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ID
2438914
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os Poderes e Deveres da Administração Pública e dos administradores públicos, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A.

    Em que consiste o Poder Normativo - ou Poder Regulamentar?

    O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.

    O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2093607/em-que-consiste-o-poder-normativo-ou-poder-regulamentar-joice-de-souza-bezerra

  • Gabarito letra a).

     

     

    Poder de Polícia: O Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social.

     

    Poder Disciplinar: Essa modalidade de Poder da Administração é a que permite ao Administrador Público aplicar uma Sanção ou Penalidade pela prática de uma Infração Funcional.

     

     

    a) Poder Normativo: Essa modalidade de Poder da Administração é a que permite ao Administrador Público normatizar, disciplinar e regulamentar questões complementares à Previsão Legal, buscando a sua fiel execução.

     

     

    b) Poder de Polícia e Poder disciplinar não são sinônimos e não se confundem. Logo, assertiva errada.

     

     

    c) O Poder descrito na letra "c" é o poder disciplinar, e não o poder de polícia.

     

    DICA: Se falar que superior hierárquico ou Administração irá punir servidor público integrante de sua estrutura organizacional = Poder Disciplinar.

     

     

    d) Supremacia Geral - A Supremacia Geral significa a atuação do Poder Público que independe de Vínculo Jurídico anterior (ou seja, haverá o Poder de Polícia quando a atuação da Administração Pública independer de Relação Jurídica Anterior).

     

    Supremacia Especial - A Supremacia Especial significa a atuação do Poder Público que depende de Vínculo Jurídico anterior (nesse caso aqui, não haverá o Poder de Polícia quando a atuação da Administração Pública depender de Relação Jurídica Anterior).

     

     

    e) A "punição" descrita na letra "e" decorre do poder disciplinar, e não do poder normativo.

     

     

    Fonte: https://www.unieuro.edu.br/materiaisprofessor/20131/02818/015756/Poderes%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

     

     

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  •  

    A - CORRETO - O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis. DECORRE DO PODER REGULAMENTAR O PODER CONFERIDO AO CHEFES DO PODER EXECUTIVO (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA) PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (REGULAMENTOS) COM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS, SOB FORMA DE DECRETO, CUJO CONTEÚDO É O DETALHAMENTO, A EXPLICAÇÃO, A PORMENORIZAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NAS LEIS ADMINISTRATIVAS, DE MODO A PERMITIR SUA APLICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEMBRANDO TAMBÉM QUE O PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO.

     

    B - ERRADO - O dever-poder de policia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. PODER DE POLÍCIA E PODER DISCIPLINAR NÃO SE CONFUNDEM. PORÉM AMBOS SÃO CONSIDERADOS ATOS PUNITIVOS, SENDO ESTE INTERNO E QUELE EXTERNO. REALMENTE, O PRINCÍPIO QUE NORTEIA E LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA É O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. QUANTO AO RESTANTE DO ITEM, É A LITERALIDADE DO CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: ART. 78.

     

    C - ERRADO - Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente. SE O DESTINATÁRIO DO ATO PUNITIVO FOR AGENTE PÚBLICO OU AQUELE QUE POSSUI UM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO (não necessariamente agente público), ENTÃO A PUNIÇÃO SERÁ DECORRENTE DO PODER DISCIPLINAR, E NÃO DO PODER DE POLÍCIA. 

     

     

    D - ERRADO - O dever-poder de policia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial. SE HOUVER  RELAÇÃO, ENTÃO SERÁ DECORRENTE DO PODER DISCIPLINAR (VIDE ITEM ''C''). O PODER DE POLÍCIA TEM COMO DESTINATÁRIO TODOS OS ADMINISTRADOS, INCLISIVE OS AGENTES PÚBLICOS, FUNDAMENTA-SE NA SUPREMACIA GERAL, E NÃO ESPECIAL. 

     

     

    E - ERRADO - A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo. MAS SIM NO DEVE-PODER DISCIPLINAR.

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, à procura da única correta:



    a) Certo:

    Embora a competência dos Chefes do Poder Executivo, consubstanciada na expedição de regulamentos (CF/88, art. 84, IV), que visam à fiel execução de leis, seja mais conhecida como poder regulamentar, fato é que, para uma parte da doutrina, cuida-se de mero sinônimo de poder normativo, razão pela qual, segundo esta primeira corrente doutrinária, estaria acertada a presente opção.

    De qualquer modo, para a segunda postura doutrinária, o poder regulamentar seria uma espécie dentro do gênero poder normativo, correspondendo, tão somente, à competência destinada à chefia do Executivo, consistente na expedição de regulamentos. Dito de outro modo, quando o Chefe do Executivo exerce o poder normativo, este recebe a especial denominação de poder regulamentar.

    No entanto, em havendo uma relação de espécie e gênero, é de se concluir que mesmo para esta segunda posição, quando é exercido o poder regulamentar, está sendo exercido, genericamente falando, o poder normativo. A essência é a mesma.

    Assim sendo, tanto por uma como por outra corrente doutrinária, a presente afirmativa revela-se correta.

    b) Errado:

    A presente alternativa reproduz, na essência, o teor do art. 78 do CTN, que traz a definição legal de poder de polícia. Contudo, existe equívoco logo no início da assertiva, ao se aduzir que tal poder também seria conhecido como poder disciplinar. Cuida-se de poderes administrativos diferentes, com conteúdos, portanto, substancialmente diversos. Eis aí, pois, onde se encontra o erro desta opção.

    c) Errado:

    Na verdade, o poder administrativo que confere competência para aplicação de sanções ao servidor público que comete infração funcional não é o poder de polícia, mas sim o poder disciplinar. Eis aí, aliás, a importante distinção a que se fez referência nos comentários à alternativa "b". 

    Com efeito, o poder disciplinar tem por objeto, precisamente, a aplicação de penalidades administrativas a servidores públicos, ou ainda a particulares que mantenham vínculos jurídicos específicos com a Administração Pública, como é o caso, por exemplo, dos concessionários de serviços públicos (vínculo contratual). Existe aí, como aponta a doutrina, uma relação de sujeição (ou supremacia) especial dos servidores ou dos particulares com a Administração.

    Já o poder de polícia também envolve, dentre outras possibilidades, a de serem aplicadas sanções. No entanto, tais penalidades não têm por destinatários servidores públicos, ao menos não em razão do exercício de suas funções, mas sim os particulares em geral. Fala-se, aqui, em fundamento na supremacia geral da Administração Pública. O fundamento é na lei (e eventualmente em regulamentos), não sendo necessário que haja vínculo jurídico específico com a Administração, a exemplo do que se dá no caso do poder disciplinar. O motorista que venha a cometer uma infração de trânsito, por exemplo, pode e deve ser multado por isso. Mas o que fundamenta tal sanção não é qualquer vínculo especial que o particular tenha com a Administração, e sim, diretamente, o próprio Código Nacional de Trânsito.

    d) Errado:

    Como demonstrado nos comentários anteriores, o poder administrativo que pressupõe relação de supremacia especial com a Administração Pública é o disciplinar, e não o poder de polícia, o qual, na realidade, baseia-se na denominada supremacia geral.

    e) Errado:

    De fato, o arrimo não é no poder de polícia. Até aí estaria correta a assertiva. Mas também não o é no poder normativo. O fundamento do exercício das competências descritas nesta alternativa, a rigor, é o poder hierárquico, inerente à maneira pela qual se estrutura a Administração Pública, vale dizer, de forma escalonada, mediante relações de hierarquia e subordinação entre órgãos e agentes públicos.


    Gabarito do professor: A


  •  a) CORRETA

    O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis. 

     b) INCORRETA

    O dever-poder de policia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     c) INCORRETA

    Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente. 

     d) INCORRETA

    O dever-poder de policia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial.

     e) INCORRETA

    A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo. 

  • LETRA A 

  • Tantas questões repetidas uma atrás da outra no Qconcursos

  • Questão coisada, toda grande, toda misturada, mas no fim é fácil

  • "...supremacia da administração perante os súditos..." foi puxado!

  • A banca IBADE considera poder regulamentar = poder normativo. Ngm merece.

  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. , inc.  da , in verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.

    O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

    Gabarito:A

  • O Presidente é ANORMAL (Chefe do Poder Executivo -> Normativo). Meio tosco, mas foi assim que gravei. rsrs

  • I-Decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução. No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos). Os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes

    II- O Decreto-lei é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. São normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração.

    III- a resolução é um ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. Segundo o mesmo autor as resoluções não estão sujeitas à promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, excepto as que a provém acordos internacionais.

    IV- as portarias que normalmente é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação de sua competência

    V- O Poder regulamentar é, na verdade, espécie do poder normativo. Confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos, complementares à lei, sem inovar, de forma original, a ordem jurídica. Expressa-se por regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência

  • Não seria o poder regulamentar ao invés do normativo????????

  • Rafael Torresi, poder regulamentar é uma espécie do poder normativo, que vai ter o instrumento do ato em si chamado decreto.

    dentro do poder normativo existem também outros atos como portarias, regimentos internos, instrução normativa etc.. são uso do poder normativo e pode ser feito por diretores, ou presidentes. Exemplo diretor de Agencia.

    Mas apenas 3 autoridades podem fazer uso do poder regulamentar, os chefes do executivo: Presidente, Governador e Prefeito.

    Esta é a grande diferença, e este poder é indelegável.

  • Lembrar que Poder Normativo e Poder Regulamentar não são sinônimos.

    Poder Normativo é gênero.

    Poder Regulamentar é espécie.

  • A - CORRETO - O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis. DECORRE DO PODER REGULAMENTAR O PODER CONFERIDO AO CHEFES DO PODER EXECUTIVO (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA) PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (REGULAMENTOS) COM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS, SOB FORMA DE DECRETO, CUJO CONTEÚDO É O DETALHAMENTO, A EXPLICAÇÃO, A PORMENORIZAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NAS LEIS ADMINISTRATIVAS, DE MODO A PERMITIR SUA APLICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEMBRANDO TAMBÉM QUE O PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO.

     

    B - ERRADO - O dever-poder de policia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. PODER DE POLÍCIA E PODER DISCIPLINAR NÃO SE CONFUNDEM. PORÉM AMBOS SÃO CONSIDERADOS ATOS PUNITIVOS, SENDO ESTE INTERNO E QUELE EXTERNO. REALMENTE, O PRINCÍPIO QUE NORTEIA E LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA É O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. QUANTO AO RESTANTE DO ITEM, É A LITERALIDADE DO CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: ART. 78.

     

    C - ERRADO - Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente. SE O DESTINATÁRIO DO ATO PUNITIVO FOR AGENTE PÚBLICO OU AQUELE QUE POSSUI UM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO (não necessariamente agente público), ENTÃO A PUNIÇÃO SERÁ DECORRENTE DO PODER DISCIPLINAR, E NÃO DO PODER DE POLÍCIA. 

     

     

    D - ERRADO - O dever-poder de policia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial. SE HOUVER RELAÇÃO, ENTÃO SERÁ DECORRENTE DO PODER DISCIPLINAR (VIDE ITEM ''C''). O PODER DE POLÍCIA TEM COMO DESTINATÁRIO TODOS OS ADMINISTRADOS, INCLISIVE OS AGENTES PÚBLICOS, FUNDAMENTA-SE NA SUPREMACIA GERAL, E NÃO ESPECIAL. 

     

     

    E - ERRADO - A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo. MAS SIM NO DEVE-PODER DISCIPLINAR.