Art. 196 A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - violação intencional do dever funcional;
II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral do Estado poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício de suas funções.
A)
Art. 197 Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
III - improbidade funcional;
B)
Art. 194 A censura caberá nas hipóteses de:
III - desatendimento as determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
C)
Art. 196 A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
ALTERNATIVA CORRETA.
D)
Art. 197 Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
E)
Art. 193 A advertência será aplicada nos casos de:
I - negligência no exercício das funções;