Questão sobre fundos especiais, mais especificamente
sobre as regras do Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, instituído pela
Lei Complementar Estadual – PR n° 136/2011 – hoje chamado simplesmente de Fundo
da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Fundos especiais, conforme Paludo¹, são constituídos por um grupo
de receitas especificadas por lei, que se vinculam
à realização de determinados objetivos ou serviços. Trata-se de uma forma
de gerir separadamente os recursos destinados a uma finalidade específica, em conformidade com os objetivos de política
econômica, social ou administrativa do Governo. Exemplo: Fundo do Regime Geral
de Previdência Social.
Caso você queira se aprofundar
no assunto, as normas que regem os
fundos encontram-se no art. 165, §§ 5º e 92,e art. 167, VIII e IX, da CF /1988;
arts. 2º, 21, 24, 71, 72, 73 e 74 da Lei nº 4.320/1964; e arts. 71 a 81 do
Decreto nº93.872/1986, além, é claro, das leis de criação dos fundos especiais.
Pois bem, voltando a questão, perceba
que no caso concreto, como a Defensoria já havia utilizado todo o recurso previsto no orçamento, só lhe restava utilizar os
recursos do Fundo. Só que para fazer isso, ela precisa seguir as normas de aplicação da lei que o instituiu,
o gestor do fundo não pode aplicar recursos em finalidade distinta da prevista
em lei. Quanto a esse ponto, veja a disposição da LC n° 136/2011 (disposições
vigentes à época da questão):
Art. 233 Compete à Defensoria Pública do Estado
do Paraná a administração do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná,
bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único Poderá o Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de
aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Aparelhamento do Estado
do Paraná, observada a legislação em vigor.
Art. 234 Os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com os recursos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública
do Estado do Paraná.
Perceba que o órgão competente
por lei para deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo para compra dos
equipamentos, é o Conselho Superior da
Defensoria Pública.
Dito isso, já podemos analisar
as questões:
A) Errada, chefe do setor
não é competente para autorizar aplicação do Fundo, conforme a LC n° 136/2011.
B) Errada, responsáveis pelo
setor que perdeu os equipamentos, não é competente para autorizar aplicação
do Fundo, conforme a LC n° 136/2011.
C) Errada, esse Conselho
Financeiro não existe na norma, conforme a LC n° 136/2011.
D) Certo, como vimos na explicação introdutória, a Defensoria pode por
meio do Conselho Superior deliberar
instruções e fixar planos de utilização dos recursos, inclusive para compra de equipamentos.
E) Errada, não é permitido comprar sem consulta prévia dos órgãos competentes, mesmo utilizando recursos
do Fundo.
Gabarito do Professor: Letra D
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.