SóProvas


ID
244174
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inquérito policial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Certa - art. 51 da lei 11.343/06:   Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.     b) Errada - art. 46, §1º, do CPP:   Art. 46.  (...) § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.     c) Certa - exemplos:   Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.   Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.     d) Certa - O inquérito é dirigido ao membro do Ministério Público, que deve formar a sua opinio delicti, cabendo à autoridade policial tão somente apurar os fatos. Entretanto, na prática, a opinião do delegado de polícia é rotineira e até mesmo desejada, tratando de uma discussão sem mais efeitos práticos.     e) Certa - Significa que as diligências e o curso normal do IP possuem aptidão para fundamentar eventual atuação jurisdicional, seja de forma interlocutória (quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão preventiva etc.) ou constituir justa causa para a ação penal (elementos mínimos).
  • A alternativa "D" tem exceção! e no caso da lei de tôxicos (11.343/2006) art. 52, I, lá reza que o delegado deverá:

    I - relatar?sumariamente as circunstâcias do fato, justificando as razõs que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da subst?cia ou do produto apreendido, o local e as condi?es em que se desenvolveu a a?o criminosa, as circunst?cias da pris?, a conduta, a qualifica?o e os antecedentes do agente;

     

    Alguém pode explicar???

  • o IP é regido pelo principio da disponibilidade, ou seja, ele não é imprecindivel para a propositura da ação penal, desde que o MP tenha outras peças informativas, conforme §5º do art. 39, CPP:

    "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, . . ."

    Sendo assim, a assertiva B, estaria correrta se não tivesse a última parte:

    O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação
    .
  • Caro Vinícius,

    Você esta correto. Por isso não faço concursos de bancas medíocres. Existe essa exceção!!!!!!
    Questão bizarra!
  • Achei que não tem nada de errado com o item D, pois indicar o que levou a classificação do delito não é emitir juizo de valor, mas sim mera exposição dos motivos determinantes daquela classificação.
  • Não sei como o gabarito se manteve e a questão não foi anulada.

    Temos duas alternativas erradas, B e E.

    E é está errada visto que existe um único caso em que a autoridade policial deva emitir juízo de valor sobre o fato delituoso, na "Lei de Drogas":

    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    Ps.: isso já foi questão da fase oral do MP/SP
  • Achei a questão muito mal feita. Concordo com o Leonardo, acredito que na lei de drogas o delegado faz sim um juizo de valor. Também achei estranho o examinar se referir a tráfico de entorpecentes, atualmente, por recomendação da OMS não se usa mais o termo entorpecente e sim drogas. A lei 6.368/76 referia-se a entropecentes, já a lei "nova" 11.343/06 refere-se o tempo todo a drogas, e diz que substâncias entorpecentes seria um tipo de droga. Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. 
    - Sei que isso parece picuinha, mas já ouvi professores dizerem que as terminologias e expressões bem utilizadas fazem diferença nas provas orais.
  • Para o pessoal que só faz reclamar de tudo quanto é banca , fica o aviso de que exceção não é regra .
  • Questão perfeita.

    Sobre a alternativa "D", saliento que o Delegado de Polícia nunca poderá emitir juízo de valor acerca do FATO DELITUOSO. Isso porque, o inquérito policial visa lograr exito na busca por provas da existência do crime e por INDÍCIOS suficiente de autoria, com o intuito de construir a opnio delicti, não sende este (inquérito policial) o instrumento adequado para aferir a reprovabilidade do fato delituoso ou do indiciado. Caso assim fosse, deveria o inquéirto policial ser precedido da ampla defesa e do contraditório.

    Destaco, desde já, que determinada regra não comporta exceção.

    Para os que aqui dizem que o art. 52, I da Lei n. 11.343/2006 seria uma exceção a regra supracitada, melhor sorte não lhes assistes.

    Da leitura do artigo de lei supracitado percebe-se que não há, por parte da lei, uma tendência permissiva para que o Delegado de Polícia emita juízo de valor sobre o fato delituoso, mas sim que este justifique as razões que o levaram à classificação do delito (leia-se imputação penal), indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

    Na prática, determinado artigo de lei se mostra necessário tendo em vista que os tipos penais da lei de drogas, em regra, possuem uma proximidade fática um tanto quanto tênue.

    Por exemplo: o Delegado se depara com um indivíduo que guarda droga consigo, alegando guardar para consumo pessoal. Dessa feita, deve a autoridade policial, teoricamente, enquadrar o indiciado no caput art. 28. Todavia, em razão quantidade e da natureza da substância ou do produto apreendido, do local e das condições em que se desenvolveu a ação criminosa, das circunstâncias da prisão, da conduta, da qualificação e dos antecedentes do agente, ele entende tratar-se de Tráfico de Drogas, imputando ao réu o crime do art. 33 e não do art. 28.

    Para justificar essa imputação, ele irá se utilizar do art. 52, I da lei de drogas.

    A alternativa "D", que fala acerca da impossibilidade do Delegado de Polícia fazer um juizo de valor sobre o fato delituoso não guarda nenhuma similitude com os ditames do art. 52, I da Lei n. 11.343/06, não sendo esta, portanto, exceção daquela.

    Em suma, o art. 52, I da Lei n. 11.343/2006 não permite que o "Delta" faça um juízo de valor acerca do fato delituoso (se o indiciado é inocente ou culpado), mas tão-somente lhe permite demonstrar as razões que o levaram à classificação do delito, utilizando como fundamento os próprios elementos arrolados pela lei, não podendo dela fugir, isso em detrimento do princípio da legalidade, aplicável a toda administração pública, seja ela direta ou indireta.
  • O Inquérito Policial é um procedimento plenamente dispensável. No entanto, para oferecer a denúncia, o MP necessitará de um apoio mínimo capaz de comprovar a materialidade delitiva e dar conta de colocar em suspeita a pessoa do acusado, sob pena de a denúncia incorrer em falta de justa causa. Para tanto, deverá se utilizar de documentos outros que não o inquérito, sendo estes, de forma genérica, denominados de peças de informação.
  • Obrigatório e dispensável: O IP é obrigatório para a autoridade policial e dispensável para a ação penal.

    Cuidado: Ser obrigatório para a autoridade policial não significa que a autoridade policial não possa indeferir o pedido de instauração de inquérito policial.

  • alguem pode me ajudar por favor na alternativa "b"?  

    "O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação." Não sei onde está o erro desta assertiva, pois uma das caracteristicas do inquerito policial é que ele é dispensável, podendo o MP realizar o inquérito ministerial... me ajudem a entender a questão.

  • Isso que dá botar banca NANICA pra aplicar concursos.. O IP é DISPENSÁVEL. Sem mais!
  •  

    O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação.

    art. 46, §1º, do CPP:   Art. 46.  (...) § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Realmente a alternativa  B ficou confusa, a redação que diz sem prévio inquérito policial ou peças de Informação, torna a redação da questão confusa, induzindo ao erro, para esclarecer o sentido coloca-se dispensável depois de denúncia! 

  • ...

     

     

    e) "Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso.

     

     

    LETRA E – CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 206 e 207):

     

     

    “Como leciona Aury Lopes Jr., “podemos afirmar que o inquérito somente gera atos de investigação, com uma função endoprocedimental, no sentido de que sua eficácia probatória é limitada, interna à fase. Servem para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso (como fundamentar o pedido de prisão temporária ou preventiva) e para fundamentar a probabilidade do fumus commissi delicti que justificará o processo ou o não processo”127.” (Grifamos)

  • ...

    d) O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Este conceito de que o inquérito policial é unidirecional foi retirado do livro do professor Paulo Rangel (in Direito processual penal.  23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 97 e 98):

     

     

     

    “Unidirecional

     


    O inquérito policial tem um único escopo: apuração dos fatos objeto de investigação (cf. art. 4º, infine, do CPP ele art. 2º, § lº, da Lei nº 12.830/13). Não cabe à autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo, que o indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao cometer o homicídio. A autoridade policial não pode (e não deve) se imiscuir nas funções do Ministério Público, muito menos do juiz, pois sua função, no exercício das suas atribuições, é meramente investigatória.


    (...)



    Assim, a direção do inquérito policial é única e exclusivamente à apuração das infrações penais. Não deve a autoridade policial emitir qualquer juízo de valor quando da elaboração de seu relatório conclusivo. Há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias e sentenças. É o ranço do inquisitorialismo no seio policial. Todavia, não podemos confundir juízo de valor ("mérito do fato") com juízo legal de tipicidade: a capitulação penal dada ao fato, v. g., se furto ou roubo; se homicídio doloso ou culposo; se estelionato ou se furto mediante fraude etc. O juízo legal de tipicidade é, e deve sempre ser feito, pela auroridade policial.” (Grifamos)

  • esquisito uma banca afirmar isso!

  • Amigo Henrique Fragoso, a questão pede a alternativa incorreta. 

  • a) Para os delitos previstos na lei de entorpecentes (Lei nº11.343/06), o prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto. [CORRETO!]

     

    b) O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial [CORRETO, POIS O INQUÉRITO É DISPENSÁVEL] ou peças de Informação [ERRADO; SE O MP DISPENSAR O IP, ELE TEM QUE BASEAR A DENÚNCIA EM PEÇAS DE INFORMAÇÃO].

     

    c) Há normas que disciplinam o tempo de determinados atos que integram o inquérito policial, como aqueles que limitam direitos fundamentais. [CORRETO]

     

    d) O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso. [CORRETO. O COLEGA HOMER SIMPSON EXPLICOU MUITO BEM:  NÃO CABE AO DELEGADO FAZER JUÍZO DE VALOR SOBRE O FATO DELITUOSO. ELE NÃO PODE DIZER SE A PESSOA É CULPADA OU INOCENTE; ELE DEVE APENAS DEMONSTRAR AS RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, UTILIZANDO COMO FUNDAMENTO OS PRÓPRIOS ELEMENTOS ARROLADOS PELA LEI.]

     

    e) "Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso. [CORRETO]

  • O Inquérito Policial é DISPENSAVÉL, ou seja, poderá existir a denuncia pelo MP mesmo sem o IP.

  • Art. 46, parágrafo 1° do CPP:

    "Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o ofereceimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver RECEBIDO AS PEÇAS DE INFORMAÇÕES ou a representação. 

  • Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Quanto a afirmativa de que o inquérito é unidirecional há divergência crescente na doutrina, recomendo a leitura de dois artigos no Conjur de autoria do Professor Henrique Hoffmann:

     

    "f) preservador e preparatório[23], e não apenas preparatório: o procedimento policial é destinado a esclarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional[24] e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação. Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante." (grifo nosso)

     

    https://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada#_ftn23

     

    "Nesse contexto, é necessário adotar pensamento crítico[9] para questionar a afirmação de parcela da doutrina, referendada de maneira irrefletida por muitos, no sentido de que o inquérito policial teria por única função subsidiar o Ministério Público de elementos informativos e probatórios para propor a ação penal.

    Alguns estudiosos clássicos[10] e modernos[11] da seara criminal já notaram o equívoco dessa assertiva e sublinharam que a função investigativa formalizada pela Polícia Judiciária está longe de se resumir a um suporte da acusação, não possuindo um caráter unidirecional. A finalidade do procedimento preliminar não deve ser vislumbrada sob a ótica exclusiva da preparação do processo penal, mas principalmente à luz de uma barreira contra acusações infundadas e temerárias, além de um mecanismo salvaguarda da sociedade, assegurando a paz e a tranquilidade sociais.[12]" (grifo nosso)

     

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais

     

     

  • B)

    IP ------ DISPENSÁVEL PELO MP.

    PEÇAS DE INFORMAÇÃO NÃO É DISPENSÁVEL PELO MP. " vai ter que se basear por algo né ".

  • Gabarito,: B fundamento:Artigo 46
  • CPP - Art. 46.  (....)

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    >>>> Assim sendo, a deflagração da ação penal requer JUSTA CAUSA , esta que tem por base o binômio, PROVA DO FATO + INDÍCIOS DE AUTORIA. Sem PEÇAS DE INFORMAÇÃO o MP será carecedor de ação, por ausência de justa causa, ensejando então em constrangimento ilegal.

    >>>>>A redação do § 1º do artigo 46 do CPP, tanto quando do artigo 40, leva a crer que o legislador não dispensou mínima que seja, prova de infração penal e/ou sua autoria, para o oferecimento da denúncia ou queixa.

  • Discordo: e a parte final do § 1º que prevê a representação?

  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

  • IP é NÃO UNIDIRECIONAL

    À época dessa questão, entendia-se o IP como Unidirecional: deve apontar a uma única direção, possuir uma única finalidade, qual seja, a formação da JUSTA CAUSA. Isto é, formar o convencimento do titular imediato da ação penal, que é o MP. Assim, a autoridade policial não deveria, para essa corrente, emitir juízo de valor, restringindo-se apenas a classificar a infração penal.

    No entanto, a doutrina majoritária atual tem reconhecido a Não Unidirecionalidade do IP. Argumenta-se que, com o advento da Lei n° 12.830/13, o delegado de polícia, ao realizar o indiciamento do investigado, deve fazê-lo de forma fundamentada em análise técnico-jurídica, indicando a autoria delitiva, além da materialidade e as suas circunstâncias. Além disso, o delegado pode declarar a atipicidade (formal e material), excludentes de ilicitude e de culpabilidade (exceto inimputabilidade).

    Desse modo, a Não Unidirecionalidade suplantou a tese anterior, restando incontroverso que a necessária valoração jurídica feita pelo Delegado não invade a esfera de atribuições do MP.

    Acerca da alternativa (D) estaria também INCORRETA hoje.

  • Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:

    -Para os delitos previstos na lei de entorpecentes (Lei nº11.343/06), o prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto.

    -O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação.

    -O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso.

    -"Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso.

  • Eu também errei a questão, mas mesmo por falta de atenção, sem as peças de informação não é possível ao MP fazer a denuncia. Não há nenhum problema com a questão.

  • Obrigada aos colegas, entendi a questão. A peça de informação deve haver.

  • Gab.: B

    Em que pese haver a possibilidade do oferecimento da denúncia dispensando o inquérito, as peças de informações não são dispensáveis, consoante dicção do artigo 46, §1° do CPP: Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

  • Sem o I.P sim,sem as peças de informação Não.

  • eu nunca acerto essa questão kkk

  • engraçado que no indiciamento do acusado ele emite sim juízo de valor acerca dos elementos colhidos.

    EDIT

    #

    O indiciamento é ato técnico-jurídico, devidamente fundamentado, por meio do qual a autoridade

    policial indica alguém como provável infrator, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13. Trata-se, portanto, de ato privativo da autoridade policial.

  • a) Certa - art. 51 da lei 11.343/06: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.  

    b) Errada - art. 46, §1º, do CPP: Art. 46. (...) § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.  

    c) Certa - exemplos: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.  

    d) Certa - O inquérito é dirigido ao membro do Ministério Público, que deve formar a sua opinio delicti, cabendo à autoridade policial tão somente apurar os fatos. Entretanto, na prática, a opinião do delegado de polícia é rotineira e até mesmo desejada, tratando de uma discussão sem mais efeitos práticos.  

    e) Certa - Significa que as diligências e o curso normal do IP possuem aptidão para fundamentar eventual atuação jurisdicional, seja de forma interlocutória (quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão preventiva etc.) ou constituir justa causa para a ação penal (elementos mínimos).

    Copiei do Thiago Pacífico e organizei

  • B) O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de informação.

    Uma das características do IP é ser dispensável, ou seja, a denúncia ou queixa poderá ser iniciada sem ter como base o IP, entretanto, alguma(s) peças de informação são minimamente necessárias para basilar a ação penal.

    Bons estudos!

  • Essa eu errei com convicção.