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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (alternativa "B")
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (alternativa "A")
(...) Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (GABARITO - alternativa "C")
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Sobre a alternativa "D" - Segundo Bernardo Fernandes existem duas técnicas de repartição de competência:
Repartição Horizontal
"É a técnica na qual há uma distribuição estanque (fechada) de competência entre os entes, ou seja, cada ente terá suas competências definidas de forma enumerada e específica, não as dividindo com nenhum outro ente". A CF88 adota esta técnica quando define as competências legislativas privativas da União e dos Municípios.
Repartição Vertical
"É aquela técnica na qual dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente para uma mesma matéria. A repartição vertical surge na Constituição Alemã de Weimar de 1919. (...) Atualmente, ela existe na Constituição de 1988. (...) A repartição vertical, é bom que se diga, pode ser desenvolvida de duas formas ou espécies. São elas, a repartição vertical cumulativa e repartição vertical não cumulativa". (...) Primeiramente é bom que se diga que essas competências descritas no referido art. 24 da CR/88 [competência concorrente] devem ser classificadas como competências concorrentes não cumulativas. (...)" (>>>> O QUE TORNA A ALTERNATIVA "D" ERRADA<<<<<,)
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Resumidamente:
Repartição vertical concorrente não cumulativa: diferentes entes são legitimados a legislar sobre determinado tema (competência CONCORRENTE do art. 24 da CF); no entanto, a atuação de um determidando ente (UNIÃO) inibe a atuação dos demais quanto a possibilidade de legislarem de forma plena, ou seja, de legislarem em desacordo com a norma federal. "O que pode acontecer na competência concorrente é dos estados, DF ou municípios legislarem de forma complementar àquela norma geral editada pela União ".
Repartição vertical concorrente cumulativa: diferentes entes são legitimados a dispor sobre determinado tema (competência COMUM do art. 23 da CF), sendo que a atuação de um ente não impede a atuação dos demais.
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****comentário retificado conforme observação do colega Felippe Almeida.
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Contribuindo...
No uso da competência suplementar, podem os municípios suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentado as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, no uso dessa competência suplementar, não poderão os municípios contraditar a legislação federal e estadual existente, tampouco extrapolar a sua competência para disciplinar, apenas, assuntos de interesse local.
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.340
bons estudos
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LETRA C
Artigo 30 - Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local
- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência
- criar, organizar e supimir distritos
- organizar e prestar os serviços públicos de interesse local
-manter programas de educação infantil e de ensino fundamental
- prestar os serviços de atendimento à saúde
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local
Sempre em frente!
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҉҉҉ ҉҉,
Só uma pequena correção ao seu excelente comentário. A competência COMUM não é legislativa. No finalzinho do comentário há este equívoco.
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Uma dúvida. Aos Estados e Municípios cabem a competência suplementar complementar ou só aos Municípios ?
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O erro da alternativa A, está em afirmar que as normas contrárias serão revogadas, qd na verdade serão SUSPENSAS, conforme informa a CRFB em seu art. 24 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Bons Estudos.
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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André Marcel, cabe aos Estados também:
(CF/88) "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
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c) Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível. CORRETO! Art. 30, II CF
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a) Se a União não editar as normas gerais, os demais entes federativos poderão legislar de forma plena sobre a matéria. Contudo, caso a União edite posteriormente as normas gerais, as normas estaduais que lhe forem contrárias serão revogadas. ERRADO.
R: Na ausência de normas gerais da União, os demais órgãos fracionários da Federação podem exercer tal competência de forma PLENA, mas, sobrevindo legislação federal (obrigatoriamente de caráter geral), SUSPENDE-SE a eficácia dos demais regramentos, no que contrariem a normatização federal.
b) Caso a União não edite as normas gerais, os demais entes federados devem impetrar mandado de segurança perante o STF para que seus direitos sejam resguardados. ERRADO.
R. Na ausência de normas gerais da União, os demais órgãos fracionários da Federação podem exercer tal competência de forma PLENA.
c) Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível. CORRETO.
R. Conforme citado pelos colegas.
d) A CRF3/88 não adotou a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, mas sim a teoria da repartição vertical concorrente cumulativa. ERRADO.
R: Repartição Vertical - É aquela técnica na qual dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente para uma mesma matéria. A repartição vertical surge na Constituição Alemã de Weimar de 1919. No Brasil, aparece pela primeira vez na Constituição de 1934. Atualmente, ela existe na Constituição de 1988. Essa técnica advém do modelo de federalismo cooperativo ou de integração.
e) Os Estados e o Distrito Federal não possuem competência suplementar complementar. ERRADO.
R: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e também do (Distrito Federal).
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a) Se a União não editar as normas gerais, os demais entes federativos poderão legislar de forma plena sobre a matéria. Contudo, caso a União edite posteriormente as normas gerais, as normas estaduais que lhe forem contrárias serão suspensas.
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COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO - ART. 23, VII - PRESERVAR AS FLORESTAS, A FAUNA E A FLORA.
COMPETêNCIA CONCORRENTE - ART. 24, VI - FLORESTAS, CAÇA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POPUIÇÃO.
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. Caso não exista norma geral pela União, o Estado (e não os demais entes federativos) pode exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (art. 24, §3°, CF). Contudo, no caso de nova lei federal, a eficácia da lei estadual será suspensa no que elas forem contrárias (art. 24, §4°, CF).
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
[...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
b) Incorreta. Caso não exista norma geral pela União, o Estado pode exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (art. 24, §3°, CF). Não é necessário impetrar mandado de segurança.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
c) Correta. O Município tem competência suplementar no que tange à competência federal e estadual (art. 30, II, CF).
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
d) Incorreta. A Constituição adotou a repartição vertical concorrente não cumulativa, pois a atuação da União para editar as normas gerais inibe o Estado de legislar de forma plena (art. 24, §1°, §2°, CF).
e) Incorreta. A competência da União é para normas gerais (art. 24, §1°, CF), restando aos Estados a competência suplementar (art. 24, §2°, CF).
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [...]”