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ID
2442880
Banca
FUNRIO
Órgão
SESAU-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avalie, com base na Lei 8.666/93, se as seguintes afirmativas relativas à licitação estão corretas:
Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º da Lei 8.666/93 têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo informal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

  • Gabarito Letra E 

    Avalie, com base na Lei 8.666/93, se as seguintes afirmativas relativas à licitação estão corretas:

     

    I) Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º da Lei 8.666/93 têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.CERTO

    Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.                                                                                                                             

    II)O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo informal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.ERRADO 

    Art. 4o Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.​

     

    III) Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.CERTO

    Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.                                                                                                                   

     

  • Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º (ou seja, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ) têm Direito Público Subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento (segundo o Princípio da Publicidade e do Controle social), desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

     

    Direito público subjetivo é quando a prerrogativa que alguém possui de exigir de outrem a prática ou abstenção de certos atos, ou o respeito a situações que lhe aproveitam, e assume referendo estatal positivo ou negativo, devendo o Estado protegê-lo e não podendo atentar contra sua existência.

     

    O edital não pode afrontar os limites impostos pelo ordenamento, nem prejudicar o alcance do interesse público.

     

    O instrumento convocatório não é a lei, é regra de competição que, enquanto norma inferior, precisa se adequar aos ditames legais e aos princípios correlatos.

     

    Direito Público Subjetivo pode ser exigido administrativa ou judicialmente, diante de alguma incompatibilidade da regra editalícia ou contratual, com o regime licitatório previsto em lei.

     

    Portanto, é permitido a qualquer cidadão requisitar informações quantitativas dos tipos e modalidades de licitações executados pela Administração. Além disso, é garantido o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame, podendo reclamar em juízo o desrespeito a esta norma.

     

    Parágrafo único. O Procedimento Licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

     

    Princípio do Procedimento Formal: A licitação é um ato administrativo formal vinculante para a Administração Pública.

     

    Em sentido oposto a esta afirmação, pode-se dizer que todo aquele que participar de uma licitação promovida por órgãos ou entidades com capacidade licitatória adquire por força de lei (artigo 4º da Lei 8666/93) direito público subjetivo.

     

    Órgãos Ou Entidades Com Capacidade Licitatória: poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos especiais e entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, RESSALVADO o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

     

    Moeda Nacional.

     

    A ressalva para a utilização da moeda nacional tem relação com a previsão de licitações internacionais, no Artigo 42, que permite, inclusive, a cotação de preço em moeda estrangeira, pela necessidade de que o edital se ajuste às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, atendendo às exigências dos órgãos competentes.

     

    Ordem Cronológica de Pagamentos.

     

    Decorrente da obrigação de respeito à impessoalidade. No inciso XXI, do Artigo 37, CF/88, o legislador ressaltou a necessidade de “cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento”. Impõe – se, então, a necessidade de que o administrador respeite a ordem cronológica dos pagamentos, evitando beneficiamentos indevidos.

     

    É de tal importância o cumprimento da ordem cronológica – pois diretamente vinculada a princípios constitucionais como o da moralidade e o da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato – que a sua violação configura tipo penal. O art. 92 da Lei nº 8.666 estipula como ilícito penal pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”.

     

    A obediência a estrita ordem cronológica não é absoluta. Por razões de interesse público, o crime apenas não se verificará se a inversão tiver sido devidamente justificada pela autoridade competente, devidamente publicada, na forma da parte final do art. 5º da Lei nº 8.666, permitindo a quebra da sequência de forma excepcional. Caso contrário, configura-se o delito pela conduta do ordenador da despesa que determina o pagamento fora da ordem cronológica de exigibilidades.

  • Apenas a segunda afirmação está incorreta, visto que o artigo 4º, Parágrafo único, afirma que o ato administrativo licitatório é FORMAL, ou seja, o procedimento licitatório é vinculado às prescrições legais que o regem, em todos os seus atos e fases.

  • O gabarito é Letra "C".

     

    A segunda alternativa está errada por constar como ato "INformal", quando o certo é: "formal".

  • GAB (C)