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CPP.
(a) errado. art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
(b) errado. art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias.
(c) errado. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Ou seja, o IP não é imprescindível. O art. 26 reforça esse entendimento: qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
(d) errado. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(e) certo. Ar. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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Letra: E
Princípio da Indisponibilidade- por ele o MP não poderá desistir da Ação. No entanto, nada impede que o orgão do MP requeira a absolvição, recorra em favor do réu ou até mesmo ingresse com HC, o que não significa que estará desistindo da Ação.
Vitória!
Retificando! Agradeço ao colega abaixo.
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"O direito positivo brasileiro cataloga como crime a incitação pública à pratica de qualquer fato delituoso, como também o é a apologia do crime, que se consubstancia na incitação ao crime.
Incitar é instigar, induzir, fazendo com que outras pessoas resolvam praticar um ato. Induzir ou incitar são figuras conhecidas. O Código Penal contempla-as. Também o Anteprojeto do Código Penal penaliza essa realidade e promove significativa inovação. O fato está em expansão não só no Brasil como no exterior. A doutrina qualifica esse delito como "Crime sem Fronteira".
Induzir é persuadir, aconselhar, argumentar, pressupõe a iniciativa à prática e pode fazer-se por qualquer meio. Incitar é instigar, provocar, excitar a pratica do crime, por qualquer meio ou de qualquer forma, sem necessidade de sê-lo pelos meios de comunicação social ou de publicação. O crime é formal, independe do resultado ou da consequência da incitação e equipara-se à própria prática."
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O MP não poderá desistir da ação penal e, também, não poderá desistir do recurso que haja interposto! Isso é a expressão do PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA!
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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a) dela deve constar, obrigatoriamente, o rol de testemunhas. SOMENTE QUANDO NECESSÁRIO E REQUISITADO.
b) o prazo para seu oferecimento, estando o réu preso, é de quinze dias. 5 (cinco) dias o Réu Preso, e 15(quinze) dias o Réu solto. LEMBREM SEMPRE QUE O RÉU É O COITADINHO,
c) o seu oferecimento depende, necessariamente, de prévio inquérito policial. I.P É DISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL ( NÃO SERVE NEM PRA LIMPAR A BUNDA )
d) trata-se da petição inicial da ação penal pública e em nenhuma hipótese poderá ser rejeitada. Cabe ao dono da ação penal, o MP, aceitar a denúncia ou não.
e) após oferecida, e instaurada a ação penal, o Ministério Público não poderá dela desistir. CORRETÍSSIMA, Conforme artigo 42 do CPP.
#PMSE#MORALIZADOS#2018.2
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Indisponibilidade
Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Esta regra também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
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A) Art. 41. A DENÚNCIA ou QUEIXA conterá:
1 - A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
2 - A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
3 - a classificação do crime e,
4 - quando necessário, o rol das testemunhas.
B) Art. 46. O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, estando o réu preso, será de 5 DIAS, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 DIAS, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
E) Art. 42. O MINISTÉRIO PÚBLICO não poderá desistir da ação penal.
GABARITO -> [E]
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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. INDISPONIBILIDADE
O MP PODE ATÉ NÃO RECORRER, MAS DESISTIR JAMAIS!!!
p.s: Se nem o MP tá desistindo, tu vai desistir irmão? hahaha FOCOOOO!.
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Princípios da ação penal pública:
- Obrigatoriedade: havendo condições MP é obrigado a agir.
- Divisibilidade: novos acusados= nova ação.
- Indisponibilidade: NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO.
- Oficiosidade: impetrada por órgãos oficiais.
- Oficialidade: os atos acorrerão de ofício.