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ID
2438260
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e às espécies de agentes públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:   “No risco administrativonão há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Ja no risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente á frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais. 

    Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social.

     

     

     

    Letra E: A responsabilidade do agente no exercício da função é subjetiva. A responsabilidade do Estado que é objetiva.

     

     

  • Letra B - correta.

    Segundo Di Pietro (2016, p. 793), ao tratar da teoria do risco administrativo: "Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano".

    Quanto à possibilidade de reconhecimento na via administrativa, creio que decorre do princípio da autotutela, podendo a Administração Pública reconhecer que houve um dano e ressarcir o particular, sem que este precise necessariamente reccorer ao judiciário.

    Em caso de qualquer dúvida/erro, estou disponível no inbox.

    Bons estudos!

  • Conduta ilicita: princípio da legalidade

    consuta lícita: princípio da isonomia

  • a) E. É a teoria do risco administrativo. Ela diz que deve haver apenas a comprovação do ano para que ocorra a efetiva indenização. Ex: quando um servidor público se acidenta no serviço, terá direito ao seguro 'DPVAT', a Administração é obrigada a indenizá-lo. 
    b) C. A via administrativa reconhece tanto que na Lei 8.112/1990 aplicada ao servidores públicos federais diz que um dever do servidor é observar as normas legais e regulamentares. 
    c) E. O empregado público é que tem um vínculo com a Administração Pública através de um contrato.
    d) E. Deputado Estadual é um exemplo de agente público, tipo agente político.
    e) E. Deve haver dolo ou culpa.

  • óbice

    substantivo masculino

    aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo.

  •  Por que é admissível a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos?

    O Estado pode causar danos particulares atuando de forma legal, pois sua ação visa o interesse público, ainda que por vezes atue em detrimento dos interesses de particulares. Por esta razão, ao particular, por suportar os possíveis danos causados em nome da coletividade, poderá surgir a possibilidade da indenização. Trata-se do PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DOS ÔNUS E DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.

    Fonte:https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/08/foca-no-resumo-responsabilidade-civil-do-estado2.pdf

  • A teoria do risco administrativo,  é baseada "no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de lhes causar danos" ,preconiza que o Estado deve indenizar a lesão causada ao particular, independentemente de culpa pela má prestação do serviço, ou por culpa do agente. Ao lesado caberia somente provar a conduta do agente estatal, o dano e o nexo causal entre ambos, para fazer jus ao ressarcimento.

     

    Já a teoria do risco integral representa uma vertente extremada da doutrina do risco administrativo, não admitindo causas excludentes da responsabilidade estatal (culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior). Por esse motivo, é bastante criticada pela doutrina.

     

    É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias — como o caso fortuito e a força maior — ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).

     

    https://jus.com.br/artigos/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj

  • a) responsabilidade civil do Estado no Direito Administrativo Brasileiro é regida pela teoria do risco integral. Assim, o Estado não pode alegar caso fortuito ou força maior para eximir-se de sua responsabilidade perante os administrados. 

     

    b) É admissível a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, com fundamento no princípio da igualdade, e não há óbice jurídico ao seu reconhecimento na via administrativa.

     

    c) O servidor público estatutário é aquele que tem seu vínculo jurídico com a Administração Pública regido por um contrato de trabalho

     

    d) Um Deputado Estadual não pertence à categoria de agentes públicos denominada “agente político”, pois apenas vota projetos de lei, sem que represente a unidade do Poder Legislativo Estadual. Esta visão torna-se ainda mais acentuada quando há divergência na aprovação dos projetos de lei.

     

     e) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável. Este direito de regresso há de ser exercido em uma demanda em que a responsabilidade do agente público é objetiva, sendo, assim, desimportante a verificação de sua culpa ou dolo. 

  • Questão dificil de ler... Muito "jurisdiquês"!

  • regra no Brasil é a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO por atos comissivos..Já que é objetiva, é PRESCINDÍVEL ( NÃO precisa)  a demonstração dos elementos subjetivos ( dolo ou culpa) e haverá responsabilidade civil quanto aos atos ilícitos ( por violação à legalidade) e quanto aos atos lícitos também ( por violação à isonomia do indivíduo lesado)... Leeeembrando que a responsabilidade civil do Estado por ATOS OMISSIVOS ( OMISSÃO ESTATAL) é SUBJETIVA, baseada na chamada CULPA DO SERVIÇO / CULPA ADMINISTRATIVA /  CULPA ANÔNIMA / a doutrina francesa da "FAUTE DU SERVICE" ( Tudo sinônimo) !   

     

    GABA B

  • LETRA B:

     

    Os Fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado são a teoria do risco administrativo e o principio da repartição dos encargos.

    1.   Teoria do risco administrativo: Administração assume o risco ao atuar em nome da coletividade. O risco das atividades administrativas deve recair sobre a própria coletividade, quem deve assumir a responsabilidade e dever de indenizar eventual dano.

     

    2.   Princípio da repartição dos encargos: A Responsabilidade objetiva tem conteúdo do princípio da isonomia, de forma a evitar a distribuição desigual dos ônus entre os administrados. O ônus pelos danos decorrentes das atividades administrativas deve ser da propria administração e não do particular que sofreu o dano. com isso se justifica que a responsabilidade da administração é objetiva. Razão pela qual há responsabilidade pelo dano causado ainda que o ato praticado pelo Estado seja lícito.

  • Não importa se a conduta é licita ou ilícita a responsabilidade é objetiva, existindo caso de responsabilidade subjetiva

  • Cada dia mais, vejo q sei tão pouco.

  • Conduta ilicita: princípio da legalidade

    consuta lícita: princípio da isonomia

  • Vamos ao exame de cada assertiva:

    a) Errado:

    Em verdade, a responsabilidade civil do Estado, em nosso ordenamento, é informada, em regra, pela teoria do risco administrativo, e não pela teoria do risco integral, a qual, de acordo com parcela da doutrina, somente é aplicável a casos extremamente pontuais. A diferença fundamental entre tais teorias repousa justamente no fato de que a teoria do risco administrativo admite que o ente público alegue causas excludentes, como o caso fortuito e a força maior, possibilidade que não é admitida à luz da teoria do risco integral.

    b) Certo:

    Realmente, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, nada impede que a responsabilidade seja caracterizada mesmo em virtude de comportamentos lícitos, bastando que a vítima demonstre a ocorrência de um fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, o princípio da igualdade, de fato, serve como fundamento, na medida em que, partindo-se da premissa de que os atos do Poder Público são praticados em prol de toda a coletividade, e havendo danos específicos em relação a um indivíduo, é legítimo que todos os demais, de maneira equânime, sejam chamados a indenizar a vítima, por meio dos recursos do erário. A doutrina se refere a esta ideia como princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    c) Errado:

    Na verdade, servidores estatutários são aqueles que têm sua relação de trabalho com a Administração baseada em lei própria, vale dizer, os chamados "Estatutos", e não em contrato de trabalho, característica aplicável aos empregados públicos.

    d) Errado:

    Em rigor, a doutrina é tranquila ao inserir todos os parlamentares, nos diferentes níveis federativos (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), no conceito de agentes políticos, o que torna equivocada a ideia sustentada neste item da questão, ao pretender excluir os Deputados Estaduais.

    e) Errado:

    A responsabilidade dos agentes públicos, em razão de danos que causem a terceiros, é de índole subjetiva, dependente, pois, da presença de dolo ou culpa, o que fica claro pela parte final do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    Gabarito do professor: B