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"A supervisão ministerial é um meio de controle administrativo exercidos sobre as entidades integrantes da Administração Pública indireta em relação ao ministério a que estejam vinculadas. Insta salientar que esta vinculação não reflete subordinação hierárquica, dada a autonomia e independência das entidades da Administração Pública indireta. Trata-se de controle finalístico, controle quanto ao objetivo das atividades desenvolvidas, por parte da Administração que instituiu o ente da Administração Pública indireta"
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Mt ''blablabla''...
A Adm.direta quando cria outras entidades (DESCENTRALIZA), ou seja, Adm.indireta , precisa supervisionar pra ver se elas estão fazendo suas funções, então há uma ''vinculação'' , '' supervisão ministerial'', ''tutela'' (TODAS SINÔNIMAS) por parte dessas entidades, e não há SUBORDINAÇÃO ou HIERARQUIA.
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Quanto ao controle administrativo:
O enunciado da questão conceitua objetivamente como funciona o controle da questão. Para respondê-la, é necessário apenas saber a nomenclatura que o Decreto-Lei nº 220/1967 determina para este controle. Conforme o título IV do citado decreto, o controle administrativo é denominado de supervisão ministerial.
De acordo com o art. 19, todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República, elencados no art. 32, pois que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Nos termos do art. 20, o Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Por fim, conforme parágrafo único do art. 20, a supervisão ministerial será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos da lei.
Gabarito do professor: letra A.
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Como identificar que a questão versa sobre a fiscalização das entidades da administração indireta, quando ela fala "sobre sua própria atuação"?
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ESTÁ NO PRÓPRIO DL:
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
(Vide Lei nº 6.036, de 1974)
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
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Concordo com a Paula Torres.
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Péssima questão... Tanto o controle Ministerial quanto o hierárquico são controles administrativos. Agora, como diferenciar um e outro se a questão não diz? E ainda induz a entendermos que se trata do controle interno. Para quem se atém a doutrina sabe o significado de controle hierarquico ( O MESMO QUE AUTOTUTELA )
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GABARITO: LETRA A - SUPERVISÃO MINISTERIAL
- Entre pessoas jurídicas diferentes não existe hierarquia, não existe subordinação.
- A relação existente entra a administração direta e a administração indireta não pode ser chamada de subordinação, mas sim de vinculação/ controle finalística/ tutela/ supervisão ministerial.
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concordo com Jonathan De Souza, muito maldosa a questão para quem é apegada a doutrina, e não somente a lei seca.
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A questão não menciona que o controle é da adm direta sobre a indireta.
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#PMGO 2021
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Pessoal a Supervisão ministerial é um meio de se exercer o controle hierárquico, isso dependendo da doutrina, mas a aeronáutica considera que sim.
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Faltou o avaliador especificar se o controle administrativo seria da administração direta ou indireta
adm direta = controle hierarquico
adm indireta = supervisão ministerial ou controle finalístico