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ID
2441848
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Defensoria, conforme previsão da Constituição Federal, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

     

    Dica: "U I I"

     

     

    b) Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

     

    c) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

     

     

    d) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

     

     

    e) Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

     

     

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  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Contribuindo:

     

    As Defensorias Públicas serão organizadas em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais ( CF, art. 134, § 1.º).

    (...)

    A Defensoria pública é criação da " Constituição Cidadã" - não existia tal órgão em nosso país quando foi promulgada a Carta de 1988. O texto constitucional originário determinava que o Congresso Nacional editasse uma lei complementar para organizar a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e, também, para prescrever normas gerais de sua organização nos estados( CF, art. 134, § 1.º). 

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.702-703

     

    outra questão para fixar: CESPE/2017 Q801831

     

    bons estudos

  • Acertei esta questão, mas NAO sei ainda o motivo que a mesma foi ANULADA pela banca, caso tenham algum comentário para auxilio, talvez alguem tenha enxergado o erro. talvez o erro da grafia??  " fora das atrições institucionais. "

     

  • Mais uma vez encontro a alternativa correta com a "fonte" menor que as demais alternativas.

    Isso prejudica a realização da questão.

    Notifiquem o QC.

  • Dirney, a Defensoria Pública do DF não eh mais organizado pela união, consequentemente não será mais organizado conforme o art. 134, parágrafo 1º Acho q é esse o motivo
  • Muita calma nessa hora! Gente, a Defensoria Pública do DF era organizada pela UNIÃO. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição para a competência do próprio DF (saindo da esfera da União!).

    Portanto, a União ficou apenas com a organizaçãomanutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuais Territórios (não mais com a do DF).

    Em outros termos, a Emenda Constitucional n. 69/2012 retirou a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do DF, bem como a de legislar sobre a carreira. A competência foi deslocada para o próprio DF! Portanto, compete ao próprio DF organizar e manter a sua Defensoria Pública.

    Com efeito, a citada CF, através dos artigos 21, XIII, 22, XVII e 48, IX, desde a EC n. 69/2012, assegura ser de competência do próprio DF organizar e manter a sua Defensoria Pública, no entanto, a União continua organizando no DF o Poder Judiciário e o MP, além de permanecer competente para organizar em eventual Território Federal a Defensoria Pública.

    Nos termos constitucionais, através do artigo 24, XIII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre assistência jurídica Defensoria Pública. Como cediço, em sede de competência concorrente a União se resume à edição de normas gerais, cabendo aos Estados e ao DF a edição de normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela União. Cada ente atua em uma esfera específica.

  • Mas se mudou com essa EC por que a redação da CF não mudou?