-
Lei 7210/82, Art. 39. Constituem deveres do condenado: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
III - Previdência Social;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XI - chamamento nominal;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
-
Muito bem explicado acima pela Vanessa se trata de um dever do preso e não direito.
Lei 7210/82 Art. 39. Constituem deveres do condenado:
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
-
É oportuno destacar que alguns direitos do art. 41 da LEP podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, quais sejam:
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Em relação ao sigilo de correspondência, o STF possui um importante julgado (HC 70814/SP). Segundo a Suprema Corte, a administração penitenciária, em razão de segurança pública e de ordem jurídica, pode, excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, p.único, da LEP, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, uma vez que a clausula tutelar da inviolabilidade epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda práticas ilícita.
-
GAB. CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC!!
-
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
-
Asseio da cela é dever do preso, e não um direito.
-
prova dia 18/09/2016 vamos !!!!
-
Eu sempre trato o preso como um filho para o Estado.
E é obrigação do filho limpar o seu quarto.
-
Art. 39. Constituem deveres do condenado: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
-
alguém tem algum mnemônico?
-
TRATA-SE DE UM DEVER E NÂO DE UM DIREITO
-
DEVER DO PRESO: asseio da cela ou alojamento = TEM QUE MANTER SUA CELA HIGIENIZADA.
DEVER = O QUE SÓ COMPETE A ELE FAZER!!
-
Gabarito C
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
-
Resposta C
Dos Deveres
ART. 39
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
OS DEMAIS CONSTITUEM DIREITOS DO PRESO, OS QUAIS ESTÃO PREVISTOS NO ART. 41
-
DIREITOS do preso:
- alimentação suficiente e vestuário e atribuição de trabalho e sua remuneração;
- previdência Social e constituição de pecúlio;
-proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
-exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa e proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
-entrevista pessoal e reservada com o advogado; e visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
-chamamento nominal e igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
-representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
-atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
-
Gab C
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
-
Para acertar essa questão é só imaginar os Direitos que você não têm rs
( Manter o asseio da cela ou alojamento é um DEVER )
Gab: C
-
Isso é um dever
-
Trata-se de um dever do condenado.
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
Minha contribuição.
LEP
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Abraço!!!