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Resposta Letra C: IN TCE-PR 113/2015
Art. 7º. O fechamento das remessas de dados ao SEI-CED, com informações conforme periodicidade indicada em cada tabela, será realizado quadrimestralmente, considerando-se como início do 1º quadrimestre de cada exercício, a data de 1º de janeiro, tendo como prazo o último dia do mês seguinte ao encerramento do quadrimestre.
§ 1º O fechamento dos dados incluídos no SEI-CED será efetivado na página deste Tribunal na internet, mediante confirmação da senha de acesso do responsável técnico
mas atenção.. o Edital NAO previa a leitura desta IN, apenas da IN 93/2013 que foi REVOGADA e nem citada "....e alterações posteriores".
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Gostaria de comentários dos colegas com relação a esta questão.. saiu o resultado dos recursos e a banca manteve esta questão como válida.
mas pergunto: no edital pediram a leitura da IN 93/2013 que foi revogada em 2015 quando então passou a valer a IN 113/2015 que nem foi citada no edital! não estou falando aqui da assertiva que esta de acordo, mas sim anulação por falta de pedir no edital.
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Questão bem específica sobre o
Sistema Estadual de Informações estabelecido no âmbito da Administração Pública
estadual do Paraná.
O SEI-CED tem por objetivo
captar elementos de forma eletrônica que servirão de base para a geração automatizada
de demonstrativos financeiros, orçamentários gerenciais e contábeis de natureza
legal e regulamentar utilizados nas prestações
de contas da entidade.
Repare que o concurso é específico para Contador do DPE-PR. A
Instrução
Normativa nº 93/2013, que fundamenta a
questão, estava prevista expressamente
no edital. Isso ocorre porque o servidor do DPE-PR, provavelmente, teria interface
com o SEI-CED para alimentar os dados necessários a prestação de contas. Os Tribunais
de Contas expedem atos normativos sobre matérias de sua competência, para o
fiel cumprimento de sua missão constitucional e o TCE-PR assim o fez.
A IN prevista no edital já se
encontra revogada, mas a essência permanece a mesma. De toda forma, devemos responder
à questão conforme as regras do edital. Segundo a IN nº 93/2013, temos os seguintes responsáveis:
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa,
considera-se:
I – representante legal: o gestor
político, que representa a entidade;
II – responsável técnico: o contabilista,
que responde pela exatidão e fidedignidade dos registros e demonstrações
contábeis; e
III – usuário: aquele que possui prévia
autorização cadastral no Sistema Estadual de Informações, que pode ser tanto
aquele que encaminha os dados da entidade, como aquele que acessa os dados que
constam do Sistema, não sendo responsabilizado pela veracidade das informações,
salvo se alterá-las e assim restar comprovado, após processo administrativo.
O representante legal e o
responsável técnico possuem diferentes atribuições, de acordo com o art. 8º:
§ 1º O fechamento dos dados incluídos no
SEI-CED será efetivado na página do Tribunal na internet, mediante confirmação
da senha de acesso do responsável técnico.
§ 2º O representante legal da entidade
deverá validar os dados, constantes de cada remessa, mediante
confirmação da senha de acesso.
Veja que, de acordo com a IN,
o responsável pelo fechamento dos dados incluídos no SEI-CED na página do
Tribunal na internet é Responsável
Técnico.
Gabarito do Professor: Letra C.