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ID
2443909
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

No primeiro semestre de 2016, a Defensoria Pública do Estado do Paraná utilizou todo o recurso previsto em orçamento para compra de equipamentos que fariam parte da composição do seu ativo permanente. Em agosto de 2016, um raio caiu nas proximidades da Defensoria e queimou muitos equipamentos importantes para seu funcionamento normal, necessitando, assim, a compra imediata para a continuidade das suas atividades. No entanto, uma vez utilizado todo o recurso para compra de equipamentos, a Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá:

Alternativas
Comentários
  • No caso em questão a defensoria pública terá que solicitar a descentralização de créditos (destaque ou dotação), situação que só poderá ser efetivada pela unidade máxima do orgão (o conselho) para compra imediata dos bens. Caso seja necessário poderá ser solicitado abertura de créditos adicionais (extraordinários).

  • extraordinários apenas em casos de guerra, comoção intestina e calamidade pública. art. 41, lei 4.320.

  • Não. Comoção intestina não é dor de barriga.

    Comoção intestina

    1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.

    2) Levante.

    3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.

    Fonte: Dicionário Informal.

  • Questão sobre fundos especiais, mais especificamente sobre as regras do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, instituído pela Lei Complementar Estadual – PR n° 136/2011 – hoje chamado simplesmente de Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

    Fundos especiais, conforme Paludo¹, são constituídos por um grupo de receitas especificadas por lei, que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Trata-se de uma forma de gerir separadamente os recursos destinados a uma finalidade específica, em conformidade com os objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo. Exemplo: Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

    Caso você queira se aprofundar no assunto, as normas que regem os fundos encontram-se no art. 165, §§ 5º e 92,e art. 167, VIII e IX, da CF /1988; arts. 2º, 21, 24, 71, 72, 73 e 74 da Lei nº 4.320/1964; e arts. 71 a 81 do Decreto nº93.872/1986, além, é claro, das leis de criação dos fundos especiais.

    Pois bem, voltando a questão, perceba que no caso concreto, como a Defensoria já havia utilizado todo o recurso previsto no orçamento, só lhe restava utilizar os recursos do Fundo. Só que para fazer isso, ela precisa seguir as normas de aplicação da lei que o instituiu, o gestor do fundo não pode aplicar recursos em finalidade distinta da prevista em lei. Quanto a esse ponto, veja a disposição da LC n° 136/2011 (disposições vigentes à época da questão):

    Art. 233 Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.
    Parágrafo único Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Aparelhamento do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor.
    Art. 234 Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


    Perceba que o órgão competente por lei para deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo para compra dos equipamentos, é o Conselho Superior da Defensoria Pública.

    Dito isso, já podemos analisar as questões:

    A) Errada, chefe do setor não é competente para autorizar aplicação do Fundo, conforme a LC n° 136/2011.

    B) Errada, responsáveis pelo setor que perdeu os equipamentos, não é competente para autorizar aplicação do Fundo, conforme a LC n° 136/2011.

    C) Errada, esse Conselho Financeiro não existe na norma, conforme a LC n° 136/2011.

    D) Certo, como vimos na explicação introdutória, a Defensoria pode por meio do Conselho Superior deliberar instruções e fixar planos de utilização dos recursos, inclusive para compra de equipamentos.  
    E) Errada, não é permitido comprar sem consulta prévia dos órgãos competentes, mesmo utilizando recursos do Fundo.   

    Gabarito do Professor: Letra D

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.