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A) "A constitucionalização traz importantes conseqüências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de políticas de segurança. As leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais. O fundamento último de uma diligência investigatória ou de uma ação de policiamento ostensivo é o que dispõe a Constituição. E o é não apenas no tocante ao art. 144, que concerne especificamente à segurança pública, mas também no que se refere ao todo do sistema constitucional. Devem ser especialmente observados os princípios constitucionais fundamentais - a república, a democracia, o estado de direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana -, bem como os direitos fundamentais - a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança. O art. 144 deve ser interpretado de acordo com o núcleo axiológico do sistema constitucional, em que se situam esses princípios fundamentais - o que tem grande importância, como se observará, para a formulação de um conceito constitucionalmente adequado de segurança pública".
STF, MC-ADI nº 5356, rel. Min. Fachin, j. 18.11.15.
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aplicar a mesma questão para um agente da pc para um euxiliar de necropcia foi paia
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Aqui no meu estado policia lavra termo circunstanciado
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Atualizando comentário (❀Valéria✿ Melo 09 de Junho de 2017, às 09h11),
No DF já houve disposição do TJDFT autorizando a PM lavrar TC com a supervisão do MP e da autoridade policial.
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Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa. O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, ou seja, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal.
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a) CORRETA.
b) ERRADA- É proibida a instituição, mesmo que pela união, de novos orgãos de segurança pública. Mas não de orgãos com o propósito de coordenar as políticas de segurança pública. A secretaria nacional antidrogas não tem a sua existência questionada neste sentido. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete: - desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos, programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas;
c) ERRADA- Cabe a Polícia federal exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, entre outras atribuições. Cabe a polícia rodoviária federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
d) ERRADA- O rol do artigo 144, CRFB/88 é taxativo. Não sendo então, permitido aos entes federativos a criação de outros além do que está disposto na CF.
e)ERRADA- A lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência não é um tema pacífico, não é considerado inconstitucional pela maioria da doutrina que a Pm faça isto. Mas não é expressamente uma atribuição constitucional.
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A questão A) está incorreta ao afirmar 3 planos federativos. São 4 planos federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Penso certo?
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Caro Lucas Araújo,
Não Confunda os Entes Federativos com, o Legislativo dos entes da federação.
Entes Federativos são 4: União, Estados, DF e Municípios.
Mas o legislativo dos entes são 3: Federal, Estadual (DF) e Municipal (DF).
vide art. 32, § 1º da CF/88. " Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Bons estudos!!
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E) Sobre a lavratura do TCO, que foi atribuída, inclusive, à PRF e CBM's.
Veja o julgado que pacifica esse entendimento:
STF-Recurso Extraordinário 1.050.631
“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO. ART. 69 DA LEI 9.099/95. LAVRATURA PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO REALIZADO CONFORME PROVIMENTO 06/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 9.099/95. BAIXA COMPLEXIDADE DA PEÇA. ATO DE INVESTIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões recursais, alega-se que a interpretação dada pela Turma Recursal ao art. 69 da Lei 9.099/1995, no sentido de reconhecer válido Termo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar, viola o art. 144 da CF, uma vez que seria competência exclusiva das polícias federal e civil, “o dever de promover atos investigatórios, inerentes a atividade de polícia judiciária”. (eDOC 1, p. 115)
Aduz-se que “não compete ao policial militar lavrar termo circunstanciado de ocorrência, isso porque o TCO é um procedimento administrativo que dá início a persecução penal, fase investigatória, sendo, portanto, atividade de competência da polícia judiciária, isto é, a polícia civil”. (eDOC 1, p. 115)
É o relatório.
Decido. O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie – Provimento 6/15 da Corregedoria Geral do TJSE; Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJSE, Decreto-Lei 3.688/41, e Lei 9.099/95 –, consignou que, em função do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei 9.099/95, pautado pelos critérios da informalidade, economia processual e celeridade, houve a substituição do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial pela lavratura de termo circunstanciado, quando da notícia de realização de infração de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Cinge-se a questão recursal na possibilidade ou não da Polícia Militar lavrar Termo de Ocorrência Circunstanciado."
Min. Gilmar Mendes, 22/09/17
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Questão repetida, já foi cobrada em outras provas!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
O STF definiu o rol do artigo 144, CRFB/88 como exemplificativo, de modo que é permitida, aos Estados, a instituição de polícias penitenciárias ou outros modelos de policiamento desde que, em Constituição Estadual.
1º Não é exemplificativo, é taxativo. **OBS pela EC n.104/2019 foi incluído as polícias penais federal, estaduais e distrital, os "agentes penitenciários".
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Recuso-me a acreditar que essa prova era para nível fundamental. A questão não é difícil, mas PC nível fundamental?
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Questão desatualizada conforme recente entendimento do STF, veja:
A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)
Também em:
https://www.youtube.com/watch?v=6tILhxNvWy0