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GABARITO LETRA C
a) INCORRETA
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
b) INCORRETA
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
c) CORRETA
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
d) INCORRETA
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
e) INCORRETA
Art. 158. Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
b) ERRADO: Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - a admissão; II - na demissão; III - periodicamente.
c) CERTO: Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
d) ERRADO: Art. 193, § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
e) ERRADO: Art. 158, Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
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A – Errada. A empresa deve fornecer os EPI’s aos empregados gratuitamente.
Art. 166, CLT - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
B – Errada. Além dos exames admissional e demissional, também devem ser realizados exames periódicos. Ademais, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
Art. 168, CLT - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
(...) § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
C – Correta. A alternativa descreve corretamente as atividades ou operações consideradas insalubres, conforme previsto no artigo 189 da CLT.
Art. 189, CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
D – Errada. Os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser cumulados.
Art. 193, § 2º, CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
E – Errada. A recusa injustificada do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa constitui ato faltoso do empregado.
Art. 158, parágrafo único, CLT - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (...)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Gabarito: C
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Para quem não é familiarizado com direito do trabalho, vai umas dicas:
- agentes nocivos à saúde = insalubridade
- insalubridade (tem grau mínimo, médio e máximo = respectivamente 40; 20; 10% sobre salário mínimo)
- periculosidade = risco de vida (ex: explosivo, radiação ionizante, eletricidade, motocicleta...)
- periculosidade é sempre 30% sobre salário base (sem qualquer acréscimo de gratificação, prêmio ...)
- tanto a insalubridade quanto a periculosidade são devidos quando expostas permanente ou intermitentemente
- tanto a insalubridade quanto a periculosidade cessarão com sua eliminação
- tanto a insalubridade quanto a periculosidade são caracterizadas por perícia
- tanto a insalubridade quanto a periculosidade são devidas da data da inclusão da atividade nos quadros Ministério do Trabalho
- insalubridade e periculosidade não podem cumular
Claro que há mais detalhes, mas sabendo essas básicas já se consegue resolver bastante questão.