SóProvas


ID
2443084
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • =gabarito A

    Lei 8036/90 Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  • Letra (a)

     

    Todo empregador:

     

    -> depósito de 8%

    -> Incluidas na remuneração as parcelas de que tratam o Art 457 e 458 da CLT

    -> comissão, gorjetas, gratificação e gratificação de natal)

  •  a)CORRETA

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é um fundo pago pelo empregador, em conta vinculada do empregado, e deve ser pago até o dia sete de cada mês. Esse fundo é correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

    rt. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

     b) INCORRETA

    A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador for despedido por justa causa. 

     Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

     

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;  

     c) INCORRETA

     O processo de fiscalização, autuação e imposição de multas, em face do FGTS, tem prescrição vintenária.

    Quinta-feira, 16 de março de 2017

    Plenário conclui julgamento sobre prazo prescricional para cobrança de valores de FGTS Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.

     d) INCORRETA

    Será possível, mediante medida liminar em mandado de segurança ou antecipação dos efeitos da tutela, obter o saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 

    Art. 29-B.  Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.           Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

     e) INCORRETA

    Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, haverá condenação em honorários de 10% sobre o valor cobrado. 

    Art. 29-C.  Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.   

  • Gabarito: A

     

    a) Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.

     

    b) Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

     

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

     

    c) Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

     

    § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

     

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

     

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    d) Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

     

    e) Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (Vide ADI nº 2.736)

     

    Fonte: Lei Nº 8.036 de 1990.

  • O art. 29-C foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 2736.

  • Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo

    O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI 2736 para declarar inconstitucional a MP 2164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados. Em seu voto, o relator entendeu que a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual. O ministro citou julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual.

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161022&caixaBusca=N)

  • A – Correta. A alternativa apresenta corretamente algumas das características da obrigação do empregador de depositar o FGTS do empregado mensalmente, conforme disposto no artigo 15 da Lei 8.036/90.

    Art. 15, Lei 8.036/90 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    B – Errada. Na despedida por justa causa, o trabalhador não tem direito a movimentar a conta vinculada do FGTS.

    Art. 20, Lei 8.036/90 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;  

    C – Errada. Na época em que esta prova foi aplicada (ano de 2015), o processo de fiscalização, autuação e imposição de multas em face do FGTS tinha prescrição trintenária.

    O artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90, que previa esta regra, foi alterado pela Lei 13.932/2019. Atualmente, este parágrafo não especifica mais o prazo prescricional, limitando-se a se reportar ao título VII da CLT, que trata da atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho. É importante destacar, contudo, que o artigo 23-A, § 3º, incluído pela Lei 13.932/2019, estabelece que os empregadores devem guardar os documentos relativos ao FGTS por até 05 anos para fins de viabilizar a fiscalização.

    Art. 23, § 5º - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT.

    Art. 23-A, § 3º - Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.

    D – Errada. Não é cabível medida liminar em mandado de segurança ou antecipação dos efeitos da tutela para obter o saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

    Art. 29-B, Lei 8.036/90 - Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.      

    E – Errada. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.

    Art. 29-C, Lei 8.036/90 - Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.

    Gabarito: A