SóProvas


ID
244225
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem direitos dos presos, previstos na Lei de Execuções Penais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7210/82, Art. 39. Constituem deveres do condenado: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

            III - Previdência Social;

            VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

            XI - chamamento nominal;

            XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

     

  • Muito bem explicado acima pela Vanessa se trata de um dever do preso e não direito.
    Lei 7210/82 Art. 39. Constituem deveres do condenado:
    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
     
  • É oportuno destacar que alguns direitos do art. 41 da LEP podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, quais sejam: 

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Em relação ao sigilo de correspondência, o STF possui um importante julgado (HC 70814/SP). Segundo a Suprema Corte, a administração penitenciária, em razão de segurança pública e de ordem jurídica, pode, excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, p.único, da LEP, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, uma vez que a clausula tutelar da inviolabilidade epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda práticas ilícita.

  • GAB. CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC!!

  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.         

  • Asseio da cela é dever do preso, e não um direito.
  • prova dia 18/09/2016 vamos !!!!

     

  • Eu sempre trato o preso como um filho para o Estado.

    E é obrigação do filho limpar o seu quarto. 

  • Art. 39. Constituem deveres do condenado: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  • alguém tem algum mnemônico?

  • TRATA-SE DE UM DEVER E NÂO DE UM DIREITO

  • DEVER DO PRESO: asseio da cela ou alojamento = TEM QUE MANTER SUA CELA HIGIENIZADA.

    DEVER = O QUE SÓ COMPETE A ELE FAZER!!

  • Gabarito C

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  • Resposta C

    Dos Deveres

    ART. 39

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    OS DEMAIS CONSTITUEM DIREITOS DO PRESO, OS QUAIS ESTÃO PREVISTOS NO ART. 41

  •  DIREITOS do preso:

    - alimentação suficiente e vestuário e atribuição de trabalho e sua remuneração;

    - previdência Social e constituição de pecúlio;

    -proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    -exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa e proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    -entrevista pessoal e reservada com o advogado; e visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    -chamamento nominal e igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    -representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    -atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.  

  • Gab C

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.  

  • Para acertar essa questão é só imaginar os Direitos que você não têm rs

    ( Manter o asseio da cela ou alojamento é um DEVER )

    Gab: C

  • Isso é um dever

  • Trata-se de um dever do condenado.

    Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

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    LEP

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

    Abraço!!!