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CF / 88
Art. 144
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
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Só para agregar:
Salvo melhor juízo, entendo que o termo LEI, do § 7º do Artigo 144 da CF deve ser tido como Lei Ordinária, haja vista que, quando a CF queria dizer Lei Complementar, ela dispôs expressamente, e geralmente, para tratar de assuntos gerais. A exemplo do Art. 142, § 1º, que diz: LEI COMPLEMENTAR estabelecerá as NORMAS GERAIS a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das FORÇAS ARMADAS.
Deus nos abençoe.
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GABARITO B
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
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§ 7° do art 144 da CRFB
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O art. 144, §7º do texto constitucional dita que caberá à lei disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Sendo assim, a letra ‘b’ deverá ser marcada.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.