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A- Art. 10, § 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
B- Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
C- Art. 10, § 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
D- Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
E- Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
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a) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público independe de manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial.
b) A infiltração será autorizada pelo prazo de até 3 (três) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
c) Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.
d) As informações quanto à necessidade da operação de in filtraçã o serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia.
e) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
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Gabarito
e) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Porém, destaque-se que há uma impropriedade técnica no artigo 13 da lei 12.850/2013, vez que a inexigibilidade de conduta diversa é excludente de culpabilidade e portanto, não existiria crime neste contexto. Dizer que não é punível é dizer que o crime se perfaz e na hora de punir o agente, este é beneficiado por uma excludente de punibilidade. Coisa que passa longe da inexigibilidade de conduta diversa.
Devemos entrar neste mérito quando a questão vai mais fundo, mas no caso em tela cobrou-se a literalidade da norma.
Poderiamos até nos questionar: Ora!! se não é crime, logo não haverá punição, certo? Correto. Mas em Penal técnica é técnica, "cada um no seu quadrado"
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LETRA D CORRETA
LEI 12.850
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Gabarito Letra D!
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Qual a natureza jurídica da exclusão da responsabilidade penal do agente infiltrado ? Antes da nova Lei, por falta de previsão legal, a doutrina divergia, surgindo quatro correntes:
1ª) trata-se de uma causa de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa;
2ª) escusa absolutória, na medida em que, por razões de política criminal, não é razoável nem lógico admitir a responsabilidade penal do agente.;
3ª) trata-se de causa excludente da ilicitude, uma vez que o agente infiltrado atua no estrito cumprimento do dever legal;
4ª) atipicidade penal da conduta do agente infiltrado, seja por falta de dolo, seja porque a conduta do agente infiltrado consistiu numa atividade de risco juridicamente permitida, portanto, sem relevância penal.
A Lei 12.850/13 decidiu a questão, alertando no art. 13, parágrafo único, não ser punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Conclui-se, da simples leitura do parágrafo em comento, que o legislador optou seguir a primeira corrente (causa de inexigibilidade de conduta diversa), merecendo aplausos.
Com essa solução, sendo o agente infiltrado induzido, instigado ou auxiliado a praticar um crime no âmbito da organização, respeitando a proporcionalidade e sem extrapolar a finalidade da investigação, sendo dele inexigível conduta diversa, exclui-se apenas a culpabilidade do injusto por ele praticado, permanecendo típico e ilícito, possibilitando, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada, a punição dos partícipes (integrantes da organização) pelo delito praticado.
FONTE: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-figura-do-agente-infiltrado-e-sua-responsabilidade-penal/14745
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Infiltração: 24h
Interceptação telefônica: 24h
Delação: 48h
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As informações quanto a necessidade da operação de infiltração serão dirigidas ao juiz competente
que decidirá no prazo de 24h após manifestação do MP na hipótese de representação do delegado
de polícia.
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caiu a mesma questão para uma pessoa que vai atuar como escrivão de polícia e uma que vai mexer com corpos no IML. queria conseguir entender essa lógica .
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GABARITO D
a) A infiltração só será admitida se não houver outros meios de fazer a prova, portanto ela é subsidiária (art. 10, §2º)
b) O juiz deverá decidir sobre a infiltração no prazo de 24 horas, depois de ouvido o MP no caso de representação do delegado (art. 12, §1º)
c) O prazo da infiltração será de até 6 meses sendo possível a renovação se comprovada a necessidade (art. 10, §3º)
d) Art. 13, § único NÃO É PUNÍVEL, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa (causa excludente de culpabilidade)
e) Quando a infiltração for requerida pelo Ministério Público, a aprovação desta dependerá da manifestação do delegado (art. 10, caput)
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da infiltração de agentes, prevista na Lei
n° 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
A
infiltração de agentes é uma técnica especial e subsidiária de investigação
criminal e também meio de obtenção de provas. A infiltração é disciplinada pela
lei das organizações criminosas em seu art. 10 e seguintes.
A – Incorreta. A infiltração de agentes é técnica de
investigação/ meio de obtenção de prova
subsidiário, ou seja, só será admitida se a prova não puder ser obtida
de outra maneira. Essa característica da subsidiariedade está expressa no art.
10, § 2° da lei n° 12.850/2013: “Será admitida a infiltração se houver
indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis”.
B – Incorreta. O prazo para o juiz decidir sobre a infiltração de
agentes é de 24h e não 48h como afirmado
na alternativa. O fundamento está no art. 12, § 1° da lei n° 12.850/2013: “As informações quanto à necessidade da operação de infiltração
serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após
manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de
polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das
investigações e a segurança do agente infiltrado”.
C – Incorreta. Há dois tipos de infiltração: Infiltraçaõ leve (Light
Cover ) e Infiltração aprofundada (Deep Cover). A infiltração leve tem o prazo de 6 meses
(menor prazo para infiltração) e a infiltração aprofundada começa com o prazo
de 6 meses e pode ser prorrogada sucessivas vezes. Conforme o estabelece o art.
10, § 3° da lei de organizações criminosas “A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que
comprovada sua necessidade”.
D – Correta. A infiltração de agentes é uma medida
subsidiária e extrema. Uma situação de alto risco para o agente infiltrado.
Assim, para garantir o sucesso da infiltração e garantir a integridade física
do agente infiltrado alguns atos incompatíveis com o ordenamento jurídico podem
ser praticados por ele sem que isso enseje responsabilidade penal para ele.
Diante disso o art. 13, parágrafo único da lei n° 12.850/2013
estabelece que “Não é punível, no âmbito
da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da
investigação, quando inexigível conduta diversa”.
E
– Incorreta. A infiltração de agentes de
polícia em tarefas de investigação quando requeridas pelo ministério público no
curso de inquérito policial deverá haver manifestação técnica do delegado de
polícia, conforme art. 10, caput, da lei n° 12.850/2013.
Gabarito, letra D.
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Como deve ser encarado, para fins penais, os crimes eventualmente praticados pelo agente infiltrado durante as operações?
Crimes praticados como medida necessária para a manutenção do sigilo: se o agente infiltrado precisar praticar crimes como forma de manter o sigilo de sua identidade e das operações, estaremos diante de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, com a consequente exclusão da culpabilidade, ou seja, nesse caso o agente não será punido.
Crimes praticados sem necessidade ou de forma excessiva: se o agente policial vier a praticar crimes sem qualquer necessidade ou de forma excessiva deverá ser responsabilizado penalmente.
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Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
- A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa de exclusão da culpabilidade por reduzir ou excluir a dirigibilidade normativa do agente.