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ID
2441908
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar 101/00 – mais conhecida como a “Lei da Responsabilidade Fiscal” – estabeleceu um marco na história da administração pública no país. Definindo de maneira clara os limites para realização da despesa e fixação da receita, tornou-se um instrumento que induz ao equilíbrio favorecendo, em última instância, o cidadão. Para os efeitos desta Lei no que concerne a Despesa com Pessoal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item B

     

     

     

    A) (Errado)

     

    Art. 18

      § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

     

     

    B) (Certo)

     

    Art. 18

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

     

    C) (Errado)

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

     

    D) (Errado)

     

       Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     

     I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     

     

    E) (Errado)

     

     Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

     

     II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

     

     

     

    Fonte: (Lei 101/00)

  • Que lixo essa questão, troca uma preposição pra induzir ao erro na letra C.

  • a) A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses anteriores, adotando-se o regime de  COMPETÊNCIA.

     

    b) Os valores dos contratos de terceirização da mão-de-obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras despesas com pessoal”.

     

    c) Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos com entes da federação com os ativos, INATIVOS e pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares ou de membros do poder. 

     

    d) A despesa total com pessoal na União não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento).

     

    e) É nulo e de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal INATIVO

  •  a)A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses anteriores, adotando-se o regime de caixa. (REGIME DE COMPETÊNCIA)

     b)Os valores dos contratos de terceirização da mão-de-obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras despesas com pessoal”. (GABARITO)

     c)Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos com entes da federação com os ativos e pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares ou de membros do poder. 

    Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência

     d)A despesa total com pessoal na União não poderá ultrapassar o limite de 60%, ressalvados os casos específicos. (50%)

     e)É nulo e de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo e pensionistas. 

    Correta   Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

                       II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

  • Lembrando que quando se trata de despesa o regime é sempre de competência, sendo o reconhecimento da despesa na fase de empenho.

  • Questão sobre as regras e limites exigidos pela LRF para o controle da despesa pública, especialmente as despesas de pessoal, com vistas a responsabilidade na gestão fiscal.

    Conforme Paludo¹, a competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que assim dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

    Ao tratar desses limites para todos os níveis da federação, a LRF delimitou diversas regras, bem como conceituou vários termos técnicos, normatizados para a correta verificação dos limites, veremos alguns deles na análise das alternativas:

    A) Errado, adota-se o regime de competência para se apurar a despesa total com pessoal, conforme art. Art. 18 da LRF:
    § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.  

    B) Certo, previsão literal do Art. 18 da LRF:
    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Conforme Leite² a inclusão desses valores se deu porque era prática comum nos entes da federação a realização de contratos de fornecimento de mão-de-obra para execução de serviços públicos, mormente os de caráter permanente, contabilizando-se tais despesas como ''serviços de terceiros", ficando, portanto, fora das despesas de pessoal. Agindo assim, a Administração confundia fim com o meio e terceirizava a mão-de-obra, substituindo servidores e empregados públicos, em verdadeira burla à LRF, que dedicou especial atenção às despesas de pessoal, maior responsável pelo desequilíbrio das contas públicas.

    C) Errado, não são gastos com entes, mas do ente. Além disso, também entra na conta os inativos:
    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, [...].

    D) Errado, o limite de pessoal da União é 50%, conforme Art. 19 da LRF:
    Art. 19. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);


    E) Errado, nessa regra a despesa com pensionistas não entra na conta, entra somente pessoal inativo, conforme Art. 21:
    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.


     Gabarito do Professor: Letra B.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

    ² Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.