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DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA E
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O verbo desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. Seja o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais. Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez cita alguns exemplos:
[...] cuspir no rosto do oficial de justiça, puxar o cabelo do oficial do Cartório, atirar papéis no promotor de justiça, afirmar ao juiz, em audiência, que é um caça-níqueis, rogar praga contra funcionário, jogar urina nele, xingá-lo, dar uma leve bofetada na face do policial. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público.
Portanto:
No desacato é imprescindível que o sujeito passivo esteja presente no momento da conduta.
Assim, trata-se de injúria.
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GABARITO:E
Calúnia
A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.
Difamação
A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.
Injúria
A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo. [GABARITO]
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
OBSERVAÇÃO RELEVANTE PARA FINS DE PROVA:
A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.
Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.
Diferença entre racismo e injúria racial
A diferença entre o racismo e a injúria racial está para quem é direcionada a ação. O racismo é uma conduta discriminatória com todo um grupo ou coletividade, enquanto a injúria racial é a ofensa dirigida a um indivíduo de diferente cor, etnia, crença religiosa, idoso ou portador de deficiência.
O racismo é um crime previsto pela lei n. 7.716/1989, e a injúria racial está determinada dentro do crime de injúria no Código Penal.
O crime de racismo é inafiançável e não prescreve, enquanto que a injúria racial prescreve em oito anos.
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Vamos lá,
Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:
a) calúnia. ==> Errado. Ele não imputou falsamente crime ao policial civil, e sim quis ofender chamando-o de ladrão.
b) desacato. ==> Errado. Não foi desacato pois para ser desacato o policial civil deveria estar em suas funções administrativas como policial civil. Veja que na questão fala que o policial civil estava em outro munícípio, ou seja, não poderia ser desacato por não ter sido diretamente e, ao mesmo tempo, por este não estar em suas funções.
c) difamação. ==> Errado. O autor foi direto, mandou mensagem. Para a calúnia ser consumada terceiro tem que saber do FATO, seja verdadeiro ou não.
d) denunciação caluniosa. ==> Errado. Aqui o autor deveria ter levado à autoridade judiciária ou policial a denúncia de crime (falsamente) que ocorreu.
e) injuria. ==> Correto. A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.
Avante!
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Pegadinha do Mallandro! Rsrs
Como o impropério se dirigiu diretamente ao ofendido, lesando sua honra subjetiva, entra como injúria mesmo.
Honra objetiva: o que as outras pessoas pensam do ofendido. (casos de difamação e calúnia)
Honra subjetiva: o que o ofendido pensa dele mesmo. (caso de injúria)
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Só uma correção no comentário de Pedro Aldim: '' e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa'' O certo é OU MULTA.
Nos crimes de calunia e difamação comportam essa ideia do ''mais multa''
abraços
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GABARITO E
CALÚNIA: Requisitos:
1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
2º Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
3º. A imputação deve ser falsa.
O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.
É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).
DIFAMAÇÃO: Requisitos:
1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
2º. Fato ofensivo a reputação da vitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.
INJÚRIA: Consiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.
Bons estudos
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Belíssima questão.
-A Banca quer saber se você entende que Calúnia e Difamação são delitos contra a Honra Objetiva, ou seja, o fato imputado deve ser diante de outras pessoas. Como a mensagem de texto foi direta para a pessoa, não ofendeu a honra objetiva.
-A resposta seria Injúria, por intentar contra a Honra Subjetiva da pessoa. A Honra Subjetiva é o sentimento de apreço pessoal que a pessoa tem de si mesma;
-No caso de desacato, deve ser na presença do funcionário público.
-Denunciação caluniosa é a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente.
BIZU:
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O funcionário não está presente = configura injúria
O funcionário está presente = configura desacato
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INJÚRIA É XINGAMENTO.
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O crime de injuria consiste em injuriar ofendendo a dignidade ou o decoro,atinge a honra subjetiva.Exemplo xingar alguém ofendendo sua dignidade ou decoro.
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É sempre importante raciocinar o caso a partir da premissa básica: quem toma conhecimento da desonra? a vítima, terceiro ou ambos?
Se se visa atingir a honra objetiva (reputação), terceiro, além da vítima, deve tomar conhecimento do atentado contra a honra do agente público, caso contrário, sendo exclusivamente a vítima a pessoa conhecedora da ofensa, independentemente do seu teor, sempre haverá injúria (honra subjetiva);
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gabarito=E
Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
fonte;qc
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Não configura crime de desacato, pois a ofensa não praticada na sua presença e nem teve a ver com a função do Policial.
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MORRIA E NÃO SABIA... ERREI AQUI PARA ACERTAR NA PROVA... VAMOS QUE VAMOS
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CALÚNIA -> FATO + CRIME
DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE
INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA
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Resolução: antes de responder a questão, peço que você leita atentamente, mais uma vez, o enunciado da questão e reflita acerca dos requisitos do desacato. Ao analisarmos o tipo pena l do art. 331, exige-se que o desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela. Agora, leia mais uma vez. Conseguiu perceber? O policial civil não está no exercício da função e o xingamento também não se deu em razão dela. Desse modo, o crime praticado pelo criminoso é o de injúria e não o de desacato.
Gabarito: Letra C.
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes
contra a honra e dos crimes praticados por particular contra a Administração em
geral.
A – Errada. O
crime de calúnia consiste em: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art.
140 do Código Penal). Não é o caso do
enunciado da questão, pois não foi imputado nenhum fato.
B
– Errado. Aqui o candidato poderia ficar em dúvida entre este crime e o crime
de injúria (alternativa E). Cleber Masson diferencia bem os crimes de desacato e injúria afirmando “O
crime de injúria pode ser cometido na presença ou ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu
conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o
juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada
quando o ofendido é funcionário público" e continua “ Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do
funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de
simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre
os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331)" grifei.
Portanto,
Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro
município, xingando-o de ladrão, configura
crime de injúria por não ter sido praticado na presença física da
vítima.
C
– Errada. O crime de difamação consiste em “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação (art. 139 do CP)". Não é o caso do enunciado da questão, pois
não foi imputado nenhum fato.
D
– Errada. O crime de denunciação caluniosa consiste em “Dar causa à instauração
de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" (art. 339 do CP). Não é o
caso, pois não foi dado causa a instauração de nenhum procedimento.
E – Correto. (vide
comentários da letra B).
Gabarito, letra E.
Referência bibliográfica:
MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a
359-h. 8. Ed. São Paulo: Forense:
Método, 2018;
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Calúnia = Crime
Difamação = ele é Desonesto
Injúria = você é um Idiota
Fonte: coleguinhas do QC
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Lembrando que caso a ofensa se desse pessoalmente o agente incorreria no delito de desacato e não o de injúria.
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GABARITO E
Injúria: tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro).
Em vista da pena cominada no caput e §2º, são admitidos os benefícios da Lei 9.099, ainda que incidente a causa de aumento de pena do art. 141. Já no caso caso do §3º, admite-se somente a suspensão condicional do processo, desde que não haja lugar para a majorante antes mencionada.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo.
Conduta: o verbo típico é injuriar, isto é, ofender, por ação ou omissão, pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
Difamação: protege-se a honra objetiva da vítima, é dizer, sua fama perante terceiros.
A pena cominada permite aplicação de ambos os benefícios da Lei 9.099 (transação penal e suspensão condicional do processo), mesmo que majoradas pelas circunstâncias do art. 141, CP.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime.
Conduta: consiste na imputação de fato determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui.
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Honra subjetiva, pois só ele é afetado antes que as pessoas saibam
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Calúnia: "Você furtou!"
Injúria: 'Você é ladrão!"
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Nós passa de F800, no pescoço, o cordão
Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"
LETRA E