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                                	CF / 88 	Art. 144 	  § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.  
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                                	Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 	I - polícia federal; 	II - polícia rodoviária federal; 	III - polícia ferroviária federal; 	IV - polícias civis; 	V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
 
 
 	§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 	
 
 
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                                Só para agregar:
 
 Salvo melhor juízo, entendo que o termo LEI, do § 7º do Artigo 144 da CF deve ser tido como Lei Ordinária, haja vista que, quando a CF queria dizer Lei Complementar, ela dispôs expressamente, e geralmente, para tratar de assuntos gerais. A exemplo do Art. 142, § 1º, que diz: LEI COMPLEMENTAR estabelecerá as NORMAS GERAIS a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das FORÇAS ARMADAS.
 
 Deus nos abençoe.
 
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                                GABARITO B § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 
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                                § 7° do art 144 da CRFB 
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                                	O art. 144, §7º do texto constitucional dita que caberá à lei disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Sendo assim, a letra ‘b’ deverá ser marcada.  
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                                GABARITO LETRA B   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:   § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.