SóProvas


ID
2441854
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como é cediço no âmbito jurídico, os Atos Administrativos são manifestações de vontades do Estado traduzidas na execução de ações por meios de seus agentes. Tais ações têm como objetivo criar, resguardar, transferir, retirar direitos ou obrigações a si ou a terceiros. Diante desta colocação, assinale a alternativa que corresponde ao regramento doutrinário majoritários acerca dos Atos Administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Ato administrativo: ESPÉCIE   X   Ato da Administração: GÊNERO

     

    Os atos da Administração são os atos praticados pela Administração. Quem fez os atos foi a Administração Pública. Os atos da Administração podem ser de regime público ou privado. Os atos da Administração Pública de regime público são também chamados de atos administrativos.

     

    ATO DA ADMINISTRAÇÃO = REGIME PÚBLICO OU PRIVADO;

     

    ATO ADMINISTRATIVO = APENAS REGIME PÚBLICO.

     

    DICA: RESOLVER A Q697972 E Q586605.

     

     

    b) Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

     

    CON = COMPETÊNCIA

     

    FI = FINALIDADE

     

    FOR = FORMA

     

    M = MOTIVO

     

    OB = OBEJTO

     

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo

     

     

    c) Atributos dos atos administrativos: "PATI"

     

    P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

     

    A- Autoexecutoriedade;

     

    T- Tipicidade;

     

    I- Imperatividade

     

    1) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;

     

    2) Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;

     

    3) Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;

     

    4) Imperatividade (PODER EXTROVERSO DO ESTADO): os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

     

     

    d) Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser classificados em atos constitutivos e declaratórios.

     

    Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações.

     

    Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.

     

     

    e) "Impossível pretender o Poder Judiciário substituir o administrador público no exercício de suas funções, vez que àquele (Poder Judiciário) somente é possível realizar o controle de legalidade do ato administrativo, enquanto que o controle de mérito, no qual são utilizados os critérios da oportunidade e da conveniência, apenas pode ser efetuado pela própria Administração Pública."

     

    * Judiciário realiza o controle de legalidade dos atos administrativos - discricionários e vinculados. Porém, não pode, via de regra, adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade do ato).

     

     

     

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  • A - ERRADO - Atos Administrativos e Atos da Administração se revelam comportamentos idênticos praticados pela Administração, sendo apenas sinônimos utilizados de forma didática. ATO DA ADMINISTRAÇÃO É GÊNERO. TENDO COMO ESPÉCIE: ATOS POLÍTICOS/DE GOVERNO, ATOS DE DIREITO PRIVADO/ATOS DE GESTÃO, ATOS MATERIAIS, ATOS DE CONHECIMENTO, ATOS NORMATIVOS E ATOS ADMINISTRATIVOS. LOGO, ATOS ADMINISTRATIVOS É ESPÉCIE DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO SE CONFUNDEM

     

     

    B - ERRADO - Para a doutrina majoritária os atos administrativos possuem cinco elementos, sendo eles: competência, forma, finalidade, motivação e adequação. ELEMENTOS: COMPETÊNCIA/SUJEITO, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.

     

     

    C - CORRETO - Os Atos Administrativos possuem atributos especiais, como é o caso da imperatividade que significa que os Atos Administrativos são cogentes, obrigando todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência; presunção de legitimidade no qual há presunção de que os Atos nasceram em conformidade com as devidas normas legais; e autoexecutoriedade, significa que o ato não depende da anuência do poder judiciário para que seja efetivamente colocado em eficácia. 

     

     

    D - ERRADO - Os Atos Administrativos podem ser classificados quanto aos seus efeitos em: Atos Constitutivos, cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto de outros Atos de caráter decisório; Atos Declaratórios, são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. QUANDO AOS EFEITOS (Di Pietro) CONSTITUTIVO: É AQUELE QUE CRIA, MODIFICA OU EXTINGUE UM DIREITO OU UMA SITUAÇÃO JURÍDICA. DECLARATÓRIO: É AQUELE QUE A ADM. APENAS RECONHECE UM DIREITO JÁ EXISTENTE NA LEI ANTES DO ATO. LOGO, ATO DECLARATORIO NÃO POSSUI A CAPACIDADE DE ALTERAR UMA RELAÇÃO JURÍDICA.

     

     

    E - ERRADO - Os Atos Administrativos podem ser discricionários ou vinculados, deste modo o mérito Administrativo é o juízo de conveniência e oportunidade que alguns atos possuem, neste sentido permite-se ao Poder Judiciário o ingresso no Mérito Administrativo em razão do controle da jurisdição. O JURICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DOS DEMAIS PODERES. SALVO QUANTO AOS SEUS PRÓPRIOS ATOS PRATICADOS NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMIISTRAR.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Muito obrigada pelo comentário Andre Aguiar 

  • A - ERRADO - Atos administrativos = realizados sob o regime jurídico de direito público (e somente este);
                           Atos da administração = realizados sob o regime jurídico de direito privado OU público.


    B - ERRADO - elementos/requisitos do ato administrativo = COFOFIMO = Competência;Forma;Finalidade;Motivo e objeto:
                           COmpetência - FOrma - FInalidade = São atos ''vinculados'';
                           MOtivo e Objeto = são atos vinculados, entretanto, podem apresentar ''certa margem de discricionariedade''.


    complementando = Abuso de Poder é genero, do qual são espécies:
                                >Desvio de poder ou finalidade = vicío no ''elemento finalidade to ato'' = é quando o agente atua com fim diverso do previsto em lei;
                                >Excesso de poder ou competência = vicio no ''elemento competência do ato'' = é quando o agente atua fora dos limites de suas atribuições previstas em lei.


    C - CORRETA - É auto explicativa.


    D - ERRADA - Atenção, pois atos declaratórios não criam situações jurídicas novas, apenas atestam uma relação jurídica entre o estado e o particular

    conceito: Ato declaratórioÉ o ato administrativo cuja prática declara a existência de uma relação jurídica entre o Estado e o particular.ato praticado pela administração tem presunção de validade, portanto, até prova contrária (o particular tem que provar a ilegalidade do ato, assim, invertendo o chamado ''onus'' da prova), o que constar no lançamento pode ser exigido pela administração.


    E - ERRADO - Tenham em mente, pois é muito cobrado em questões sobre atos administrativos:

    O poder Judiciário não pode adentrar no '' MÉRITO ADMINISTRATIVO'' dos atos e avaliar sua ''convêniencia e oportunidade'' (atos discricionários), SALVO quando se tratar de atribuição própria em sua função ''atipica de administrar''.

    ILEGALIDADE = comporta ANULAÇÃO DO ATO = GERANDO EFEITOS EX-TUNC = RETROATIVOS = PODE ANULAR = TANTO A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO O PODER JUDICIÁRIO = AFEREM A LEGALIDADE DO ATO.

    CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE = comporta a REVOGAÇÃO DE UM ATO  LEGAL = GERANDO EFEITOS EX - NUNC = NÃO RETROATIVOS = PODE REVOGAR = SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = AFEREM O MÉRITO ADMINISTRATIVO DO ATO EM SÍ (revogação é aplicada aos atos dicricionários).
                                                                                                 
    CONVALIDAÇÃO = comporta a CONVALIDAÇÃO = FOCO = FOrma e COmpetência, desde que:

    A FOrma não seja essencial para a existência do ato e;

    A COmpetência não seja exclusiva para a prática do ato.


    Não sou e nunca serei o dono da verdade, sou apenas um simples concurseiro com vontade de vencer, qualquer erro, favor me avisem. Bons estudos a todos, força e fé !!!

  • Olá colegas,

    Não vou responder diretamente as questões, vou separar conceitos importantes, assim vocês podem utiliza-los para esta e outras questões.

    Letra (A)

    Ato Administrativo é a declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da Lei, sob regime jurídico de Direito Público e sujeito ao controle pelo Poder Público.

    Fato Administrativo: São todos os atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade, cuja a natureza é meramente executória. Ex: Demolição de um imóvel, construção de uma parede nas dependencias da Administração Pública.

    Atos da Administração: São atos praticados pelo poder público que não estão sob o amparo do regime jurídico de direito público, ou seja ele atua em pé de igualdade com os particulares. É o caso por exemplo da permuta, locação, doação, etc.

     

    Letra (B)

    São Requisitos ou Elementos dos Atos Administrativos:

    1.Competência ou Sujeito; 2. Forma; 3. Objeto; 4. Motivo; 5. Finalidade.

     

    Letra (C) Correto

     

    Letra (D)

    Atos constitutivos: administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações.

    Atos declaratórios: a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.

    Atos enunciativos: Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo. Apenas reconhece uma situação de fato ou de direito.Ex: Atestado, certidão, visto, etc.

     

    Letra (E)

    O Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, podendo um interferir no outro porém a competência Administrativa de cada poder cabe a si próprio, por isso a questão está errada no meu ver, a conveniência e oportunidade é algo avaliado pelo Gestor Público, o prejuízo disso tira a autonomia do Poder Executivo. O poder Judiciário pode ter mérito administrativo quando utiliza de seu poder atípico (administrativo) para gerir a si mesmo.

     

     

     

     

  • Atributos dos Atos ADM

     

    Presunção de legitimidade: Implica que todos os atos produzidos pela ADM são legitimos, cabe resaltar que essa legitimidade não é absoluta, mas sim relativa. Cabe àquele que se sentir lesado provar que o ato não é legitimo.

     

    Autoexecutoriedade: É o atributo que permite a ADM agir sem antes ter de ir ao poder judiciário pedir autorização, como por exemplo: vigilância sanitária interditando um estabelecimento por descumprimento das normas de saúde.

     

    Tipicidade: É o atributo que garante que toda a finalidade que o ato visa alcançar está prevista em lei

     

    Imperatividade: É quando a administração impõe deveres aos terceiros mesmo sem a sua anuência (consentimento)

     

    Bons estudos.

  • Para completar os comentários.

     

    CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

     

    Ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância na lei, sob o regime do direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

     

     

    SÃO ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

     

    ·         Atos de direito privado :  são aqueles atos da administração que são praticados com igualdade com o particular.

    ·         Atos materiais da administração: Em regra, são conseqüência de atos administrativo, são atos que somente envolvem execução material, como, por exemplo, demolição de uma casa.

    ·         Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor: são atos que não produzem efeitos imediatos. São exemplos: atestados, certidões, pareceres, laudos, despachos de encaminhamento de papeis e processos

    ·         Atos políticos ou de governo: são atos praticados por agentes de cúpula da Administração com base imediata da Constituição. São exemplos: iniciativa de leis, sanção ou veto a projetos de leis, celebração de tratados internacionais, decretação de estado de sítio, indulto, entre outros.  

    ·         Contratos administrativos e convênios: São atos bilaterais        

    ·         Atos normativos: são atos com conteúdo de leis, são formalmente atos administrativos. São exemplos: portarias, resoluções, regimentos etc.  

    ·         Atos administrativos propriamente ditos: São exemplos: nomeação de servidor, concessão de licença, homologação de licitação etc.

     

    ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

     

    Essenciais: sem esses elementos o ato não existe, ou seja, é necessário esses elementos para a validade do ato.

    ·         Competência

    ·         Forma

    ·         Finalidade

    ·         Motivo

    ·         Objeto

    Acidentais: são aqueles que podem ou não está presente nos atos administrativos. Detalhe, só podem está em atos discricionários.

    ·         Encargo ou modo

    ·         Termo

              Condição

     

    MÉRITO ADMINISTRATIVO

     

    O controle judicial sobre os atos administrativos se restringe à aferição da legalidade e da legitimidade. O Poder Judiciário não pode entrar no mérito do ato, quer dizer, não pode fazer juízo de conveniência e oportunidade em relação a atos discricionários praticados dentro dos limites da lei e com observância aos princípios administrativos. Caso a Administração ultrapasse esses limites, o Judiciário poderá invalidar ato, sem que isso caracterize controle de mérito; uma vez rompidos os limites da lei, o controle passa a ser de legalidade.

  • LETRA C

     

    A) todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração, porém, nem todo ato da Administração é ato administrativo.

     

    B) FF.COM (faltou o elemento objeto)

     

    C) Imperatividade, Presunção de legitimidade e Autoexecutoriedade são atributos do ato adm.

     

    D) Quando aos efeitos:

    Constitutivo (nomeação)

    Extintivo (demissão)

    Modificativo (mudança do local de uma reunião)

    Declaratório (atestado por junta médica oficial)

     

    E) O Poder Judiciário não pode ingressar no mérito administrativo

  • Fui por exclusão, mas achei uma impropriedade a alternativa "C" falar em "eficácia" pra autoexecutoriedade. Autoexecutoriedade é atributo que permite a implementação material do ato sem anuência prévia do Judiciário - não tem nada a ver com eficácia. Eficácia é qualidade de qualquer ato administrativo perfeito que não esteja aguardando qualquer condição, termo ou aprovação para produção de seus regulares efeitos. 

    Quando li a primeira vez, coloquei a assertiva como errada. Tive que perder tempo, reler e ver que era a mais razoável até assinalar, mas, ao meu ver, não está de todo correta. 

  •           Atos de direito privado = ATOS DE GESTÃO :  são aqueles atos da administração que são praticados com igualdade com o particular.     SÃO ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

     

    ·         Atos materiais: Em regra, são conseqüência de atos administrativo, são atos que somente envolvem execução material, como, por exemplo, demolição de uma casa.  = FATO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE MATERIAL DO ATO ADM, DECORRÊNCIA DO ATO.

     

    ·         Atos ENUNCIATIVO:  atestados, certidões, pareceres, laudos. 

     

             ATO NEGOCIAL = NÃO SE FAZ PRESENTE A IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE 

     

    OBS.: Em regra, a licença é unilateral e vinculada, definitiva - não podendo ser revogada. Todavia, a jurisprudência e a doutrina admitem a revogação da licença para construir, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual deve-se indenizar o particular.   Fala-se então em desapropriação do direito com efeito ex nunc.  Licença também pode ser cassada por descumprimento de condição.

     

    ·         Atos políticos ou de governo: são atos praticados por agentes de cúpula da Administração com base imediata da Constituição. São exemplos: iniciativa de leis, sanção ou veto a projetos de leis, celebração de tratados internacionais, decretação de estado de sítio, indulto, entre outros.  

     

    ·         Contratos administrativos e convênios: São atos bilaterais        

     

    ·         Atos normativos: são atos com conteúdo de leis, são formalmente atos administrativos. São exemplos: portarias, resoluções, regimentos etc.  

     

    ·         Atos administrativos propriamente ditos: São exemplos: nomeação de servidor, concessão de licença, homologação de licitação etc.

     

    NA DELEGAÇÃO, A RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O DELEGADO!

     

    ELEMENTOS DOS ATOS ADM.: CFFMO - CFF vinculados   /     MO pode ser discricionário

    ·         Competência

     

    ·         Forma - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO É VÍCIO DE FORMA!          Ato de efeito concreto NÃO pode ser por RESOLUÇÃO!

               VÍCIO DE FORMA É INSANÁVEL QUANDO AFETAR O CONTEÚDO DO ATO, AFETANDO DIREITOS DO ADMINISTRADO.

     

    ·         Finalidade

    ·         Motivo

    ·         Objeto

     

    VÍCIO SANÁVEL, PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO EX TRUNC,

    DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NEM FORMA ESSENCIAL.

    ABRANGE ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, POIS NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, MAS TÃO SOMENTE DE LEGALIDADE!

     

    Acidentais: são aqueles que podem ou não está presente nos atos administrativos. Detalhe, só podem está em atos discricionários.

    ·         Encargo ou modo

    ·         Termo

              Condição

     

    Atributos/CARACTERÍSTICAS dos atos administrativos: "PATI"

     

    P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

     

    A- Autoexecutoriedade (coercibilidade) ou exigibilidade 

     

    T- Tipicidade;

     

    I- Imperatividade

     

    ATO COMPLEXO = 1 ATO COMPLEXO com a vontade de 2 órgãos ou autoridades

     

    ATO COMPOSTO de 2 atos = 1 principal e outro acessório  ou instrumental - condição de exequibilidade - aprovação para produzir efeito

    o acessório pode ser prévio (autorização) ou posterior (condição de eficácia).

  • GABARITO:C

     

    Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado.

     

    A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Alguns autores como, por exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, elencam também a presunção de veracidade e a tipicidade no rol dos atributos.  [GABARITO]


    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
     todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. 


    IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. 


    AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial.

  •  GAB . C  SÃO ATRIBUTOS/ PRERROGATIVAS CONCEDIDAS A ADMINISTRAÇÃO PARA O MELHOR ALCANCE DE SUA FINALIDADE , OU SEJA, O INTERESSE PÚBLICO.

    . ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE= O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PRESUME-SE ( LEGAL) OU SEJ A, VÁLIDO, E PRESUME-SE VERDADEIRO. PRODUZINDO DE IMEDIATO SEUS EFEITOS. PORÉM ESTE ATRIBUTO É RELATIVO(JURIS TANTUM) ADMITINDO PROVA EM CONTRARIO, DO PARTICULAR ( INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA).

    .ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE= O ADMINISTRADOR ESTÁ EM POSIÇÃO DE SUPREMACIA, FRENTE AO PARTICULAR. SACRIFICANDO ASSIM O INTERESSE INDIVIDUAL EM PROL DO INTERESSE COLETIVO. ESTE ATO É CHAMADO DE IMPÉRIO, POR JUSTAMENTE NÃO NECESSITAR DA ANUÊNCIA DO PARTICULAR PARA A PRATICA DO MESMO.

    ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE= NÃO HA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ATUAÇAO DA ADMINISTRAÇÃO. AGINDO MAIS UM VEZ EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. 

  • Questãozinha boa!

    Será que a INAZ do Pará teria sido melhor que a Consulplan para o TRF 2 e para o TRE RJ?

  • Galera, em relação a letra B. 

    Decore isso aqui: MOSFF (leia-se mósfe)

    Motivo
    Objeto
    Sujeito competente = Competência
    Forma
    Finalidade

    Abraços e bons estudos.

    F³ = Força, Foco e Fé

  • Atos Administrativos e Atos da Administração NÃO são sinônimos! Visto que o Legislativo e o Judiciário podem, também, realizar atos administrativos como função atípica!

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A expressão "atos da Administração" é gênero do qual os atos administrativos constituem uma das espécies. Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro ensina:

    "Dentre os atos da Administração, incluem-se:
    1. os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;
    2. os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;
    3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
    4. os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;
    5. os contratos;
    6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;
    7. os atos administrativos propriamente ditos."

    Como daí se extrai, é equivocado sustentar que atos da Administração e atos administrativos sejam apenas sinônimos.

    b) Errado:

    Na verdade, para a doutrina majoritária, os cinco elementos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Motivação e adequação, portanto, não são tidos como elementos dos atos administrativos, à luz desta posição preponderante da doutrina.
    A motivação integra o elemento forma, consistindo na exposição das razões de fato e de direito que levaram à prática do ato. Já a adequação pode ser apontada como um dos aspectos em que se pode subdividir o princípio da razoabilidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).

    c) Certo:

    De fato, os três atributos apontados neste item da questão são comentados pela doutrina como caracterizadores dos atos administrativos. Ademais, as definições propostas pela banca, para cada um deles, se mostra escorreita, não sendo necessário, portanto, que este comentarista reescreva as mesmas informações com outras palavras.

    Cumpre apenas reiterar que está integralmente correto o conteúdo da presente opção.

    d) Errado:

    A classificação dos atos administrativos que leva em conta o critérios dos efeitos os subdivide em atos constitutivos, declaratórios e enunciativos.

    Ocorre que a primeira definição oferecida pela Banca (indicarem juízos de valor, dependendo, portanto de outros Atos de caráter decisório) corresponde, em verdade, aos atos enunciativos, como os pareceres, as certidões, os atestados etc.

    Já a segunda conceituação (aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos) vem a ser pertinente aos atos constitutivos, e não aos declaratórios, tal como equivocadamente lançado pela Banca. Nos atos declaratórios, ocorre apenas o reconhecimento de um direito preexistente, que não é criado, portanto, naquele momento, mas sim, tão somente, reconhecido.

    e) Errado:

    O equívoco deste item repousa no trecho que afirma ser possível ao Judiciário invadir o mérito administrativo, como se o Judiciário exercesse controle de mérito, o que não é verdade. Em rigor, o controle jurisdicional é, tão somente, de legitimidade dos atos, devendo o julgador, portanto, se ater aos aspectos de legalidade e juridicidade da conduta estatal.

    Não é dado ao Poder Judiciário, em síntese, exercer crivo sobre aspectos de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, em ordem a substituir a opção legítima do administrador pela sua própria opinião acerca de qual seria a melhor providência a ser tomada para o interesse público. Se assim o fizer, estará o Judiciário violando o princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º).


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 198.