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GABARITO CORRETO LETRA "e"
e) INCORRETA - Dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei 9.455/97 que:
Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
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As causas de aumento de pena no crime de tortura estão dipostos no art. 1º, § 4º da lei 9.455/97.
O aumento poderá variar de 1/6 a 1/3 da pena, e ocorrerá em três casos: quando o crime for cometido por agente público; quando for cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; e, quando for cometido mediante sequestro.
Dessa forma, analisando as acertivas:
Alternativa "A" - ERRADA - pois, o crime cometido contra portador de deficiência e adolescente é causa de aumento de pena nos termos do art. 1º, §4º, inciso II.
Alternativa "B" - ERRADA - pois, o crime cometido contra criança, gestante e maior de sessenta anos é causa de aumento de pena nos termos do art. 1º, §4º, inciso II.
Alternativa "C" - ERRADA - pois, o crime cometido mediante sequestro também é causa de aumento de pena nos termos do art. 1º, §4º, inciso III.
Alternativa "D" - ERRADA - pois, o crime cometido por agente público é causa de aumento de pena nos termos do art. 1º, §4º, inciso I.
Alternativa "E" - CORRETA - pois a lei não traz no rol das causas de aumento de pena do crime de tortura a condição de estar o agredido custodiado pelo Estado.
Bons estudos!
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Art.1º
§4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
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GABARITO: E
A justificativa para a resposta ser a letra E, é que apenas a letra E, não consta no rol do $4º, Art. 1º da Lei 9.455/1997, vejamos:
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro
Ora, a letra E, não consta neste rol, porém eu pergunto: Não constitui causa de aumento da pena para o crime de tortura ser este cometido contra pessoa sob custódia do estado? Ora se o crime de tortura não é crime próprio, ou seja, não é cometido, no caso, apenas por Agente Público, ou seja, se deduz que, eventualmente possa ser cometido por particular sob custodiado do Estado. Qual seria a razão para justificar essa lacuna, seria o fato de haver previsão na lei, para se aumentar a pena de um sexto até um terço, caso o crime seja cometido por Agente público? Ora se a justificativa for esta, então não existe a possibilidade do particular praticar crime de tortura sob um custodiado?Como não ser possível o particular praticar o crime de tortura sob um custodiado se a previsão legal do fato típico é:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O que responde a esta indagação (não aumentar a pena para o crime de tortura, sob pessoa custodiada pelo Estado), é o simples fato de apenas não constar no rol?
Todo argumento face ao acima exposto será bem vindo: cavalcantifelixmarcio@yahoo.com.br
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GE - acho que você não entendeu a alternativa!
A alternativa "E" não é prevista como causa de aumento porque se trata de uma das hipóteses do PRÓPRIO CRIME na quais vão incidir as causas de aumento.
Ela é uma das situações "base/regra geral" onde incidirão os incisos de aumento.
*Realmente não faz sentido o que você afirmou. Até porque a causa de aumento incide em quem PRATICA a tortura e não em quem SOFRE (vítima = preso).
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... Rí alto com o comentário da(o) Ge Nobrega, a galera tem que começar a aprender a comentar sobre as questões e parar de expor suas opiniões sobre o que é certo ou errado, isso aqui é uma ferramenta de estudos e não rede social tipo o facebook.
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letra E
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GABARITO CORRETO LETRA "e"
Dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei 9.455/97 que:
Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
Bizu: se na hora vc lembrar - vou deixar uma DICA FGtS -
D - deficiente
I - idoso (maior de 60 anos)
C - criança
F - funcionário público (agente público)
G - gestante
t -
S - mediante Sequestro
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GABARITO E
L9455
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
Bons estudos.
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AUMENTO DE PENA NA LEI DE TORTURA.
Agente Público - Se é cometido por agente público.
Sequestro - Se é cometido mediante sequestro.
+60 anos - Se é cometido EM pessoas idosas.
Deficiente - Se é cometido EM deficientes.
Gravida - Se é cometido EM grávidas.
Adolescente/Criança.
Aumentra - 1/6 a 1/3.
QUALIFICADORAS NA LEI DE TORTURA.
Lesão corporal Grave ou Gravíssima - Reclusão de 4 a 10 anos.
Morte - Reclusão de 8 a 16 anos.
Abraços!
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Dentre as hipóteses apresentadas, a única que não aumenta a pena do crime de tortura é a da alternativa ‘e’ – cometido contra pessoa sob custódia do Estado.
Art. 1º (...) 4º Aumenta-se a pena de UM SEXTO ATÉ UM TERÇO:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
Resposta: e
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Macete causas de aumentos da lei 9455/97
------ Agente Público sequestra o mais fraco ------
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gb e
´pc-go
-
gb e
´pc-go
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crime de tortura a pena é aumentada de 1/6 a 1/3 . bizu (DICA GAS)
DEFICIENTE
IDOSO
CRIANÇA
ADOLECENTE
GESTANTE
POR AGENTE PÚBLICO
MEDIANTE SEQUESTRO.
NÃO DESISTA .DEUS NÃO COLOCARIA EM SEUS CORAÇÕES UM SONHO QUE NÃO SERIA POSSIVEL SER ALCANÇADO . BOA SORTE.
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Causas de aumento de pena:
§4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I – Se o crime é cometido por agente público;
II – Se o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, pessoa com deficiência, idoso;
III – Se o crime é cometido mediante sequestro;
Qualificadoras: lesão corporal grave ou morte
§3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena e reclusão é de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
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LEI DE TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA-PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA-CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
TORTURA-DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa (Cuidado!!Não envolve discriminação sexual)
TORTURA-CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Cuidado!!Muito cobrado o preceito secundário)
QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 até 1/3
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇAO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São automáticos)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
(Insuscetível indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
(É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)
EXTRATERITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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CAUSAS DE AUMENTO SÃO: MAC 5
Art.1º
§4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por Agente público;
II - se o crime é contra Criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido Mediante sequestro.
OBS.: "5" É PQ TEMOS 5 POSSIBILIDADES NO INCISO II :
Criança(1), (2)gestante, (3)portador de deficiência, (4)adolescente ou (5)maior de 60 (sessenta) anos;
GAB= E
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Dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei 9.455/97 que:
Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
Eu gosto dessa Mnemônica do Prof. Diego Fontes do Gran.
A AGENTE GESTANTE SEQUESTROU O IDOSO de 60 anos DEFICIENTE no ACri
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9455/1997 (DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Constitui crime de tortura:
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público; (LETRA D)
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (LETRA A & B)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro. (LETRA C)
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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; '
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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mas o texto da lei 9.455 fala sessenta anos e não setenta como diz na letra B.
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Causas de aumento de pena de 1/6 até 1/3 na lei de tortura:
art 1°, §4°
I - cometido por agente público (sentido amplo)
II - cometido contra criança, gestante, adolescente, pessoas com mais de 60 anos e pessoas com deficiência
III - cometido mediante sequestro
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Causas de aumento de pena de 1/6 até 1/3 na lei de tortura:
art 1°, §4°
I - cometido por agente público (sentido amplo)
II - cometido contra criança, gestante, adolescente, pessoas com mais de 60 anos e pessoas com deficiência
III - cometido mediante sequestro
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aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3
1- se o crime é cometido por agente público
2- se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, aborrecente ou maior de 60 anos
3- se o crime é cometido mediante sequestro
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Que questão ensaboada...........................kkkkkkkkkk
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a agente grávida sequestrou o idoso deficiente no ACRI ( adolescente/criança)
mais fácil de gravar kk
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lembrem-se do DICA GAS
deficientes
idosos (+60)
crianças
adolescentes (12 a 18)
gestantes
*agentes públicos
(mediante) sequestro
agora sobre pessoas sob custódia do Estado, não tem nada relacionado.
rumo a PP-MG
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QUALIFICADORAS X CAUSAS DE AUMENTO:
(Art.1º,§§3º & 4º)
Aumento de pena de 1/6 até 1/3 ➜
Quando o sujeito ATIVO é agente público;
Quando o sujeito PASSIVO é criança,adolescente,gestante,portador de deficiência ou maior de 60 anos;
Quando o crime é cometido mediante sequestro.
Qualificadoras ➜
Quando resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima - Reclusão de 4 a 10 anos;
Quando resulta morte - Reclusão de 8 a 16 anos.
Gab E!
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PPMG/2022. A vitória está chegando!!
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Majorante 1/3 à 1/6
- criança/ adolescente.
- +60
- Deficiente.
- gestante.
- mediante sequestro.
- Funcionário Público.