A- Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
Dica: não há apelação no processo do trabalho
B- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
C- Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Dica: prazo para recursos no processo do trabalho são 8 dias, exceto embargos de declaração que são 5 dias
D - Art. 897 - § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
E - Gabarito
Art. 893 § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
Vamos analisar as alternativas abaixo:
A)
Cabe Recurso de Apelação às decisões definitivas ou terminativas às varas e juízos da Justiça do Trabalho, no prazo de 8 dias.
A letra "A"está errada porque a apelação não é recurso próprio do processo do trabalho, uma vez que o artigo 895 da CLT regulamenta o recurso ordinário na hipótese em tela, observem:
Art. 895 da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
B)
Cabe Recurso Especial para Turma do Tribunal Superior do Trabalho às decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
A letra "B" está errada porque o artigo 896 da CLT estabelece que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Art. 896 da CLT Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
C)
Cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias ao despacho que denega a interposição de recursos.
A letra "C" está errada porque cabe agravo de instrumento, no prazo de 08 dias ao despacho que denega a interposição de recursos.
Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
D)
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.
A letra "D" está errada porque o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 2º - Cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias ao despacho que denega a interposição de recursos.
E)
A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
A letra "E" está certa porque abordou a literalidade do parágrafo segundo do artigo 893 da CLT, observem:
Art. 893 da CLT Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
O gabarito é a letra "E".
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
b) ERRADO: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) ERRADO: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
d) ERRADO: Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
e) CERTO: Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.