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a)
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
b)
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
c)
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
d)
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
e)
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
OBS: o gabarito correto é de letra B ..... e não a C como esta nesse momento
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Gabarito ta errado, pois, NÃO se delegada CENOuRA.
CE - Competência Exclusiva
NO - Edição de Ato de Caráter NOrmativo
RA - Decisão de Recursos Administrativo
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Sacanagem!
Todas as questões desta prova estão com gabarito errado.
Até agora o Qconcursos não consertou isso.
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A - ERRADO - SUSPEIÇÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO, MAS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
B - CORRETO - SÃO LEGITIMADOS TANTO PARA O REQUERIMENTO INICIAL QUANTO PARA A INTERPOSIÇÃO RECURSO: ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÃO NO TOCANTE A DIREITOS E INTERESSE COLETIVOS.
C - ERRADO - DENOREX É INDELEGÁVEL: DECISÃO DE RECURSO, EDIÇÃO ATOS NORMATIVOS, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
D - ERRADO - SE NÃO ENCONTRAR O SUJEITO POR VIA POSTAL E NEM POR TELEGRAMA, ENTÃO SERÁ PUBLICADO EM DIÁRIO DE MAIOR CIRCULAÇÃO.
E - ERRADO - A DECISÃO DO PROCESSO APÓS A INSTRUÇÃO SERÁ NO PRAZO DE 30 DIAS. SE MOTIVADO, ENTÃO + 30.
GABARITO ''B''
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
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Correta, B
LEI 9.784
Art.9° São legitimados como interessados no processo administrativo: (...) III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
Atenção para não confundir o conceito, pois muitas bancas cosmutam frocar direitos coletivos por ''direitos difiusos''. Para complementar nosso entendimento, segue o conceito de cada um deles:
Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.
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GABARITO:B
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; [GABARITO]
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.
Mateus 22:29
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Me tirem uma dúvida em relação a alternativa C.
Estava dando uma olhada nos meus materiais e achei isto:
Decretos ou regulamentos autônomos: São atos normativos primários que disciplinam a organização ou a atividade administrativa, extraindo sua validade diretamente da Constituição. Existem em nosso ordenamento jurídico desde a EC no 32/2001 (art. 84, VI, da CF). A competência para sua edição pode ser delegada, nos termos do parágrafo único do art. 84 da CF.
Neste caso, não caberia recurso a questão? Ou estaria errado pelo fato do enunciado da questão mencionar a Lei 9.784/1999
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Danilo Orben _ MNEMÔNICO: DENOREX ou ANO RAD EX
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Danilo, no art. 84, da CF temos dois tipos de decretos: IV - decreto regulamentador (do qual se trata a questão) e VI - decreto autônomo.
inciso IV: decreto regulamentar = decreto regulamentador: regulamento administrativo que representa competência privativa e não pode ser delegado.
Já o decreto ao qual você se refere, do inciso VI: é o decreto autônomo = decreto = regulamento autônomo: este pode ser delegado para as autoridades especificadas no parágrafo único do mesmo artigo.
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O A R é coletivo
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LEI 9784/99
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
GABARITO: B
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LETRA B.
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
A edição de atos normativos não pode ser objeto de delegação.
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LETRA “A”: ERRADA, pois existe possibilidade de recurso nesse caso: Art. 21 da lei 9.784/99. “O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.” Como assim? O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO significa que o processo continuará seu trâmite normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo “pararia de correr” até sair a decisão sobre a alegação de suspeição).
LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 9º da lei 9.784/99: São legitimados como interessados no processo administrativo: [...] III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
DICA:
Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:
DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)
DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.
LETRA “C”: ERRADA. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência: Art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo; (os atos normativos não são compatíveis com a delegação por possuírem caráter GERAL)
II - a decisão de recursos administrativos; (isso ocorre para impedir que a autoridade prolatora da decisão recorrida passe a ter competência para analisar o recurso, por delegação)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (se a matéria é de competência EXCLUSIVA, somente aquele indivíduo ou órgão pode exercê-la, por decorrência lógica)
Portanto, a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação de competência (assertiva incorreta).
LETRA “D”: ERRADA, pois existem outras opções para intimação do interessado sobre as decisões e diligências. Vejamos:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);
4) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).
É exatamente nesse sentido a previsão legal: Art. 26, §3º da lei 9.784/99 – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
LETRA “E”: ERRADA, pois há possibilidade de prorrogação. Art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.”
GABARITO: LETRA “B”