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ID
2443054
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    a) "Até por uma questão de lógica jurídica, o poder constituinte originário é considerado ilimitado, em termos jurídicos. Veja-se: o poder originário cria a norma jurídica de mais alta hierarquia (a Constituição); logo, não há nenhuma norma jurídica à qual ele deva obediência. Assim, em termos estritamente jurídicos, o poder constituinte originário pode tudo, é absolutamente ilimitado.

     

    Por exemplo: se a Constituição desejar, pode extinguir cargos públicos, desfazer atos jurídicos já praticados, desrespeitar direitos adquiridos. Não há nenhuma norma de direito que proíba o poder constituinte originário de adotar tais providências.

     

    Está claro que o poder constituinte originário pode sofrer limitações de ordem social, histórica, política, mas em termos jurídicos não há qualquer limitação – como atesta a jurisprudência do STF; na célebre frase americana, o poder constituinte originário pode tudo, só não pode transformar o homem em mulher e vice-versa."

     

    Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/02/poder-constituinte-originario.html

     

    * DICA: RESOLVER A Q687990.

     

     

    b) O poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário, ou seja, deste se deriva e obedece às regras por ele estabelecidas. Logo, o poder constituinte derivado é limitado e condicionado pelo originário. O poder constituinte derivado também é denominado de poder constituinte instituído, constituído, secundário, remanescente ou ainda poder constituinte de segundo grau.

     

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-derivado-e-seus-limites-instituidos/

     

     

    c) Poder Constituinte Derivado  - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.

     

     

    d) "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo."

     

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte

     

     

    e) O Poder Constituinte Derivado possui limites materiais (cláusulas pétreas implícitas e explícitas), limites formais e limites circunstanciais.

     

    Limites materiais = CF, Art. 60, § 4º (STF já consolidou jurisprudência em que admite a existência de cláusulas pétreas implícitas)

     

    Limites circunstanciais = CF, Art. 60, § 1º

     

    Limites formais = CF, Art. 60 (caput); CF, Art. 60, § 2º; CF, Art. 60, § 3º; CF, Art. 60, § 5º.

     

    * Destaca-se que o Poder Constituinte Derivado Reformador não possui limite temporal.

     

    **Logo, a expressão "restrito unicamente" torna a assertiva errada. Segue um link para complementar o assunto:

     

    https://psilvafreitas.jusbrasil.com.br/artigos/148920371/o-poder-constituinte-derivado-reformador-e-seus-limites

  • @André Aguiar, você é um monstro!!!

    Valeu!!!

  • Gab: D

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • O poder constituinte originário é uma categoria pré-constitucional (extra jurídico) que fundamenta a validade da nova ordem constitucional. É neste sentido que o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte, classificação das normas  constitucionais e teoria da constituição. Vejamos qual a alternativa Correta:

    a) Incorreta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida). 

    b) Incorreta. O poder constituinte secundário é limitado. 

    c) Incorreta. O poder constituinte derivado é limitado, pois é passível de controle de constitucionalidade.

    d) Correta. O poder constituinte derivado é condicionado, pois sua atuação é limitado pelo texto constitucional.

    e) Incorreta. O poder constituinte derivado tem sua atuação restrito ao texto constitucional (e não apenas às cláusulas pétreas e escritas).

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “D”

  • GABARITO D

    >>Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    >>Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    >>Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!