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Resposta correta letra C.
O que a questão disse pra nós?
1. Terencio, em razão da: condição de sexo feminino (FEMINICIDIO)
2. PERCEPTIVELMENTE GRAVIDA (haverá tentativa de aborto ou aborto consumado)
3. Falou que: o vizinho que morreu.
- quando eu viso alguém e por erro eu certo outrem... o que vai valer são as características de quem eu queria atingir. Isso está no código!!!!
Morreu o vizinho? Sim!!! Então, consideramos que a mulher teria sido morta.
E o feto? Morreu? A questão não disse!!! O fato de a mulher ter “morrido” não conduz, necessariamente, que o feto morreu.
A questão é omissa? É. Até pq quem morreu de fato foi o vizinho.
Logo... houve sim a TENTATIVA de aborto!!!
Logo: feminicídio majorado (a mulher estava perceptivelmente gestante) E aborto tentado.
Quando a questão falar que o cara que cometer o feminicídio... tenha em mente isso:
Partindo do pressuposto que o agente conhecia a gravidez da vítima, e que agia com a finalidade de praticar um feminicídio:
A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;
A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;
A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;
A mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado.
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É mais o feminicídio ja tem o agravo quando a mulher esta gravida ...... porque adicionar de novo a tentativa de aborto .....BIS in iden
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Em continuidade ao raciocínio, se mudássemos o enunciado para:
"Terêncio, querendo matar o feto, dispara arma de fogo contra a sua esposa..."
O dolo de Terêncio seria o feto, logo ao matar o vizinho terá CONSUMADO O ABORTO E TENTADO O FEMINICÍDIO.
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Olá galera! beleza? Além dos erros já mencionados pelos colegas, a questão tem um erro de escrita:
O crime cometido foi Homicídio qualificado (por feminicídio). Feminicídio não é crime, e sim uma qualificadora.
"Tecnicamente é um erro grosseiro repetir a linguagem da imprensa afirmando “que foi criado um crime de feminicídio”. Em realidade, o crime continua sendo de homicídio, sendo que o feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio."
Fonte:https://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do-feminicidio
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Já é terceria vez que respondo essa questão e marco letra A
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creio que o aborto na forma tentada, seja pelo fato de a questão enfatizar que a mulher esta perceptivelmente grávida... Então ele tentando matar a vitima presume-se que o feto também morreria... por isso o aborto na forma tentada
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Já pode pedir música, Fancisco!
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Se ele tentou matar a mulher, sabendo que ela estava grávida, no mínimo, aceitou o resultado do abordo como possível.
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Questão 100% esdrúxula.
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Pôô....para com isso banca. Lógica alguma. Punir o agente por feminicídio majorado e por aborto é INACEITÁVEL bis in idem. Responde só por homicídio qualificado (feminicídio), majorado nos termos do artigo 121, § 7º, inciso I, do CP. Não há que se falar na existência do crime de aborto. Gabarito cabalmente errado.
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Ele não pode responder por aborto na forma tentada se ele não queria isso, ele queria era matar ela!! Outra " O Artigo 73 fala no erro na execução " então só fortalece que ele responde por feminicídio majorado! e tanto que a questão deixa bem nítido "que ela estar perceptivelmente gravida pra justamente da a qualidade de majorante pro feminicídio "sem falar que se ele respondesse por tentativa de aborto...o certo não seria responder por tentativa de homicídio então, pois dolo dele era de matar a mulher não de aborto ?certo ! Eita banca
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Helber Nascimento, o único comentário equivocado aqui é o seu. Cuidado com as afirmações errôneas.
No tipo do ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (aquele em que não há o consentimento da gestante, art.125), pune-se o crime a título de dolo, direto ou EVENTUAL (onde o agente prevê o resultado, não querendo que ele ocorra, mas mesmo assim assume o risco).
Explica Cezar Bitencourt
"Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes..."
Veja que o enunciado da questão foi simples e direto afirmando o seguinte: "efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, perceptivelmente grávida".
Logo, houve sim o ABORTO, DO ART.125, na forma TENTADA (sem o consentimento) NA MODALIDADE DOLO EVENTUAL.
Bons estudos.
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Fabiano D., se a sua resposta estivesse correta, então o gabarito da questão deveria ser alterado. Vc está dizendo que Terêncio responderia por aborto em concurso formal com feminicídio, se assim fosse, ele teria dolo nos 2 crimes. Em nenhuma alternativa tem aborto consumado! A questão foi mal formulada, e o gabarito está errado. Pelas informações, a única coisa que se pode concluir é que o crime pratricado foi o de Feminicídio, e isso ainda gtendo que deduzir a partir do resultado que atingiu o vizinho de Terêncio.
Cuidado com doutrinas, veja qual a banca usa para se embasar na formulação de uma questão.
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Helber Nascimento, foi o que eu disse, meu amigo. Ambos os tipos foram na forma dolosa:
Feminicício = Dolo Direto
Tentativa de Aborto = Dolo Eventual (assumiu o risco)
É óbvio que a tipificação do Aborto se deu na forma tentada, pois por circunstâncias alheia a sua vontade ele não se consumou, mas o dolo existiu.
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Considerando esse enunciado, jamais dá pra concluir dolo em relação a aborto nesse caso. Regra número 1 que sempre nos dão é "não presumir coisas que não foram ditas", e essa questão horrorosa quis que a gente presumisse algo que ela não deixou claro. Sem contar que tem um bis in idem absurdo aí. Majorante pela gravidez e aborto? Um absurdo de gabarito.
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O único crime cometido no caso em tela é Feminicídio majorado.
O instituto da "aberratio ictus" é um err na execução, o qual diz que o agente responde pelo crime contra a pessoa que visava e não contra a que matou.
Quanto ao aborto, respondo com outra pergunta. Como ele vai responder pelo aborto se a questão nada diz sobre isso? E ainda que dissesse, o parágrafo 7°, art. 121 do CP, já prevê uma causa de aumento de pena no caso de mulher até o terceiro mês de gestação. ENTÃO..??????.............
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Comentario do professor na questão identica a essa
Q812992
O objetivo de Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, era atingir, com o disparo de arma de fogo, sua esposa Efigênea, que estava perceptivelmente grávida.
Contudo, por erro na execução, atinge Nereu.
Nesse diapasão, dispõe o Código Penal:
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Assim, como Terêncio pretendia atingir sua mulher, grávida, deve responder pelos crimes pretendidos, na forma do artigo 73 do CP.
O crime de aborto se dá na modalidade tentada, uma vez que Nereu, como homem, não poderia estar grávido.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Ademais, em virtude da morte de Nereu, Terêncio responde pelo feminicídio majorado, nos termos do artigo 121, §2º, VI e §7º.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...).
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
(...)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(...)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto.
Gabarito do Professor: B
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Comentando a questão:
Tem-se aqui a figura do erro na execução, art. 73 do CP, esta se dá quando o agente quer praticar o crime contra uma pessoa, mas no entanto acaba errando e praticando o crime contra outra pessoa. Nesse caso vai se levar em conta as características não da vítima do crime, mas sim da pessoa contra quem se queria praticar o crime. No caso da questão, Terêncio tem consciência e vontade de matar sua esposa em razão da condição do seu sexo feminino, como ainda estava em estágio gestacional, há uma cláusula de aumento de pena (1/3 de aumento), conforme art. 121, §7º do CP, no entanto erra e mata seu vizinho (portanto consuma o crime, só que deve ser levado em conta as características de sua mulher). Sendo assim, Terêncio comete feminicídio majorado e aborto na forma tentando, haja vista que sabia da condição de gestante da sua mulher.
A) INCORRETA. Conforme explicação acima.
B) INCORRETA. Conforme explicação acima.
C) CORRETA. Conforme explicação acima.
D) INCORRETA. Conforme explicação acima.
E) INCORRETA. Conforme explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Concordo, não dá pra ficar presumindo não.
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Entendo a posição do colega Fabiano D., porém, independente do elemento subjetivo do tipo, penso que admitir que o agente responda por feminicídio majorado junto com aborto tentado, diante de uma mesma circunstância fática, é admitir bis in idem, o que é inimaginável. Portanto, penso que o gabarito correto deveria ser a letra "E".
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Resolvendo a Q812992, fui convencido pelo comentário do colega Vinícius de que, de fato, não há bis idem.
Segue o comentário do colega:
"Gabarito: B
No caso houve aberratio ictus e o agente vai responder como se tivesse praticado o crime contra a esposa. Até aí tudo bem!
O ponto chave da questão é o fato de o agente responder pelo aborto + feminicídio majorado.
O feminicídio é majorado não pelo aborto, mas por ter ocorrido durante a gestação.
Se a mulher tivesse sido atingida e morta, e o feto também morresse, o agente responderia por feminicídio majorado + aborto (dolo eventual). Como a mulher não foi atingida, nem o feto morreu, o agente reponde pelo feminicído majorado (nas regras do aberratio ictus) + aborto tentado (dolo eventual)."
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Gabarito C
Segundo o CP, o agente sempre responde pelo crime que ele QUERIA cometer. Assim, o intento de Terência era matar SUA ESPOSA. Vale lembrar que ele sabia da gravidez dela e ainda assim executou os disparos. Como dito antes o agente vai responder pela VÍTIMA VIRTUAL e não pela vítima real (o homem que foi baleado).
por que Feminicídio? quis matá-la EM RAZÃO DO SEXO FEMININO
por que é majorado? 121, § 7º, I Femininícidio cometido durante a gestação ou nos 3 primeiros meses posteriores
por que aborto? Ele sabia que seus atos poderiam causar o aborto, logo é claro que sua intenção era assassinar a esposa e consequentemente o feto.
Vale dizer ainda que a hipótese colocada em tela pode acarretar Concurso Formal Imperfeito/impróprio. Haja vista que em sua conduta havia duas vontades.
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Muito bom o comentário do Flavio Moreno! Estava sem conseguir entender o porquê do feminicidio majorado e não homicídio culposo. Obrigada!
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GABARITO: C
Terêncio, em razão da condição de sexo feminino (aqui já fica claro o Feminicídio), efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, grávida (tentativa de aborto, o agente sabia que sua esposa encontravasse gestante) só que, por falta de abilidade, ele erra o disparo e acerta o vizinho(Temos aqui o elemento subjetivo, ou seja, o código penal só pune o agente pelo que ele está pensando). Ele vai responder pela tentativa de aborto e por feminicídio marjorado.
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A majorante protege a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto.
O aborto não é pressuposto de causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto.
FONTE: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha
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kkkkkkkkkkk Cada comentário..... mas beleza, vamos lá:
Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia.... (SERIA O CRIME DE FEMINICÍDIO, ATÉ AÍ).... perceptivelmente grávida (DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO AO ABORTO - O TERENCIO ASSUME O RISCO DE, ATIRANDO NA MOÇA, MATAR O FETO - O ABORTO PODE SER TENTADO OU CONSUMADO DEPENDENDO DO RESULTADO)..... todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente (NESSE CASO ESTÁ CLARAMENTE CONFIGURADO O ERRO DE EXECUÇÃO, RESPONDENDO O AGENTE COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA, OU SEJA, NÃO HÁ HOMICÍDIO CULPOSO MAS SIM FEMINICÍDIO)
OBS.: COMO O FETO NÃO MORREU, CONFIGURA-SE A TENTATIVA!
OBS¹: LEMBREM-SE QUE NO ERRO DE EXCUÇÃO O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA PRETENDIDA, CONFOME O ART 73 DO CP
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Questão equivocada. o agente responderá pelo art.121, parágrago 7°, I
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EsTa parecendo-me um BIS IN IDEM
Qualificadora do feminiciodo por qualsa da tentativa de aborto.
É novamente sendo punido pela tentativa de aborto do art.125
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na questão não fala que teve aborto!
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GABARITO C
Como no erro de execução são consideradas apenas as características da pessoa que se pretendia atingir com a ação, o agente ao disparar arma de fogo contra uma grávida, estará, automáticamente, assumindo o crime de aborto. Porém, ao atingir homem, por erro na execução, este não irá abortar (óbvio), mas se tivesse atingido a grávida, esta muito provavelmente iria.
Com isso, assumindo o risco do homicídio contra a mulher, em razão de gênero e o aborto, por esta estar grávida e, este não consumado, em tese, pelo erro na execução, está configurada a tentativa para o crime de aborto e a consumação do homicídio em razão do falecimento do vizinho atingido.
Homicídio contra mulher em razão de gênero: Homicídio qualificado (feminicídio) em concurso formal com o crime de tentativa de aborto provocado por terceiro - autor do disparo.
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Em relação ao aborto não há dolo eventual, mas sim o chamado dolo direto de segundo grau ou de consequência necessária, tendo em vista que o aborto certamente ocorreria com a morte da gestante. Desse modo, sendo o dolo direto, fica mais evidente a caracterização da tentativa de aborto.
Por outro lado, entendo que não há que se falar em bis in idem, pois os tipos penais protegem bens jurídicos distintos, em um protege-se a mulher grávida (mais vulnerável e, portanto, necessita de uma pena diferenciada), e no outro protege-se o feto.
OBS: Também errei a questão, todavia, analisando melhor o tema, essa conclusão a que cheguei me parece, de fato, mais coerente.
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Comentarios do Professor.
Tem-se aqui a figura do erro na execução, art. 73 do CP, esta se dá quando o agente quer praticar o crime contra uma pessoa, mas no entanto acaba errando e praticando o crime contra outra pessoa. Nesse caso vai se levar em conta as características não da vítima do crime, mas sim da pessoa contra quem se queria praticar o crime. No caso da questão, Terêncio tem consciência e vontade de matar sua esposa em razão da condição do seu sexo feminino, como ainda estava em estágio gestacional, há uma cláusula de aumento de pena (1/3 de aumento), conforme art. 121, §7º do CP, no entanto erra e mata seu vizinho (portanto consuma o crime, só que deve ser levado em conta as características de sua mulher). Sendo assim, Terêncio comete feminicídio majorado e aborto na forma tentando, haja vista que sabia da condição de gestante da sua mulher.
A) INCORRETA. Conforme explicação acima.
B) INCORRETA. Conforme explicação acima.
C) CORRETA. Conforme explicação acima.
D) INCORRETA. Conforme explicação acima.
E) INCORRETA. Conforme explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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De fato, a redação da questão é um tanto omissa, o que prejudica o julgamento do candidato... mas, fiquemos atentos: não há bis in idem!
"(...) pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto. " Fonte: Manual da parte especial do Rogério Sanchez Cunha.
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Alguém pode me explicar como o agente pode ser punido 2x pelo mesmo crime? Segundo a banca, ele está sendo punido pelo feminicídio MAJORADO (durante a gestação) + ABORTO. Observem que o "aborto" está na majoração e no crime. 2x punido pela mesma coisa. ISTO ESTÁ ERRADO!
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Diogo Azevedo, discordo do que disse, sobre adicionar a tentativa de aborto que seria BIS IN IDEN.
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Erro do tipo - Acidental - "Erro in persona": Quero matar um, mato outro. Responde-se pelo elemento subjetivo, ou seja, pelo que quis cometer.
Quero cometer feminicídio e sei que ela está grávida:
1º dolo: Direto - Matar a mulher grávida
2º dolo: Eventual - Sei que o bebê provavelmente morrerá mas, mesmo assim, assumo esse risco
1 ação, 2 dolos = Concurso Formal - Exasperação (Pena mais gravosa + fração da pena mais gravosa)
Na minha opinião, para q não houvesse o BIS IN IDEM, o Feminicídio não poderia ser majorado. O negócio é anotar o que a banca considera pra usar como um possível recurso em questões futuras.
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Bom eu entendi os comentários dos nobres colegas, mas o cara morrer de graça e ainda o infeliz por que caracteriza erro de execução não responder por este fato é osso, Mas São Leis e o infeliz estava na hora errada , no local errado e sofreu as consequências ...
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Feminicidio majoradopor ela estava grávida,
Tentativa de aborto por ela estava grávida.
Faltou só o item f) Bis is idem
pra questão ficar completa.
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"(...) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto." (Rogério Sanches)
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"(...) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto." (Rogério Sanches)
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Letra c.
Questão difícil e que requer bastante domínio da parte geral do Código Penal. Mas vamos analisar pouco a pouco, que chegaremos à resposta com tranquilidade. Em primeiro lugar, você precisa se atentar para o trecho em razão da condição de sexo feminino, que é o pré-requisito para a conversão da conduta de homicídio em feminicídio. Isso já elimina as alternativas que incluem a conduta de homicídio. Em segundo lugar, você precisa conhecer o instituto do erro de execução (aberratio ictus). Veja só:
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
Ou seja, houve um erro na execução, e o agente atingiu o vizinho, Nereu, e não sua esposa (Efigênia). Nesse caso, responderá como se tivesse atingido Efigênia, apesar de ter efetivamente atingido Nereu!
Dito isso, perceba que a conduta continua sendo feminicídio, e não homicídio, pois não importam as características da vítima real, e sim da chamada vítima virtual, que é aquela que o autor queria atingir com a prática da conduta delituosa. Como Nereu morreu, temos que o feminicídio consumou-se. Sendo assim, o próximo passo é lembrar das majorantes do crime de feminicídio. Vejamos:
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Logo, verificamos que a conduta se trata de feminicídio majorado (pois Efigênia estava visivelmente grávida). Entretanto, para responder corretamente à assertiva, é preciso conhecer um outro instituto da parte geral do direito penal: o dolo de segundo grau. Vejamos:
Dolo direto Dolo direto de 1º Grau: é o dolo primário do agente. Decorre de sua real intenção com a conduta. Nesse caso, o dolo de 1º grau é o de matar Efigênia.
Dolo direto de 2º Grau: é o dolo relacionado aos efeitos colaterais necessários causados pela conduta do agente. É o chamado dolo de consequências necessárias.
Veja só, Efigênia não apenas estava grávida, estava visivelmente grávida, como diz a assertiva. Nesse sentido, é razoável considerar que o indivíduo que dispara contra uma mulher visivelmente grávida sabe que irá matar a criança (consequência necessária do êxito em matar a gestante), configurando consequentemente o crime de aborto! E como na situação vislumbrada o autor erra o disparo, levando apenas Nereu a óbito e em nada ferindo a gestante ou a criança, teremos o feminicídio consumado e majorado, e um aborto na forma tentada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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"Ressalta-se que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto" - Manual de Direito Penal - Parte Especial, 11° edição (página 75 e 76) Rogério Sanches Cunha.
Posto isso, pontua-se que o caso concreto nos informa que o agente sabia da condição de gestante da vítima e, ao realizar os disparos mostrou-se, no mínimo, indiferente para com a possível morte da criança (dolo eventual).
Ademais, incide no caso concreto a teoria da equivalência, que considera como vítima a pessoa pretendida (vítima virtual) em detrimento da vítima real, isto é, efetivamente lesada (art. 73, CP). Portanto, trata-se de homicídio qualificado haja vista ser a condição do gênero feminino a razão do crime e majorado porque a vítima perceptivelmente estava grávida (art. 121, §2°VI e §7°I do CP).
Feitas as observações alhures, concluímos que Terêncio responde por homicídio qualificado majorado em razão da teoria da equivalência e por tentativa de aborto vez que o resultado morte do feto não ocorreu por circunstância alheia a sua vontade (art. 14 II, CP).
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Gabarito "C" para os não assinantes.
I - O Autor responderá como se tivesse matado a sua esposa. "Feminicídio"
II - Pelo fato da mulher estar em período de gestação, haverá aumento da pena "Feminicídio majorado"
III - Como a condição de gestante era perceptivel, o autor responde como se tivesse fazendo práticas de aborto em sua mulher "aborto"
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Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
ABORTO TENTADO
Um ponto importante, o aborto tentado ocorre porque o agente sabia que sua esposa estava grávida, portanto, ao atirar contra ela, o agente assume o risco de matar o bebê mediante dolo eventual.
Por erro na execução, mata o vizinho, neste caso responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida: a esposa.
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Há algumas coisas no direito que não concordamos, mas temos que "aprender" e aceitar, afinal não interessa nossa opinião, sim a que a banca adota. Concordo com vários amigos ai que é nítido o Bis In Idem (está sendo punido 2x por conta do estado de gestante da mulher). Pela lógica que vi aqui, a lesão corporal de natureza gravíssima por conta do aborto, virá acompanhada de crime de aborto. Aceitar. E seguir. Opinião particular você guarda.
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A questão traz que a mulher estava perceptivelmente grávida, portanto, quanto ao aborto, responde a fim de dolo eventual.
Responde também, conforme a regra da aberratio ictus, pela vítima virtual, e não pela real.
Portanto, responderá pelo feminicídio na forma consumada e majorado, pois ocorreu durante a gestação (em razão da morte ocorrida de fato, levando em conta as características da mulher) e pelo aborto tentado, afinal, assumiu o risco (agindo assim com dolo), mas não chegando à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
Letra C
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Sobre a questão do bis in iden:
" De acordo inclusive com outros julgados, o STJ vem compreendendo que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência (vide HC 141.701/RJ).
Como bem destacado pelo Min. Relator, no crime de aborto provocado por terceiro, apesar de ser necessário que a vítima esteja grávida, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto (CC 104.842/PR) e no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege quem está mais vulnerável” (Resp 1.672.789/SP)"
Fonte: Pedro Coelho.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .
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Questão complicada, porque ele responde realmente pelo feminicídio, pois a lei diz que responderá pela vítima virtual e não a real, até aí tudo bem. Agora responder por aborto tentado é complicado, pois aí está respondendo por dois crimes, de uma mesma pessoa e que nãos e consumaram. Mas prevalece a legislação.
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6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a imputação simultânea do crime de aborto e da qualificadora de feminicídio praticado contra mulher grávida em crime de homicídio não gera dupla valoração e, portanto, é plenamente possível. Isso porque as hipóteses tutelam bens jurídicos distintos.
fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-05/crimes-feminicidio-gravida-aborto-nao-geram-dupla-valoracao
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E o Nereu, o vizinho morto?
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majorado = aumento da pena
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ATENÇÃO
O que O ENUNCIADO DA QUESTÃO TRÁS E QUE ELA MESMO PEDE P/ CONSIDERARMOS SOMENTE ESSE ENUNCIADO É:
1. Terencio, em razão da: condição de sexo feminino (FEMINICIDIO)
2. PERCEPTIVELMENTE GRÁVIDA (aborto exige "DOLO" e a questão em nenhum momento fala da intenção do agente. Quanto a questão fala que devemos nos ater ao enunciado ela se restringe, ou seja, quer que apenas compreendamos o enunciado e não interpretar o enunciado, até porque em caso de interpretação ficaria subjetivo.)
3. Falou que: o vizinho que morreu.
Dessa forma, o gabarito é FEMINICIDIO, fora isso, quaisquer comentários aqui, apenas tenta justificar um gabarito forçado e proferido pela banca que deveria ter anulado a questão.
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Erro de tipo acidental na modalidade "aberratio ictus" OU erro na execução, lembrando que o autor responde conforme a Teoria da Equivalência, onde deve prevalecer "quem seria a vítima" e não "a vítima".
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Questão difícil, e que requer bastante domínio da parte geral do código penal.
Mas vamos analisar pouco a pouco, que chegaremos à resposta com tranquilidade. Em primeiro lugar, você precisa se atentar para o trecho em razão da condição de sexo feminino, que é o pré-requisito para a conversão da conduta de homicídio em feminicídio. Isso já elimina as alternativas que incluem a conduta de homicídio. Em segundo lugar, você precisa conhecer o instituto do erro de execução (aberratio ictus).
Veja só: Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
Ou seja, houve um erro na execução, e o agente atingiu o vizinho, Nereu, e não sua esposa (Efigênia). Nesse caso, responderá como se tivesse atingido Efigênia, apesar de ter efetivamente atingido Nereu! Dito isso, perceba que a conduta continua sendo feminicídio, e não homicídio, pois não importam as características da vítima real, e sim da chamada vítima virtual, que é aquela que o autor queria atingir com a prática da conduta delituosa. Como Nereu morreu, temos que o feminicídio consumou-se. Sendo assim, o próximo passo é lembrar das majorantes do crime de feminicídio.
Vejamos: § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Logo, verificamos que a conduta se trata de feminicídio majorado (pois Efigênia estava visivelmente grávida). Entretanto, para responder corretamente a assertiva, é preciso conhecer um outro instituto da parte geral do direito penal: O dolo de segundo grau.
Vejamos:
Dolo direto Dolo direto de 1º Grau: É o dolo primário do agente. Decorre de sua real intenção com a conduta. Nesse caso, o dolo de 1º grau é o de matar Efigênia.
Dolo direto de 2º Grau: É o dolo relacionado aos efeitos colaterais necessários causados pela conduta do agente. É o chamado dolo de consequências necessárias.
Veja só, caro(a) aluno(a): efigênia não apenas estava grávida. Estava visivelmente grávida, como diz a assertiva. Nesse sentido, é razoável considerar que o indivíduo que dispara contra uma mulher visivelmente grávida sabe que irá matar a criança (consequência necessária do êxito em matar a gestante), configurando consequentemente o crime de aborto! E como na situação vislumbrada o autor erra o disparo, levando apenas Nereu a óbito e em nada ferindo a gestante ou a criança, teremos o feminicídio consumado e majorado, e um aborto na forma tentada.
QUESTÃO COMENTADA. - PDF GRANCURSOSONLINE Crimes Contra a Pessoa - Douglas de Araujo Vargas
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Não há bis in iden
A vitima estar gravida é condição de aumento de pena devido à fragilidade maior de uma gestante, já o crime de aborto tem a ver com proteger a vida humana intrauterina.
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E se Terêncio tivesse matado uma mulher também grávida, responderia por aborto consumado?? (alguém sabe?). Ou em nenhuma hipótese ele responderia pelo aborto consumado atingido pessoa diversa daquela visada??.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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essas questões mal redigidas… da entender que a mulher não foi atingida.
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LI ERRADÃO E AINDA ME ACHO NO DIREITO DE FICAR BOLADA KK
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Segundo o STJ, a imputação simultânea do crime de aborto e da qualificadora de feminicídio praticado contra mulher grávida em crime de homicídio não gera dupla valoração e, portanto, é plenamente possível. Isso porque as hipóteses tutelam bens jurídicos distintos.
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querido examinador, diga-me o animus do agente, se queria o aborto ou não