SóProvas


ID
2438299
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica {art. 129, § 9º, CP).

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADO - na violência doméstica a lesão deve ser de natureza leve. Lesão que causa debilidade permanente de função é lesão corporal de natureza grave. Nesse caso a violência doméstica terá natureza de causa de aumento de pena (1/3, nos termos do §10 do art. 129, CP).

     

     b) CORRETO - enquadra-se no art. 129, §9º do CP.

     

     c) ERRADO -  a banca entende que a pessoa com quem o autor coabita deve ser parte da família. Portanto, a situação não seria enquadrada no art. 129, §9º, CP.

     

     d) ERRADO - situação que se enquadra na lei 11.340/2006 - violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    e) ERRADO - lesão corporal culposa não se enquadra no §9º.

     

  • Quando for cometido LESÃO CORPORAL LEVE em violência doméstica, aplica-se apenas o art. 129 § 9°. Agora se da violência resultar lesão corporal Grave ou Gravíssima aplica-se-à o § 10 com o aumento de pena.

  • Ainda não entendi o erro da letra A, alguém poderia esclarecer?

  • Lesão que causa debilidade permanente --> é de naturaza gravíssima Art. 129, § 2º.

  • Ao meu ver, a assertiva da A) não deixa de ser uma situação de violência doméstica: trata-se de Violência Doméstica qualificada pelo resultado, aumentando a pena em 1/3 (Lesão Grave). 

  • Arlen Amorim, a hipótese que vc comentou subsume-se à lesão grave, e não à gravíssima.

      Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

     

    Ellan Martins e Missão APF, a questão pediu item compreendido no contexto do art. 129, §9º, CP, o qual só contempla as lesões leves.

    As lesões grave, gravíssima e seguida de morte praticadas no contexto da violência doméstica são tratadas no §10, o qual prevê aumento da pena em 1/3.

  • COPIANDO

    "ronnye gago 

    11 de Junho de 2017, às 16h46

    Útil (3)

    Quando for cometido LESÃO CORPORAL LEVE em violência doméstica, aplica-se apenas o art. 129 § 9°. Agora se da violência resultar lesão corporal Grave ou Gravíssima aplica-se-à o § 10 com o aumento de pena."

  • O enunciado diz: Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica (ART. 129, § 9º, CP)
    ART. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Logo, a opção que se enquadra é a LETRA B

  • Arlen Amorim, debilidade permanente é lesão GRAVE. Deformidade permanente que é lesão GRAVÍSSIMA.

  • Errei a questão por falta de atenção... ao ler: "crime de violência doméstica", já deduzi que era violência doméstica contra a mulher. Atenção ao enunciado sempre!

  • Pessoal, acertei a questão, talvez pelo motivo errado, mas vou deixar meu entendimento até porque ninguém tocou nesse assunto até agora, Fui de alternativa "B" pelo fato de que em todas as outras alternativas, se analisados seus sujeitos passivos, todas se enquadram na lei 11.340/06, nas hipoteses dos incisos do Art. 5° (salvo alternativa "E", que não houve dolo), inclusive a alternativa "C", que poderia gerar alguma dúvida devido o sujeito ativo ser mulher, o que é pacificado na jurisprudência e com previsão na própria lei que pode sim ocorrer. Dito isto, mesmo havendo julgados de aplicação da Lei maria da Penha a homens, majoritariamente se defende sua aplicação exclusivamente ao sexo feminino, assim, quando o sujeito passivo for do sexo masculino, em casos de violência doméstica, nos resta a aplicação do Art. 129 §9 do CPB. 

    Se o raciocinio estiver errado algum colega pode me corrigir.

  • O § 9º, de aplicação exclusiva À lesão corporal dolosa de natureza leve (art. 129, caput), qualifica o delito, aumentando a pena máxima de 1 para 3 anos (deixando de ser infração de menr potencial ofensivo).

    Haverá o crime quando a violência for praticada contra:

    a) ascendente, descendente ou irmão

    b) cônjuge ou companheiro

    c) com quem conviva ou tenha convivido

    d) prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Obs: se a lesão corporal for de natureza grave ou gravíssima, ocorrerá o aumento de pena de 1/3 do parágrafo 10. 

    fonte: rogério sanches

  • Só há tal qualificadora de coabitação(129, §9º) na lesão leve dolosa, como ocorreu na letra B! nas demais alternativas ou foi lesão culposa ou grave(nesse caso é causa de aumento de pena )

  • C) NÃO VEJO ERRO, UMA VEZ QUE ABARCA-SE "CONVIVA" "TENHA CONVIVIDO" "COABITAÇÃO" (CASO EM TELA), Logo, não se trata somente de relação com vínculo biológicos, pelo menos o fundamento do erro da assertiva não é esse, cuidado com os comentários!!

    banca:

    A conduta de “Marinalva”, igualmente, não se subsome ao preceituado no art. 129, § 9º, do CP, pois há, de início, vias de fato,(Eu não consegui ver as "vias de fato") as quais se transmudam em lesão corporal culposa. E, como já visto, a violência doméstica é incompatível com a culpa.

  • GAB. D

    A questão pediu para identificar uma hipótese de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 9°, CP. Convém observar que a questão não mencionou a aplicação da lei maria da penha em nenhum momento justamente para induzir o candidato a pensar nela!

    Lesão corporal decorrente de violência doméstica e lei maria da penha são institutos diferentes. Pode haver violência doméstica fora do âmbito de aplicação da lei maria da penha, justamente no caso do art. 129 § 9º CP, cobrado pela questão.

    Violência Doméstica: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. Aplicação do art. 129 §9º CP. Não se aplica a lei maria da penha se a vítima for homem. Então, homem sofre violência doméstica? SIM. Aplica-se a lei maria da penha? NÃO.

    Apesar de não poder ser sujeito passivo na lei Maria da Penha, o homem pode ser vítima de violência doméstica e familiar, nas situações dos arts. 129, §§ 9, 10 e 11 do CP.

  • A banca queria que o candidato soubesse APENAS sobre o crime de violência doméstica {art. 129, § 9º, CP).

  • CÓDIGO PENAL:

     Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

           § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

           § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    Lesão corporal e Violência doméstica

    LESÃO LEVE "QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA" - §9º: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É QUALIFICADORA E A PENA PASSA A SER DE 3 MESES A 3 ANOS DE DETENÇÃO. SE A VÍTIMA FOR DEFICIENTE, INCIDIRÁ CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 (§11º).

    LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE - §10º: A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3.

  • Alguém pode explicar o erro da alternativa "A" ?

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A violência doméstica é aquela praticada em face de ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, pessoa com quem conviva, ou tenha convivido, ou, ainda, quando o agente se prevalece de relações domésticas de convivência ou hospitalidade. Em casos como este, a pena é de 03 meses a 03 anos.

    • Se o crime for qualificado (lesão grave, gravíssima ou morte) – A pena é aumentada de 1/3.

    • Se a vítima da violência doméstica é pessoa com deficiência – A pena é aumentada de 1/3.

    Em caso de violência doméstica, só se aplicam as disposições específicas se a lesão for dolosa. Se a lesão for culposa, a regra é a mesma das lesões comuns (não domésticas).

    No crime de violência doméstica, é possível o enquadramento, por exemplo, da Babá, que tira proveito da convivência com a criança para agredi-la

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de lesão corporal leve cometido no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9° do Código Penal que tem a seguinte redação:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    A – Errada. A lesão narrada nesta alternativa, apesar de ter sido cometida no âmbito doméstico, não pode ser classificada como lesão leve (art. 129, § 9º, CP), pois está prevista no art. 129, § 1°, inc. III do CP e classificada como lesão corporal de natureza grave.

    B – Correta. Conforme dispõe o art. 129, caput, do CP constitui o crime de lesão corporal leve “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” e em seu § 9º estabelece que “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” estará configurado o crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico.

    C – Errada. A alternativa descreve o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6° do CP e não o crime de lesão corporal leve dolosa no âmbito doméstico do art. 129, § 9° do CP.

    D – Errada. O fato descrito nesta alternativa é atípico, isso porque, de acordo com o artigo 15 do CP “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Desta forma, como o agente desistiu voluntariamente da sua conduta  não responderá por nenhum crime, visto que com sua conduta não lesionou sua genitora, ocasionando apenas danos em um vaso de forma culposa e não há previsão legal para o crime de dano culposo. Portanto, o fato é atípico.

    Atenção: A desistência voluntária é chamada pela doutrina de ponte de ouro.

    E – Errada. A alternativa descreve o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6° do CP e não o crime de lesão corporal leve dolosa no âmbito doméstico do art. 129, § 9° do CP.

    Gabarito, letra B
  • Gabarito B) A questão pede a qualificadora da lesão leve, cometida sob o âmbito da violência doméstica.

    Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    Caso houvesse, no comando da questão, hipótese de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, a pena seria a correspondente a essas modalidades, porém, acrescida do aumento de 1/3 (por exemplo, a alternativa A será uma hipótese de lesão grave - pela debilidade permanente, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos, porém, acrescida de 1/3 em face da violência doméstica).

  • Achei a questão difícil, pois precisamos saber exatamente o que diz os §§ do art. 129

  • A – ERRADO - Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função. TRATA-SE AQUI DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI APLICAÇÃO EXCLUSIVA À LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE.

    B – CORRETO - Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves.

     

    C – ERRADO - Marinalva. que coabita com a amiga Soraia. irritada com o fato de a amiga não ajudar na limpeza da casa, dá um empurrão nesta, que se desequilibra e bate com a cabeça na parede, ficando desacordada por cinco minutos. Ao acordar, a vítima, apesar de sentir dores por dois dias, se recupera plenamente, contando com a assistência de Marinalva, a qual não pretendia o resultado. OU SEJA, DE FORMA CULPOSA. LOGO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI APLICAÇÃO EXCLUSIVA À LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE.

     

     

    D – ERRADO - Casemiro. desejando lesionar a própria mãe. tenta golpeá-la com um bastão, mas erra o alvo, atingindo um vaso. Aterrorizada, a vítima se encolhe esperando novo golpe, mas Casemiro, que poderia prosseguir com a ação, se apieda, cessando a execução do crime. NESSE CASO, RESPONDERÁ SOMENTE PELO ATO JÁ PRATICADO, OU SEJA, ATO ATÍPICO PENAL. VAI TER QUE COMPRAR OUTRO VASO.

     

    E – ERRADO - Bertoldo, em casa, ao efetuar reparos em um lustre, culposamente deixa cair uma ferramenta sobre a cabeça da esposa, que segurava a escada, ferindo-a levemente. COMO JÁ DISSE, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI APLICAÇÃO EXCLUSIVA À LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE.

    GABARITO ‘’B’’

    Obs.: Com relação a coabitação, não precisa ser acendente ou descendente!!!. O termo "COM QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO" são justamente os não ascendentes e não descendentes, assim como não irmão, cônjuge e companheiro. Trata-se de pessoas com quem convivam ou tenham convivido. Ex.: República de estudantes.

  • SÓ PARA AJUDAR FIXAR CONTEÚDO :

    QUESTÃO TEC :

    Considere a seguinte situação hipotética. Durante uma acalorada discussão, Oto agrediu a sua companheira com uma faca, desferindo-lhe golpes na cavidade torácica, que vieram atingir o pulmão esquerdo, posteriormente extraído em uma intervenção cirúrgica. Nessa situação, Oto praticou o crime de lesão corporal de natureza grave, que terá a pena aumentada em um terço, por ter sido praticado contra a companheira.

    CERTA.

    A questão trata de lesão corporal grave cometida contra a companheira, configurando o crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal.

    Além disso, de fato, há o aumento de pena, de acordo com o §10 do mencionado artigo, que diz haver o aumento quando as circunstâncias do crime praticado são iguais às previstas no § 9º. Por haver expressa previsão do crime ser cometido contra companheira no § 9º, ocorre o aumento de pena de 1/3.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • Violência doméstica: é qualificada a lesão corporal quando for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Tenha cuidado, pois a vítima pode ser do sexo masculino – quando deverá ser afastada a incidência da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha). A pena é de detenção, de três meses a três anos.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • Quando for cometido LESÃO CORPORAL LEVE em violência doméstica, aplica-se apenas o art. 129 § 9°. Agora se da violência resultar lesão corporal Grave ou Gravíssima aplica-se-à o § 10 com o aumento de pena.

  • Em síntese, para caracterizar o art. 129, §9º, do CP a lesão precisa ser dolosa e leve.

    a) não é a alternativa correta pq é lesão grave.

    c) não é a alternativa correta pq é lesão culposa.

    d) não é a alternativa correta pq não existe dano culposo.

    e) não é a alternativa correta pq é culposo.