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ID
2440174
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternava correta. Segundo a Lei 9.784/99, a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta é considerada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Karina Pereira, não seria Gabarito C ?

    Órgão - UNIDADE DE ATUAÇÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

  • GABARITO:C

     

    Daí segundo José dos Santos Carvalho Filho:


    “A noção de Estado, como visto, não  pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político. Sendo uma pessoa jurídica, o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, ou seja, as pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias à sua organização, tão grande é  a extensão que alcança e tamanha as atividades a seu cargo. Tais repartições é que constituem os órgãos públicos.


    Extrai-se do fragmento da obra deste autor, a importância de estudar e compreender a teoria do órgão, formulada pelos europeus e que abastece a seara jurídica administrativa brasileira.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris Editora, 2009.


    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.


    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.


    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:


    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; [GABARITO]


    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;


    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.


     

  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Gab. C.

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm  personalidade jurídica , uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Questão exige conhecimento do conceito de “órgão”, sob o prisma da Lei 9.784/99. No tocante a “órgão”, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 15), pontua que “(...) pode-se conceituar o órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.

    Passemos ao exame das alternativas:

    Alternativa “A” incorreta. O enunciado carrega o inteiro teor do conceito de “órgão”, consoante o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

    Alternativa “B” incorreta. A denominação exigida no enunciado remete ao conceito de “órgão”, nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99.

    Alternativa “C” correta. Temos o conceito de “órgão” no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99, litteris: “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”.

    Alternativa “D” incorreta. A definição exposta no caput da questão remete a “órgão”, consoante o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99. A conceituação de “autoridade”, sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99 é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

    GABARITO: C.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 15.