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ID
2438254
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo e as disposições constantes da Lei n° 9.784/1999, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" - GABARITO

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    .

    ALTERNATIVA "B"

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    .

    ALTERNATIVA "C"

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    .

    ALTERNATIVA "D"

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    .

    ALTERNATIVA "E"

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • Correta, A

    Pura literalidade da Lei.

    L E I 9784/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    REVISÃO: NÃO AGRAVA !!!
    RECURSO: AGRAVA !!!

  • MACETE DO NOSSO AMIGO CASSIANO MESSIAS ( UM DOS MELHORES COMENTADORES DE QUESTÕES AQUI DO QC.) 

     

    A situação do recorrente PODE SER AGRAVADA no julgamento do recurso. Na revisão ,contudo , NÃO PODE SER AGRAVADA.

     

    RecurSo → Sim , pode agravar (Art. 64 parágrafo único)

    revisÃO → nÃO pode ser agravada (Art. 65 parágrafo único)

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:

    A) CORRETA. É A RESPOSTA. De fato, o recurso administrativo admite a REFORMATIO IN PEJUS (em uma tradução literal, “reforma pra pior”, ou seja, o agravamento da situação do indivíduo) e a revisão administrativa não. Vejamos:

    RECURSO administrativo – ADMITE reformatio in pejus

    Art. 64 da lei 9.784/99. “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.” Parágrafo único. “Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.”

    REVISÃO administrativa – NÃO ADMITE reformatio in pejus

    Art. 65 da lei 9.784/99. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. “Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.”

    B) INCORRETA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA previsto no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO."

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    C) INCORRETA. São no máximo 3 e não 2 instâncias administrativas, segundo a literalidade do art. 57 da lei 9.784/99: O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”

    D) INCORRETA. O recurso administrativo é cabível em ambas as situações nos termos do art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de LEGALIDADE e de MÉRITO.”

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    E) INCORRETA. É exatamente o contrário, pois a regra é a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo de acordo com o art. 61 da lei 9.784/99: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.”

    GABARITO: “A”

  • Analisemos cada proposição:

    a) Certo:

    O teor da presente afirmativa se revela em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. Senão, vejamos:

    Quanto à possibilidade de haver agravamento da sanção, quando do julgamento de recurso administrativo, confira-se o disposto no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    Como se vê, a lei apenas condiciona o eventual agravamento da situação jurídica do recorrente a que, primeiro, lhe seja dada a oportunidade de formular alegações.

    Por sua vez, no tocante à revisão do processo administrativo, a lei é expressa ao vedar a possibilidade de agravamento daí resultante, como se vê do art. 65, parágrafo único, do mesmo diploma legal:

    "Art. 65 (...)
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    Correta, portanto, esta proposição.

    b) Errado:

    Por força do princípio da segurança jurídica, a aplicação retroativa de nova interpretação é proibida, a teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    c) Errado:

    Em rigor, a regra geral consiste em que o recurso tramite por no máximo três instâncias, e não por apenas duas, como dito pela Banca, o que se extrai do art. 57 da Lei 9.784/99:

    "Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa."

    d) Errado:

    O recurso pode versar sobre aspectos de legalidade ou de mérito, na forma do art. 56, caput, da Lei 9.784/99:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    Pelo contrário, no âmbito do controle jurisdicional, não é possível debater aspectos de mérito adotados pela Administração, salvo se o controle daí decorrente for apenas de legalidade do ato, não implicando reexame dos critérios de conveniência e oportunidade que houverem sido legitimamente escolhidos pelo ente público.

    e) Errado:

    É o oposto. Via de regra, o recurso não terá efeito suspensivo, na linha do que preceitua o art. 61, caput, da Lei 9.784/99:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."


    Gabarito do professor: A