SóProvas


ID
2438329
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as características do inquérito pode se dizer que ele é:

Alternativas
Comentários
  • São características do inquérito polícial

     

     

    Procedimento escrito

     

    Sigiloso

     

    Oficiosidade

     

    Autoritariedade (Autoridade pública, polícia(delegado de polícia de carreira)

     

    Indisponibidade (Não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17)

     

    Inquisitivo

     

     

     

     

     

    Capez

  • Sigiloso - Tal sigilo não impede o acesso do juiz, promotor e advogado (Súmula Vinculante 14).

    Escrito – (art.9, CPP)

    Inquisitivo - Sem contraditório. Mas isso não impede a presença de um advogado nesta fase.

    Oficialidade - Investigação realizada por agentes públicos.

    Discricionariedade - liberdade de atuação dentro da Lei (indeferir diligências da vítima, exceto corpo de delito, em que está obrigado a fazê-lo)

    Obrigatoriedade para a autoridade policial.

    Indisponibilidade - Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar. (art.17, CPP)

    Dispensabilidade - Se o titular da ação (Ministério Público) já tiver provas da autoria e materialidade.

    Oficiosidade - Se houver delito em que o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, deve-se instaurar de ofício o Inquérito policial. (art.5, I, CPP)

  • a - errada - não é publico, é sigiloso;
    b - errada - não acusa ninguém, apenas investiga e delegado indicia (indiciamento - ato privativo do delegado de polícia);
    c - errada - não aplica-se o contraditório, por ser mero procedimento administrativo;
    e - errada - idem letra b.

    Correta, D

    CARACTERISTICAS DO INQUÉRITO POLÍCIAL:

    I – Caráter Escrito – Art.9 CPP:

    Art. 9 - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    II – Caráter Sigiloso – Art. 20 CPP:

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    O sigilo no Inquérito Policial não alcançara o Advogado do acusado. Entretanto é uma sujeição parcial = Antes do ato haverá o Sigilo.(famosa súmula vinculante n° 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ATENÇÃO - ACESSO AO QUE JÁ FOI DOCUMENTADO!!!)

    III – Caráter Indisponível – Art. 17 CPP:

    É diferente de ‘’ indispensável’’.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    IV – Caráter Dispensável:

    O inquérito policial é dispensável quando já houverem os elementos para a propositura da denuncia (ação penal).

    O Inquérito Policial NÃO é condição de procebilidade da denuncia.

    V – Caráter Discricionário – Art.14 CPP:

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    VI – Caráter do Contraditório Diferido (não tem valor absoluto):

    Ao inquérito policial não aplica-se o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, por ser mero procedimento administrativo, anterior ao oferecimento da denuncia e por ter caráter inquisitorial, que é a mera produção de provas e demais diligencias para a propositura da ação penal.

  • Copiado para revisão posterior.

    Sigiloso - Tal sigilo não impede o acesso do juiz, promotor e advogado (Súmula Vinculante 14).

    Escrito – (art.9, CPP)

    Inquisitivo - Sem contraditório. Mas isso não impede a presença de um advogado nesta fase.

    Oficialidade - Investigação realizada por agentes públicos.

    Discricionariedade - liberdade de atuação dentro da Lei (indeferir diligências da vítima, exceto corpo de delito, em que está obrigado a fazê-lo)

    Obrigatoriedade para a autoridade policial.

    Indisponibilidade - Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar. (art.17, CPP)

    Dispensabilidade - Se o titular da ação (Ministério Público) já tiver provas da autoria e materialidade.

    Oficiosidade - Se houver delito em que o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, deve-se instaurar de ofício o Inquérito policial. (art.5, I, CPP)

  • GABARITO D

     

    O inquérito policial NÃO É acusatório, e por conseguinte não possui contraditório. Elimana-se B, C e E.

    Não é público, mas sim, sigiloso. Elimanada A.

  • Mnemônica simples e objetiva; A SEI DOIDO

    Administrativo

    Sigiloso

    Escrito

    Iinquisitivo/Informal

    Discricionário

    Oficial

    Indisponível

    Dispensável

    Oficioso

  • GABARITO: LETRA D

     

    Inquisitório --> NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

  • O IP é inquisitório/inquisitivo
    Não há contraditório nem ampla defesa no IP. Mas há defesa, ela só não é ampla – vejamos o teor da Súmula Vinculante 14:
    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
     

  • GABARITO D

    PMGO

    INQUISITÓRIO_INFORMATIVO.

  • GB/ D

    PMGO

  • INQUÉRITO POLICIAL

    - O IP é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, em que são realizadas diligências para descobrir a materialidade e a autoria do fato delituoso.

    A finalidade do IP é identificar as fontes de prova e colher elementos informativos quanto à autoria e materialidade.

    O IP tem natureza jurídica de procedimento administrativo, de natureza eminentemente inquisitorial. A exposição de motivos do CPP diz que se trata de processo preliminar ou preparatório da ação penal.

    Pelo fato de ser inquisitorial, não se fala em ampla defesa ou contraditório, salvo no caso de IP que trata da expulsão de estrangeiro.

    • Provas cautelares: há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, dependendo de autorização judicial, devendo haver um contraditório diferido.

    Provas não repetíveis: não têm como ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento ou destruição da fonte probatória. Não dependem de autorização judicial, sendo o contraditório diferido. Ex.: exame de corpo de delito, bafômetro, etc.

    Prova antecipada: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judiciária, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.

    O art. 366 diz que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Características

    Procedimento escrito: existe uma liberdade de atuação, mas tudo deverá ser reduzido à escrito.

    Dispensável: não é o único instrumento investigatório disposto.

    Temporário: deverá observar os prazos para conclusão do IP.

    Oficiosidade: o delegado de polícia, caso tome ciência do crime, de ofício poderá instaurar o IP para apurar a prática do crime.

    Oficialidade: quem investiga é um órgão público. Ou seja, a autoridade que dirige o IP é uma autoridade oficial.

    Inquisitorial: não há observância do contraditório e da ampla defesa.

    Indisponibilidade: o delegado não pode desistir de investigar. não pode promover o arquivamento do IP, cabendo ao MP pedir seu arquivamento e o juiz homologar o pedido.

    Discricionariedade: o delegado é quem tem esse poder, determinando as diligências a ser adotadas, de acordo com a sua conveniência.

    Sigiloso: durante a investigação preliminar, em regra, deverá tramitar de maneira sigilosa.

  • Art. 9 - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade...

    GB D

  • a) NÃO É PÚBLICO, IP é sigiloso.

    b) NÃO é acusatório.

    c) NÃO cabe contraditório.

    d) GABARITO.

    e) NÃO é acusatório.

  • INQUISITIVO E INFORMATIVO

    PCPA E PRF

  • A presente questão demanda conhecimento acerca das principais características que revestem o procedimento administrativo que constitui o inquérito policial. A finalidade do inquérito policial é apresentar elementos informativos sobre a materialidade e autoria de uma determinada infração penal, com a finalidade de levar ao titular da ação penal, a justa causa necessária para a sua propositura.

    As principais características desse procedimento são:

    INQUISITIVO: trata-se da mais marcante característica do inquérito policial, que se contrapõe ao sistema acusatório contrapõe ao sistema acusatório que norteia a fase processual, por essa razão, não se aplica-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, por ser mero procedimento administrativo com a finalidade informativa de produção de provas e demais diligencias para a propositura da ação penal.

    SIGILOSO: é vedado o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa regra está estampada no art. 20 do CPP que disciplina: “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."

    Trata-se, portanto, de um sigilo limitado, uma vez que, não é tolhido o acesso pelo juiz, membros do Ministério Público e defensor do investigado. A esse respeito, merece destaque a prerrogativa do advogado, prevista no art. 7º, inciso XIV da Lei 8.906/94:

    Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    Ainda, a Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    INDISPONÍVEL: A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.".

    DISPENSÁVEL: A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.

    ESCRITO: O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade."

    OFICIOSO: Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, o qual dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:

    Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I. de ofício;
    II. mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

    Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.

    Assim, diante dos breves apontamentos acerca das principais características do inquérito policial, é possível apontar como correta a assertiva D, pois trata-se de um procedimento informativo e inquisitório, afastando-se as demais alternativas pois o procedimento não é revestido de publicidade e acusatoriedade.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • GABARITO D

    Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, o IP consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal

    São características do IP:

    Procedimento escrito, sigiloso, inquisitorial, discricionário, oficial, oficioso, indisponível e temporário. 

  • A denúncia é peça acusatória. O Inquérito policial é peça meramente informativa.