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A) Progressão de regime nos crimes hediondos é de 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;
B,E) crimes hediondos têm temporária de 30 prorrogável por mais 30;
C) Pena será cumprida conforme o juiz decidir;
D) correta.
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GAB. D
Leis Ordinárias - 8.072, de 25.7.90 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
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PRIMÁRIO REINCIDENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO
PROGRESSÃO DE REGIME:====> crimes comuns 1/6 1/6 1/6
====> crimes hediondos 2/5 3/5 3/5
LIVRAMENTO CONDICIONAL:===> crimes comuns +1/3 +1/2 +1/2
===> crimes hediondos +2/3 +2/3 X
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Observações importantes:
1. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;
2. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);
3. Tentativa também é crime hediondo;
4. Segundo entendimento consolidado no STF, o tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado;
5. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.
6. Para o STF, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime.
7. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".
Abraço e bons estudos.
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Gabarito Letra D!
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a - progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for REINCIDENTE primário, NÃO HAVENDO havendo vedação em caso de ser reincidente.
b - prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 (TRINTA) 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
c - pena por crime hediondo será cumprida INICIALMENTE integralmente em regime fechado.
d - progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
e - prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 (TRINTA) 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
"No pain no gain in the brain also bro"
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Informação quentinha, saiu do forno agora!
A Lei n. 13.497/17 considerou também hediondos os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Abraço e bons estudos.
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1) Todos os crimes estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o terrorismo, que se encontra previsto na Lei 13.260/16. Assim, NÃO cabe crime hediondo militar.
2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.
2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.
3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança. OBS: Tortura é a única exceção, pois admite indulto.
4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.
5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (NÃO TEM VIOLÊNCIA), podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.
6) É possível a aplicação de penas restritivas de Direito.
7) Progressão de regime:
7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).
7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente específico.
8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).
9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3
11) Estatuto do Desarmamento = POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) NÃO inclui o traficante internacional e o financiador de armas, sem a posse. Só o Art. 16.
12) A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, será cumprida inicialmente em regime fechado, na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos.
13) Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada.
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GABARITO: LETRA D
Progressão de Regime:
-Crime Comum = 1/6
-Hediondos, se primário = 2/5
-Hediondos, se reincidente = 3/5
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o cara vem p derrubar msm.
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CRIME HEDIONDO
Liberdade Provisória é ADMITIDA.
Regime Inicial Fechado obrigatório é INCONSTITUCIONAL.
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Progressão 1/6
Crimes hediondos 2/5
Reincidentes Hediondos 3/5
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Gab D
Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado.
§2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente.
- 2/5 - Primário
- 3/5- Reincidente.
§4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.
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A) Progressão de regime 2/5 primário e 3/5 reincidente
B) Prisão temporária 30 + 30
C) Integralmente
D) GABARITO
e) 30 + 30
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GAB: D
Prazo. O prazo para prisão temporária é de 5 dias nos casos de crime comum, sendo prorrogáveis pelo mesmo período, comprovada extrema necessidade, já nos casos de crimes hediondos, o prazo para este tipo de prisão cautelar é de 30 dias sendo prorrogáveis por igual período, comprovada extrema necessidade.
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A alternativa A está incorreta. Nos termos do §1o do art. 2o, a pena por crime hediondo será cumprida INICIALMENTE em regime fechado. Lembre−se, porém, de que o STF declarou o dispositivo inconstitucional.
A alternativa B está incorreta. A prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Isso também torna a alternativa E incorreta.
A alternativa C está incorreta. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar−se−á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2o, §2o). Isso torna a alternativa D correta.
GABARITO: D
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Gab.: D
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Prisão Temporária em Crimes Hediondos: 30 + 30
Progressão dar-se-á após: 2/5 da pena, no caso de réu primário; 3/5 da pena se reincidente.
Lembrando que a reincidência não precisa ser em crimes da mesma espécie. Trata-se de uma reincidência GENÉRICA!
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a - progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for REINCIDENTE primário, NÃO HAVENDO havendo vedação em caso de ser reincidente.
b - prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 (TRINTA) 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
c - pena por crime hediondo será cumprida INICIALMENTE integralmente em regime fechado.
d - progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
e - prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 (TRINTA) 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Ayrton, sobre a letra "c", o regime PODERÁ ser inicialmente fechado, não necessariamente se iniciará nele, de acordo com entendimento do STF. Cuidado!
Súmula Vinculante 26
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
[Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE18 de 1º-2-2018, .]
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gb d
pmgo
Progressão 1/6
Crimes hediondos 2/5
Reincidentes Hediondos 3/5
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Questão desatualizada de acordo com a Lei 13.964 de 24/12/2019
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VIGÊNCIA A PARTIR 24/01/2020
Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. ( A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ) REVOGADO
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
.............................................................................................
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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VIGÊNCIA A PARTIR 24/01/2020
Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. ( A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ) REVOGADO
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
.............................................................................................
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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A lei anticrime alterou a progressão, que passsa a ser:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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questão desatualizada
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Um macete atualizado para lembrar:
- A progressão dos Crimes Hediondos vai de 40% a 70% da pena;
- A ordem da reincidência é
1) Primário
2) Primário
3) Reincidente
4) Reincidente
- Sobre se é com morte ou sem morte:
1) Sem morte
2) Com morte
3) Sem morte
3) Com morte
- PORTANTO:
1) 40% Primário Sem Morte (Equivalente à 2/5)
2) 50% Primário Com Morte
3) 60% Reincidente Sem Morte (Equivalente à 3/5)
4) 70% Reincidente Com Morte
Antes do Pacote anticrime, mesmo que o agente matasse alguém, mas fosse primário, ele teria que alcançar um tempo de pena menor que aquele reincidente em crime sem morte. Porém, com estas alterações, criou-se um meio termo.