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ID
2443174
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CC/02

     

    Letra A - Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     

    Letra B - Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

     

    Letra C - Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    Letra D - Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Letra E - Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. (GABARITO)

     

    bons estudos

  • GABARITO:E


    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.



    Dos Bens Reciprocamente Considerados

     

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. [GABARITO]


     

  • Para quem tem dúvida:

     

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

     

    Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

     

    São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  • Gab E

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    benfeitorias = melhorias/reparos de obra

    Exemplo: Pé de abacate que nasce no quintal (nasceu sem a intervenção do dono da casa)

  • Bens acessórios é gênero e pertenças é espécie

    Os bens podem ser acessórios – quando dependem da existência de um bem principal para ser considerados. Neste grupo de bens estão as pertenças, os frutos e as benfeitorias.

    Pertenças – são bens acessórios usados para conservar ou facilitar o uso dos bens principais sem serem essenciais à estes. Podem ser removidos a qualquer tempo sem desnaturar o bem principal. As pertenças não são incluídas nas negociações do bem principal, somente o serão se forem convencionadas em contrato. Assim ao vender um imóvel com máquinas em seu interior, as mesmas só farão parte do imóvel se constar do instrumento este fato. São exemplos: ar condicionado, máquinas industriais, agrícolas, tratores;

    Frutos – utilidades produzidas naturalmente e periodicamente sem redução ou deterioração das características do bem principal.

    Benfeitorias – Obras ou melhorias realizadas em um bem principal, móvel ou imóvel

  • Bens acessórios é gênero e pertenças é espécie

    Os bens podem ser acessórios – quando dependem da existência de um bem principal para ser considerados. Neste grupo de bens estão as pertenças, os frutos e as benfeitorias.

    Pertenças – são bens acessórios usados para conservar ou facilitar o uso dos bens principais sem serem essenciais à estes. Podem ser removidos a qualquer tempo sem desnaturar o bem principal. As pertenças não são incluídas nas negociações do bem principal, somente o serão se forem convencionadas em contrato. Assim ao vender um imóvel com máquinas em seu interior, as mesmas só farão parte do imóvel se constar do instrumento este fato. São exemplos: ar condicionado, máquinas industriais, agrícolas, tratores;

    Frutos – utilidades produzidas naturalmente e periodicamente sem redução ou deterioração das características do bem principal.

    Benfeitorias – Obras ou melhorias realizadas em um bem principal, móvel ou imóvel

  • Bens acessórios é gênero e pertenças é espécie

    Os bens podem ser acessórios – quando dependem da existência de um bem principal para ser considerados. Neste grupo de bens estão as pertenças, os frutos e as benfeitorias.

    Pertenças – são bens acessórios usados para conservar ou facilitar o uso dos bens principais sem serem essenciais à estes. Podem ser removidos a qualquer tempo sem desnaturar o bem principal. As pertenças não são incluídas nas negociações do bem principal, somente o serão se forem convencionadas em contrato. Assim ao vender um imóvel com máquinas em seu interior, as mesmas só farão parte do imóvel se constar do instrumento este fato. São exemplos: ar condicionado, máquinas industriais, agrícolas, tratores;

    Frutos – utilidades produzidas naturalmente e periodicamente sem redução ou deterioração das características do bem principal.

    Benfeitorias – Obras ou melhorias realizadas em um bem principal, móvel ou imóvel

  • GABARITO E

    Quanto a "D":

    Das pertenças:

    1.      São bens móveis, que por não constituírem parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias), se destinam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Assim, as pertenças conservam a sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam.

    Ex: o equipamento de som em relação ao automóvel; os armários embutidos em relação ao imóvel; máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Acerca do Livro dos "bens" no Código Civil, deve-se analisar as alternativas, buscando identificar aquela que traz uma assertiva correta:

    a) Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de imóveis, nos termos do art. 81, inciso II, logo a afirmativa está incorreta.

    "Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    (...)
    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem"
    .

    b) O art. 85 prevê que: "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade", assim, observa-se que a assertiva está também incorreta.

    c) Na verdade, o art. 88 dispõe que "Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes", assim, fica claro que a afirmativa está incorreta.

    d) A alternativa descreve, na verdade, as pertenças, vejamos:

    "Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro".

    Por sua vez, por bens acessórios entende-se:

    "Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    e) A assertiva está correta, nos exatos termos do art. 97, a saber:

    "Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    b) ERRADO: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    c) ERRADO: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    d) ERRADO: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    e) CERTO: Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.