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a) morte, em caso de guerra por agressão estrangeira. Correta de acordo com o Art. 84,XIX da CF;
b) trabalhos forçados, com a anuência do presidiário. Errada, a CF proíbe os trabalhos forçados como forma de disciplinamento de infratores mesmo que com a anuência do condenado;
c) banimento, se houver tratado internacional. Errada, a CF veda penas de banimento, caso haja tratado internacional sobre o assunto ele terá valor supra-legal, mas infra-constitucional ou seja ficará abaixo da CF, outrossim, dificilmente existiria um tratado que permitisse essa pena na configuração atual que o mundo passa;
d) caráter perpétuo, nos casos de crime militares. Errada, as penas de Banimento, Cruéis, de cárater Perpétuo, Trabalho forçados e de Morte, salvo caso de guerra declarada não são permitidas na República Federativa do Brasil;
e) privação da liberdade, mesmo passando da pessoa do condenado. Errada, a pena de privação não poderá passar da pessoa do condenado, o que pode ser passado é o dever de reparar os danos causados pelo acusado aos seus herdeiros, que será executados até o limite do valor permitido;
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Segundo ensinamento do professor Leo Van Holthe,
"A pena de morte é a antítese da proteção do direito à vida, tendo a Lei Maior vedado a sua aplicação indiscriminada. Ocorre que, como não existem direitos fundamentais absolutos e ilimitados, nem o direito à vida foi protegido pela CF/88 de forma absoluta, uma vez que se admitiu a pena de morte em casos de guerra declarada (art.5°, XLVII,a). Aqui a Constituição optou pela sobrevivência do Estado democrático brasileiro (instrumento de realização dos direitos fundamentais) em detrimento da vida dos que traem a pátria em períodos de guerra."
Bons Estudos!
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XLVIII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;” (houve grifos)
A título de esclarecimento, cabe transcrever o art. 84, inc. XIX, da Lei Maior:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;”
Dessa guisa, a Constituição Federal admite a pena de morte no Brasil, porém, apenas
nos casos de guerra declarada pelo nosso País, para se defender de agressão estrangeira,
em observância aos ditames do dispositivo acima transcrito.
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A) Correta, mas apenas em tempo de guerras.
B) O trabalho forçado não será permitido, mesmo que haja a concordância do preso.
C) O banimento não é permitido de forma alguma.
D) O caráter perpétuo jamais deve ser aplicado.
E) A penas de uma pessoa não passa para outra.
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ALTERNATIVA A.
O Código Penal Militar regulou hipóteses de aplicação da pena de morte, pois esta não pode ser utilizada aleatoriamente em razão do direito à vida ser prioritário.
O Código Penal Militar apresenta várias hipóteses que possibilitam a aplicação de pena de morte, em caso de guerra declarada: traição (art.355), favorecimento ao inimigo (art.356), fuga em presença do inimigo (art. 365), insubordinação (art. 387) etc.
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Artigo 5: XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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São INCORRETAS as alternativas B), C) e D) conforme o entendimento:
A enumeração das penas constitucionalmente admitidas não é exaustiva. Dessarte, a lei poderá adotar outras modalidades de pena, desde que não incida nas proibições expressas do art. 5.°, XLVII, da Constituição Federal, que não permite a instituição de penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento ou cruéis.
A alternativa E) também está INCORRETA, segue o entendimento:
O denominado princípio da intransmissibilidade da pena, ou, simplesmente, da pessoalidade da pena, encontra-se vazado no inciso XLV do art. 5.° nestes termos:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Em razão dessa regra fica absolutamente afastada a possibilidade de a condenação penal estender-se a parentes, amigos ou sucessores do condenado, que não tenham participado da conduta por ele praticada. Ao mesmo tempo, a morte do agente, antes ou depois da condenação, implica automática extinção da punibilidade ou da execução da pena.
FONTE: Direito Constiucional Descomplicado - Ed. Método - 2ª Edição 2008 - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Logo a alternativa A) configura a clara exceção constitucional à vedação da pena de morte. (disposto no art. 84, XIX)
Bons estudos!
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
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A pena de morte é permitida pela Constituição, no caso de guerra declarada. Já as penas de trabalhos forçados, banimento e de caráter perpétuo são vedadas. A de privação de liberdade é permitida, porém jamais poderá passar da pessoa do condenado.
Gabarito A