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ID
2438287
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Bartholomeu, dois meses antes de se eleger a deputado federal, cometeu crime de homicídio contra seu desafeto. O crime, no entanto, só foi descoberto após a diplomação. À luz das imunidades parlamentares, Bartholomeu:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    * Então, a partir da diplomação, o parlamentar será julgado pelo STF, no caso de crime comum.

    .

    Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    ** Então, só poderá haver a sustação do processo se o crime foi cometido após a diplomação.

     

     

    Por conseguinte, Bartholomeu não terá a imunidade formal em relação ao processo (possibilidade de sustar o processo), pois o crime foi cometido antes da diplomação. mas ele terá a prerrogativa de foro por função (ser julgado pelo STF no caso de crime comum, a partir da diplomação, e ocorrendo, portanto, o deslocamento de competência para o STF).

     

    *** Destaca-se que o foro por prerrogativa de função (CF, Art. 53, § 1º) não se confunde com a imunidade formal. Esta se subdivide em dois tipos, sendo eles:

     

    1) Imunidade formal em relação ao processo = Possibilidade de sustar o processo (CF, Art. 53, § 3º).

     

    2) Imunidade formal em relação à prisão = Impossibilidade, via de regra, de ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável (CF, Art. 53, § 2º).

     

     

     

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  • Mas como ele ainda tem a imunidade formal em relação à impossibilidade de decretação de PRISÃO, não seria errada a afirmação de que ele NÃO tem imunidade formal em relação a esse proceso?

  • Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

    Ou seja, ele será processado, pois o crime foi cometido antes da diplomação.  A imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal, como foi o caso. O Supremo entendeu que, em certos crimes, como o peculato, por sua natureza, tal condenação criminal, transitada em julgado, ensejaria a perda automática do mandato parlamentar.
    . Art 53, &2: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Complementando: 

    PRERROGATIVA DE FORO:

    Deputados e Senadores, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento pelo STF, INCLUSIVE para os crimes comuns praticados ANTES da diplomação. (ações CIVIS não farão jus a foro por prerrogativa de função).

    Eventuais ações civis, além de não terem foro por prerrogativa de função, o processo é enviado para a justiça comum.

    Súmula n° 704, do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (atração para o STF da competência para julgar cidadãos comuns em crimes conexos com parlamentares).

    Enquanto durar o mandato, serão julgados, pelos crimes comuns, pelo STF, que a mantém caso verificar que o deputado ou senador renuncia para buscar subterfúgio para escapar do processo.

     

    OUTRAS PRERROGATIVAS:

    - isenção do dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato;

    - necessidade de prévia licença para incorporação às forças armadas, mesmo que o parlamentar seja militar ou em caso de guerra;

    - imunidade durante o estado de sítio, que só podem ser suspensas por 2/3, para atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a medida (para estado de defesa não poderão ser suspensas).

  • Alguém poderia me ajudar? Eu fiquei com uma dúvida sobre imunidade formal, pois, se ele não pode ser preso após a expedição do diploma por crime cometido antes ou depois dela, então ele tem imunidade formal.

  • Wylzeimar toledo,

     

    A imunidade formal é um gênero, que abarca duas espécies:

    1- Imunidade formal à prisão: (não pode ser preso, salvo flagrante de crime inafiançável)

    CF, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    2- Imunidade formal ao processo: (sustar o andamento da ação)

    CF, Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

     

    No caso apresentado na questão, " Bartholomeu, dois meses antes de se eleger a deputado federal, cometeu crime de homicídio contra seu desafeto. O crime, no entanto, só foi descoberto após a diplomação  " , ou seja:

    - Ele tem a imunidade à prisão, pois esta passa a valer a partir da expedição do diploma, independentemente do cirme ter ocorrido antes ou depois da diplomação;

    -  Ele não tem imunidade ao processo, pois esta só pode ser invocada em relação ao crimes ocorridos APÓS a diplomação;

    - Ele será julgado pelo STF, por força da CF, Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

     

  • Árthus _ , claro que ajudou. Um abraço.

  • Opa.... novo entendimento vindo por aí... acertei a questão por ser de 2017. Mas jajá, e se a questão mencionar o entendimento do STF..... o gabarito muda para a letra C. Questão boa para cair nesses próximos concursos..

  • acho que essa questão está DESATUALIZADA segundo a AP 937 QO. Agora, se o crime foi praticado ANTES DA DIPLOMAÇÃO, a competência vai ser do juízo de 1ª instancia. vejam: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html


    pelo o que eu entendi, ficou assim:

    CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR

    1ª instância:

    A) Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador

    B) Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.

    Ex: embriaguez ao volante.


    STF:

    Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.

    Ex: corrupção passiva.



  • Letra A, mas segundo o novo posicionamento do STF, a alternativa correta seria a letra C.

  • Questão desatualizada

  • A questão está desatualizada, como observado pelos colegas.

    A alternativa correta é a "C", cuja redação dispõe: "Não terá imunidade formal em relação ao processo, sendo julgado pela justiça de primeiro grau."

    Trata-se de questão que versa sobre o foro por prerrogativa de função, comumente denominado "foro especial".

    Visto que Bartholomeu praticou o crime de homicídio antes da diplomação, ele não terá foro especial no STF (artigo 53, § 1º, da CF), tampouco incidirá a imunidade formal em relação ao processo (artigo 53, §§ 3º a 5º, da CF). Essa imunidade formal referente ao processo diz respeito à possibilidade de a Casa Legislativa respectiva sustar (suspender), a qualquer tempo antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite da ação penal proposta contra Deputado Federal ou Senador em razão de crime praticado após o ato de diplomação e que se relacione com o mandato. Assim, Bartolomeu será julgado pela justiça de primeiro grau, porque o crime não foi praticado no exercício da função e não há chance de a Câmara dos Deputados suspender o andamento da ação.

    Afinal, conforme entendimento firmado pelo STF em maio de 2018 (AP-QO 937), as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Nota-se que foram impostas duas restrições, uma de ordem temporal e outra material: a) se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como congressista, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela primeira instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal (limitação temporal); b) mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado (limitação material).

  • Questão desatualizada. Gabarito atualizado: letra C.

    ''A imunidade formal referente ao processo refere-se à possibilidade de a Casa Legislativa respectiva sustar (suspender), a qualquer tempo antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite da ação penal proposta contra Deputado Federal ou Senador em razão de crime praticado após o ato de diplomação e que se relacione com o mandato. Visto que Bartholomeu praticou o crime de homicídio antes da diplomação, ele não terá foro especial no STF, tampouco incidirá a imunidade formal em relação ao processo. Assim, Bartolomeu será julgado pela justiça de primeiro grau porque o crime não foi praticado no exercício da função e não há chance de a Câmara dos Deputados suspender o andamento da ação.''