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ID
244087
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre poder de polícia, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • São atributos do poder de polícia: discricionariedade, coercibilidade, auto-executoriedade e boa-fé. Boa-fé não é atributo do poder de polícia.

    Portanto, a alternativa incorreta é a letra D.

    Atributos poder de polícia: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTO-EXECUTORIEDADE.

  • No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo .

    Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado 

  • Gabarito D

    O poder de polícia - destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.


    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."

  • Alguém pode me ajudar?
    Pq a letra A (O poder de polícia do Estado pode incidir em duas áreas de atuação estatal: administrativa e na judiciária) está correta?
    Obrigada!
  • DICA MNEMÓNICA: Atributos do Poder de Polícia:

    CAD

    C - Coercibilidade
    A - auto-executoriedade
    D - discricionariedade

  • A alternativa  "A" esta correta pois diz respeito ao poder de policia do Estado, que pode ser adm ou judiciária.
    A policia adm tem carater preventivo e objetiva impedir as ações anti-sociais, já a policia judiciária segunda represivo, é exercido pela policia judiciária (civil, Militar) e objetiva punir os infratores da lei penal. 
  • Obrigado pela dica do CAD Vinícius. As vezes me esqueço desses atributos e com essa dica é bem mais fácil memorizar ^^.
  • Pra mim também está errada a letra "a" ....

    alguem poderia fundamentar melhor?
  • Comentando a letra a) que gerou dúvidas aos colegas Rafael, Bribrilemão e selenita:

    O poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. As áreas administrativa e judiciária.

    Polícia administrativa.
    A polícia administrativa tem um caráter preventivo. Seu objetivo será não permitir as ações anti-sociais. A polícia administrativa protege os interesses maiores da sociedade ao impedir, por exemplo, comportamentos individuais que possam causar prejuízos maiores à coletividade.

    DI PIETRO se utiliza da seguinte opinião de Álvaro Lazzarini para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária:

    "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".

    A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.

    A polícia administrativa é dividida entre diferentes órgãos da Administração Pública. São incluídos aqui a polícia militar e os vários órgãos de fiscalização como os das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.

    Polícia judiciária.
    A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.

    A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.

    A polícia judiciária é exercida por corporações especializadas como a polícia civil e polícia federal no âmbito de suas competências.


    Bons Estudos!!



       
     
     
  • Perfeito Davi, obrigado, não encherguei na questão..que policia do estado seria no caso gênero, na qual administrativa e judicial seriam espécies...
    certo? obrigado.
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (19[ ed. pg 235): " Em sentido restrito, o poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia."
  • Pessoal, acho que deve ser esclarecido uma coisa.

    Tanto a Polícia Administrativa quanto a Polícia Judiciária são atividades que se exercem na esfera ADMINISTRATIVA. A Polícia Judiciária "é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal. (...) Ela incide sobre pessoas. (...) A polícia judiciária é exercida por corporações especializadas como a polícia civil e polícia federal no âmbito de suas competências."

    Veja que um inquérito policial, por exemplo, tem natureza jurídica de procedimento administrativo. A atuação da polícia judiciária é PREPARATÓRIA para a atuação da função jurisdicional, mas NÃO É ATIVIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

    Querem ver o exercício de um Poder de Polícia exercido pelo Poder Judiciário? Veja a disposição do art. 445, do Código de Processo Civil:


    Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, a força policial.
     

    Assim, é um exemplo claro de Poder de Polícia exercido na esfera do Poder Judiciário. Esclareça que a Polícia Judiciária é atividade administrativa e não judiciária; é atividade preparatória para o exercício da atividade judicial, mas que não se confunde com essa.


  • “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)

    Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 


    Extensão  do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).

  • AUTO DIS CO

    AUTO --- Auto-execcutoriedade
    DIS --- Discricionariedade
    CO --- Coercibilidade
  • Questão confusa, pois encontrei outro erro como:

    c) A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder. Desvio é competência, Abuso é finalidade

    não concordam?

  • Não compreendi essa letra C... Alguém poderia explicar melhor? grato.

  • Helder Brito,  abuso de poder divide-se em EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER (OU DE FINALIDADE). Todos os Poderes adm. devem ser utilizados com razoabilidade ou proporcionalidade se não incorrem em abuso de poder.

    excesso de poder quando há falta de competência para a prática do ato.
    Enquanto que desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando se altera a finalidade do ato ou desatende-se o fim legal (interesse público)
    Por isso a assertiva está correta ao afirmar : "A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder."


    Espero ter ajudado!
  • Atributos do P. de Polícia (AUTO DIS CO)

    LEMBRETE: ≠ dos atributos do Ato Adm (PATI)

    Coercibilidade – Imposição dos atos decorrentes do poder de polícia que admite o uso da força.

    -> Não depende de autoJud

    -> Garante a Auto-executoriedade

    Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada

    Auto executoriedade – Não depende de autojud para aplicar o poder de polícia em:

         - Casos que lei autorize ou

         - Casos de urgência

    Discricionariedade

    – Escolha de quais atividades sofrerão as fiscalizações da polícia administrativa

    – Escolha do limite de pena a ser aplicada (poderá ser vinculado)

    – Escolha da punição (poderá ser vinculado)

  • leonardo costa

    Desvio de poder é desvio de finalidade

    Excesso de poder é agir fora de sua competência

    Vide o famoso exemplo do superior hierárquico que promove a remoção do servidor por vingança, possuindo competência para faze-lo, porém praticando o ato com desvio de finalidade/Abuso de poder na modalidade "Desvio de Poder"

  • GAB: D



  • RESPOSTA D

    Não existe isso de Boa-fé

    Bizu CAD

    Coercibilidade

    Auto- executoriedade

    Discricionariedade

  • Só lembrando que em REGRA o poder de polícia é discricionário.

    EXCEÇÃO: Situações em que o poder de polícia é vinculado.

    Licença

    Alvará para construir