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ID
2438968
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Epitácio, brasileiro naturalizado, cometera crime de tráfico ilícito de drogas, na Itália, antes de sua naturalização. Considerando que: 1) A Itália requereu sua extradição ao Brasil; 2) Epitácio casou-se com uma brasileira nata e deste relacionamento adveio um filho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 5º 

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Vale lembrar que mesmo cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas após sua naturalização, Epitácio ainda assim poderia ser extraditado.

    Gab: D

  • Crime Comum cometido antes,

    VS

    Tráfico a qualquer tempo. 

    -

    Filho de Brasileira pouca importa

    E..

    ..

    Fé! 

     

    -

    CF 88 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Gabarito D

     

    CF/88:

    Art. 5º 

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Vale lembrar que mesmo cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas após sua naturalização, Epitácio ainda assim poderia ser extraditado.

     

    Ação para cancelamento da naturalização

    a.       Recai sobre brasileiros naturalizados

    b.       Justiça Federal (art. 109, X, CF)

    c.       Ajuizada pelo MPF

    d.       Quando cabe? Atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, §4°, I)

    e.       Momento da perda da nacionalidade será após o trânsito em julgado da sentença;

    f.       Readquirir a nacionalidade? Em regra, não pode! Exceção: AÇÃO RECISÓRIA (Prazo máximo de 02 anos após a sentença).

     

    Deportação: retirada do estrangeiro do território brasileiro se aqui entrou ou permaneceu irregularmente.

    §  Ato unilateral.

     

    Expulsão: Retirada do estrangeiro do território brasileiro se aqui praticou ato atentatório ao interesse nacional – Decreto do Presidente. Neste caso, havendo INQUÉRITO POLICIAL para apurar a prática delitiva o contraditório e a ampla defesa obrigatório (exceção).

    §  Ato unilateral

     

     

     

  • Gabarito D, com fundamento na Súmula 421 do STF:

     

     

    "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

  • É possível a extradição de brasileiro naturalizado?

     

    A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

    A Constituição Federal traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quanto a natureza do delito. Assim dispõe o art. 5º , LI da Constituição Federal : LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Desta feita, é vedado a concessão de extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, e a de brasileiro nato de modo absoluto, e a de brasileiro naturalizado, salvo em relação a crime comum cometido antes da naturalização ou envolvido em tráfico de entorpecentes e drogas afins.

     

    Flávio Reyes - Coach

    Preparação e Coaching para Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Letra D:

    Obs: Compatibilidade da Súmula 421 com a Constituição Federal de 1988: (Q812987)

    "Existência de família brasileira - Situação que não impede a extradição - Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. Precedentes. - Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes."

    (Ext 1343, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 21.10.2014, DJe de 19.2.2015).

    -

    Súmula 421 do STF: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.

    -

    Obs: Irrelevância das relações familiares nos casos de extradição:

    "A proibição relativa à expulsão do estrangeiro, que tenha filho brasileiro dependente, pode estender-se, por analogia, à deportação. Advogado do notório personagem do célebre assalto ao trem pagador, referido pelo ilustre defensor do caso, creio ter sido pioneiro na sustentação dessa aplicação analógica. Vencido, por um voto, no Tribunal Federal de Recursos, vi depois a tese consagrar-se na jurisprudência. Mas, em ambos os casos, tanto na expulsão quanto na deportação, cuida-se de medidas de polícia, dependentes de um juízo discricionário de inconveniência da estada do estrangeiro no território nacional, juízo de conveniência ao qual se pode sobrepor razoavelmente o interesse do filho brasileiro. Na extradição, ao contrário, sempre se reputou irrelevante a circunstância, porque se trata de medida de cooperação internacional à repressão de um comportamento criminoso. Aí, no campo da repressão penal, a paternidade do estrangeiro de filho brasileiro não impede a sua extradição, assim como, no foro interno, ter filho menor e dependente não impede a condenação do brasileiro, embora também importe a sua segregação da família, com evidente prejuízo à assistência devida ao menor." (Ext 510, Voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 6.6.1990, DJ de 3.8.1990).

     

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • A questão aborda o tema relacionado aos direitos de nacionalidade e o instituto da extradição. Analisando o caso hipotético narrado e tendo por base a Constituição Federal, é correto afirmar que: Epitácio poderá ser extraditado, tendo em vista que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    Conforme art. 5º, LI – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

    Atenção para o fato de que não há impedimento para a extradição pelo motivo de Epitácio de ser casado com brasileira e ter um filho em decorrência deste relacionamento. Há, tão somente, vedação para a expulsão, instituto diverso. Nesse sentido:

    Súmula 1, STF: “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna”.

    Gabarito do professor: letra d.


  • GABARITO:D

     

    A questão aborda o tema relacionado aos direitos de nacionalidade e o instituto da extradição. Analisando o caso hipotético narrado e tendo por base a Constituição Federal, é correto afirmar que: Epitácio poderá ser extraditado, tendo em vista que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.


    Conforme art. 5º, LI – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.


    Atenção para o fato de que não há impedimento para a extradição pelo motivo de Epitácio de ser casado com brasileira e ter um filho em decorrência deste relacionamento. Há, tão somente, vedação para a expulsão, instituto diverso. Nesse sentido:


    Súmula 1, STF: “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna”. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  •  

    EXTRADIÇÃO        Q812762

    ATENÇÃO:       O art. 5º, inciso LI, da CF/88 estabelece que os brasileiros natos NÃO serão, em hipótese alguma, extraditados.

                        Já os brasileiros  naturalizados poderão ser extraditados nos seguintes casos:

     

    É possível a extradição de brasileiro naturalizado em 2 (duas) situações:

     

    i)             crime comum, praticado ANTES DA NATURALIZAÇÃO e;

     

    ii)           comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas   afins.

     

    OBS.: No caso de tráfico poderá ser extraditado, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou após a sua naturalização. 

    Caso o brasileiro nacionalizado cometa crime de tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou depois da naturalização.

     

     

    É importante destacar o entendimento do STF no sentido de que não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Isso porque tal hipótese não foi contemplada pela Constituição.

     

    Há, tão somente, vedação para a expulsão, instituto diverso.

     

    Súmula 1, STF: “É vedada a EXPULSÃO de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna”.

     

     

  • Segundo a súmula 421 STF, o estrangeiro casado com brasileira ou pai de brasileiro pode ser extraditado: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.

    NÃO CONFUNDIR 

    súmula 01 STF (“É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna”), que se refere à expulsão de estrangeiro, neste caso não é possível.

  • ERRADA a) A hipótese narrada, no caso em tela, é de expulsão, tendo em vista que a CRFB/88 não permite que brasileiro naturalizado tenha cometido crime, por se tornar nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

     

     ERRADA b)Configura o caso hipótese de deportação. Diferentemente da extradição e da expulsão, a deportação é a entrega por um Estado a outro, a requerimento deste, de pessoa que nele deva respondera processo penal ou cumprir pena.

     

     ERRADA c)A CRFB/88 veda expressamente a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas.

     

    CERTA d)Epitácio poderá ser extraditado, tendo em vista que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. 

     

     ERRADA e)O STF, em reiteradas decisões, decidiu que a constituição de filho brasileiro impede a extradição, em observância ao princípio do melhor interesse do menor.  súmula 01 STF (“É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna”), que se refere à expulsão de estrangeiro, neste caso não é possível.

  • Aquela questão que quem não manjar de jurisprudência do STF ficará cagaçado kkkkk Insegurança jurídica e arruma de interpretação distorcida: a gente vê por aqui. #simborabrasil kkkkk Ainda bem que dessa vez a lei foi tratada como a lei mesmo rsrs.

  • A extradição está prevista na , artigo , inciso . É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. , inc. , ).

    A expulsão está prevista no artigo  da lei nº /80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo , inciso , d, da , uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973214/qual-a-diferenca-entre-extradicao-expulsao-deportacao-e-banimento-joice-de-souza-bezerra

  • EXTRADIÇÃO   

         

    ATENÇÃO: O art. 5º, inciso LI, da CF/88 estabelece que os brasileiros natos NÃO serão, em hipótese alguma, extraditados.

     Já os brasileiros naturalizados poderão ser extraditados nos seguintes casos:

     

    1) Crime comum, praticado ANTES DA NATURALIZAÇÃO e;

     

    2) Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas  afins.

     

    OBS.: No caso de tráfico poderá ser extraditado, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou após a sua naturalização. 

    Segundo a súmula 421 STF:

    O estrangeiro casado com brasileira ou pai de brasileiro pode ser extraditado:

    “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.

  • Nada impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro, fim.

  • Segundo a súmula 421 STF, o estrangeiro casado com brasileira ou pai de brasileiro pode ser extraditado: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.

  • Estrangeiro com filho brasileiro.

    EXPULSÃO : NÃO 

    EXTRADIÇÃO : SIM

  • a questão refere às hipóteses de extradição do brasileiro naturalizado ele será extraditado por ter praticado tráfico *antes da naturalização* e o filho será brasileiro nato, pq a mãe é brasileira
  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘d’. O art. 5º, LI, CF/88, dispõe que: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Logo, Epitácio pode ser extraditado, pois não é brasileiro nato e praticou crime antes da naturalização. Vale ressaltar, ainda, que as alternativas ‘a’ e ‘b’ estão incorretas, pois a expulsão é o ato que obriga o estrangeiro a sair do País sem possibilidade de retorno, e a deportação ocorre quando o estrangeiro entra (ou permanece) em nosso Estado de modo ilegal e, por isso, é retirado do território. Por fim, cumpre destacar que a assertiva ‘e’ está errada, pois nossa Corte Suprema, em reiteradas decisões, decidiu que a constituição de filho brasileiro impede a expulsão (não a extradição), em observância ao princípio do melhor interesse do menor (veja RE 608.898 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 07-10-2020. Segundo esta decisão, a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido mesmo depois do crime que motivou a medida é incompatível com os princípios constitucionais da proteção à criança e à família – Tese 373).