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ALTERNATIVA "A" - GABARITO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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ALTERNATIVA "B"
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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ALTERNATIVA "C"
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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ALTERNATIVA "D"
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
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ALTERNATIVA "E"
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Correta, A
Pura literalidade da Lei.
L E I 9784/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
REVISÃO: NÃO AGRAVA !!!
RECURSO: AGRAVA !!!
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MACETE DO NOSSO AMIGO CASSIANO MESSIAS ( UM DOS MELHORES COMENTADORES DE QUESTÕES AQUI DO QC.)
A situação do recorrente PODE SER AGRAVADA no julgamento do recurso. Na revisão ,contudo , NÃO PODE SER AGRAVADA.
RecurSo → Sim , pode agravar (Art. 64 parágrafo único)
revisÃO → nÃO pode ser agravada (Art. 65 parágrafo único)
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:
A) CORRETA. É A RESPOSTA. De fato, o recurso administrativo admite a REFORMATIO IN PEJUS (em uma tradução literal, “reforma pra pior”, ou seja, o agravamento da situação do indivíduo) e a revisão administrativa não. Vejamos:
RECURSO administrativo – ADMITE reformatio in pejus
Art. 64 da lei 9.784/99. “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.” Parágrafo único. “Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.”
REVISÃO administrativa – NÃO ADMITE reformatio in pejus
Art. 65 da lei 9.784/99. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. “Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.”
B) INCORRETA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA previsto no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO."
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
C) INCORRETA. São no máximo 3 e não 2 instâncias administrativas, segundo a literalidade do art. 57 da lei 9.784/99: “O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”
D) INCORRETA. O recurso administrativo é cabível em ambas as situações nos termos do art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de LEGALIDADE e de MÉRITO.”
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
E) INCORRETA. É exatamente o contrário, pois a regra é a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo de acordo com o art. 61 da lei 9.784/99: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.”
GABARITO: “A”
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Analisemos cada proposição:
a) Certo:
O teor da presente afirmativa se revela em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. Senão, vejamos:
Quanto à possibilidade de haver agravamento da sanção, quando do julgamento de recurso administrativo, confira-se o disposto no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão."
Como se vê, a lei apenas condiciona o eventual agravamento da situação jurídica do recorrente a que, primeiro, lhe seja dada a oportunidade de formular alegações.
Por sua vez, no tocante à revisão do processo administrativo, a lei é expressa ao vedar a possibilidade de agravamento daí resultante, como se vê do art. 65, parágrafo único, do mesmo diploma legal:
"Art. 65 (...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
Correta, portanto, esta proposição.
b) Errado:
Por força do princípio da segurança jurídica, a aplicação retroativa de nova interpretação é proibida, a teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
c) Errado:
Em rigor, a regra geral consiste em que o recurso tramite por no máximo três instâncias, e não por apenas duas, como dito pela Banca, o que se extrai do art. 57 da Lei 9.784/99:
"Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa."
d) Errado:
O recurso pode versar sobre aspectos de legalidade ou de mérito, na forma do art. 56, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito."
Pelo contrário, no âmbito do controle jurisdicional, não é possível debater aspectos de mérito adotados pela Administração, salvo se o controle daí decorrente for apenas de legalidade do ato, não implicando reexame dos critérios de conveniência e oportunidade que houverem sido legitimamente escolhidos pelo ente público.
e) Errado:
É o oposto. Via de regra, o recurso não terá efeito suspensivo, na linha do que preceitua o art. 61, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."
Gabarito do professor: A