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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Dica: "U I I"
b) Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
c) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
d) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
e) Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Contribuindo:
As Defensorias Públicas serão organizadas em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais ( CF, art. 134, § 1.º).
(...)
A Defensoria pública é criação da " Constituição Cidadã" - não existia tal órgão em nosso país quando foi promulgada a Carta de 1988. O texto constitucional originário determinava que o Congresso Nacional editasse uma lei complementar para organizar a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e, também, para prescrever normas gerais de sua organização nos estados( CF, art. 134, § 1.º).
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.702-703
outra questão para fixar: CESPE/2017 Q801831
bons estudos
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Acertei esta questão, mas NAO sei ainda o motivo que a mesma foi ANULADA pela banca, caso tenham algum comentário para auxilio, talvez alguem tenha enxergado o erro. talvez o erro da grafia?? " fora das atrições institucionais. "
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Mais uma vez encontro a alternativa correta com a "fonte" menor que as demais alternativas.
Isso prejudica a realização da questão.
Notifiquem o QC.
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Dirney, a Defensoria Pública do DF não eh mais organizado pela união, consequentemente não será mais organizado conforme o art. 134, parágrafo 1º
Acho q é esse o motivo
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Muita calma nessa hora! Gente, a Defensoria Pública do DF era organizada pela UNIÃO. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição para a competência do próprio DF (saindo da esfera da União!).
Portanto, a União ficou apenas com a organização, manutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuais Territórios (não mais com a do DF).
Em outros termos, a Emenda Constitucional n. 69/2012 retirou a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do DF, bem como a de legislar sobre a carreira. A competência foi deslocada para o próprio DF! Portanto, compete ao próprio DF organizar e manter a sua Defensoria Pública.
Com efeito, a citada CF, através dos artigos 21, XIII, 22, XVII e 48, IX, desde a EC n. 69/2012, assegura ser de competência do próprio DF organizar e manter a sua Defensoria Pública, no entanto, a União continua organizando no DF o Poder Judiciário e o MP, além de permanecer competente para organizar em eventual Território Federal a Defensoria Pública.
Nos termos constitucionais, através do artigo 24, XIII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Como cediço, em sede de competência concorrente a União se resume à edição de normas gerais, cabendo aos Estados e ao DF a edição de normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela União. Cada ente atua em uma esfera específica.
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Mas se mudou com essa EC por que a redação da CF não mudou?