SóProvas


ID
2438275
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E

     

    CF/88

     

    Letra A - Trata-se de competência exclusiva do CN!!

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    Letra B - É o oposto

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Lei Ordinária)

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta

     

    Letra C - CD!!

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    Letra D - CORRETO

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    Letra E - Sessão conjunta e maioria absoluta!!

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    bons estudos

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • D) CERTA. Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas. Há, no entanto, duas limitações: (1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e (2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar. 

  • a) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
     V -  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa


    b) leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, já as ordinárias por maioria simples.

    c) Pelo contrário, projetos de lei de iniciativa do Pres. do STF terão início na Câmara dos Deputados.

    d) GAB

    e) O veto será apreciado em sessão conjunta e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria ABSOLUTA.

  •  a) O Congresso Nacional não pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem a esfera do poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. 

     

    b) As leis complementares serão aprovadas por maioria simples ao passo que as leis ordinárias serão aprovadas por maioria absoluta.

     

     c) A CRFB/88 exige que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal tenha início no Senado Federal

     

     d) Projetos de lei enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática

     

     e) O veto será apreciado em sessão separada, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos deputados e senadores. 

  • D) CERTA. Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas. Há, no entanto, duas limitações: (1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e (2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar. 

  • não acarretem aumento de despesa ..........todas as questões q eu faço, não mexeu no bolso do governo...batata ..é a resposta

  • D A) Competência do CN sustar ato que exorbite B) LC maioria absoluta, maioria simples para lei ordinária, resolução e deu branco no outro, "talvez decreto, conferir informação" C) Proposta de iniciativa STF e outros, em regra, inicia na CD, salvo autoria do SF e 1/3 req para tramitar no SF E) Apreciação do veto sempre em sessão conjunta.
  • Editando alguns comentários.

    Projetos de lei. enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática.

    Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.

    [ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]

  • o comentário de João Leão é o mais curtido, mas está errado! ele viajou legal, o gab é letra D.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.

    A- Incorreta. Trata-se de competência do Congresso Nacional. Art. 77, § 5º, CRFB/88: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...)".

    B- Incorreta. A alternativa inverte a ordem: as leis complementares são aprovadas por maioria absoluta e as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples. Art. 69, CRFB/88: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta".

    C- Incorreta. Nesse caso, os projetos terão início na Câmara dos Deputados. Art. 64, CRFB/88: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".

    D- Correta. É como entende o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. em 29/10/2014).

    E- Incorreta. O veto é apreciado em sessão conjunta. Art. 66, § 4º, CRFB/88: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.