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A questão trata da Colaboração Premiada prevista na Lei 9.613/1998 (Lei de lavagem de capitais). Dispõe o art. 1º, §5º: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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sabia apenas que era de um a dois terços, mas quanto ao regime nao tinha idéia kkk fui por eliminação, como só a D tinha essa informação, resposta D
"seja seu foco, faça as coisas por você, não pelos outros."
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1\3 a 2\3
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O §5º traz a COLABORAÇÃO PREMIADA. Para ser beneficiado, o colaborador deve prestar
esclarecimentos que conduzam à APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS, à IDENTIFICAÇÃO DOS
DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES ou à LOCALIZAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES objetos
do crime. Como o legislador utilizou a partícula “ou”, os 3 objetivos são alternativos, e não
cumulativos.
- A colaboração pode ser celebrada A QUALQUER TEMPO (fase investigatória e fase judicial).
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o aumento e a diminuiçao é de um a dois terço. MEMORIZE ISSO
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LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I, II, III , IV , V , VI , VII , VIII - (revogados); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Em regra a diminuição para delação sera 2/3 a 1/3, só na lei de organização que muda mais. Segue uma listinha dos benefícios possíveis pro colaborador, de forma bem sucinta, em cada uma das leis, assim é mais facil de comparar:
Lei de Drogas - redução 1/3 a 2/3
Leis Contra Sist. Financeiro e Relaçao de conssumo - redução 1/3 a 2/3
Lavagem de Dinheiro - redução 1/3 a 2/3, subst PPL por PRD, perdao jud
Lei de Organização Criminosa - sentença é fator determinante para redução: antes reduz 2/3, após reduz 1/2, subst PPL por PRD, perdao jud, Mp pode deixar de oferecer denuncia se colaborar for o primeiro a colaborar + não for o líder, progressão de regime.
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Art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
> reduz 1/3 a 2/3, em regime aberto ou semiaberto
> perdão judicial
> substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos (qualquer tempo)
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Nos termos do art. 1º, § 5˚, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando−se ao juiz deixar de aplicá−la ou substituí−la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
GABARITO: D
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Qcolegas, talvez vocês não se lembrem o quão ela será reduzida, mas se lembrem o quanto ela será aumentada!
1/3 - 2/3
"Aaah, mas eu não lembro nenhum nem outro"
Estude, revise e guarde, porque isso é cobrado...
PERTENCELEMOS!
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Gab. "D"
Redução
1/3 a 2/3 se autor ou coautor ou partícipe colaborar --> "Colaboração Premiada"
Aumento
1/3 a 2/3 se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de Organização Criminosa.
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A questão exigiu conhecimentos acerca da lei n° 9.613/1998
– Lei de lavagem de dinheiro ou capitais.
No caso de colaboração espontânea, o art. 1°, § 5°
da Lei n° 9613/98 diz que: “A pena poderá ser reduzida de
um a dois terços e ser cumprida em regime
aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor,
coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação
dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do crime".
Desta forma, o gabarito
correto é a letra D, pois é a única alternativa que apresenta a fração
correta da redução de pena e descreve os regimes em que as penas podem ser
cumpridas.
As demais alternativas estão erradas por descrever de forma
errônea a fração de redução de pena e o regime de cumprimento.
Gabarito, letra
D
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Meu raciocínio foi o seguinte:
- É possível colaborar de várias formas e só no caso concreto o juiz saberá o "nível" de colaboração do réu.
Portanto nada mais justo que o juiz tenha uma maior discricionariedade (mais possibilidades) para reduzir e abrandar a pena. Diminuir de 1/3 a 2/3 e regime semiaberto ou aberto é a situação que abrange mais possibilidades para o juiz analisar pelo ato da colaboração e beneficiar o réu.
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Bônus:
a doutrina diferencia conduta espontânea de voluntária (alguns artigos falam de um ou outro):
Espontâneo: parte do sujeito a ideia
Voluntário: é estimulado por alguém mas aceito por vontade própria
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Colaboração Premiada, redução de:
Lavagem de dinheiro: 1/3 a 2/3
Lei de drogas: 1/3 a 2/3
Organização Criminosa: o juiz pode reduzir até 2/3
Extorsão mediante sequestro: 1/3 a 2/3
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Eu lá vou lembrar disso. 1 milhão de coisas para guardar.