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ID
244411
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a denúncia, estabelece o Código de Processo Penal que

Alternativas
Comentários
  • CPP.

    (a) errado. art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    (b) errado. art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias.

    (c) errado. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Ou seja, o IP não é imprescindível. O art. 26 reforça esse entendimento: qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    (d) errado. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    (e) certo. Ar. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • Letra: E

    Princípio da Indisponibilidade- por ele o MP não poderá desistir da Ação. No entanto, nada impede que o orgão do MP requeira a absolvição, recorra em favor do réu ou até mesmo ingresse com HC, o que não significa que estará desistindo da Ação.

    Vitória!

    Retificando! Agradeço ao colega abaixo.
  • "O direito positivo brasileiro cataloga como crime a incitação pública à pratica de qualquer fato delituoso, como também o é a apologia do crime, que se consubstancia na incitação ao crime.
    Incitar é instigar, induzir, fazendo com que outras pessoas resolvam praticar um ato. Induzir ou incitar são figuras conhecidas. O Código Penal contempla-as. Também o Anteprojeto do Código Penal penaliza essa realidade e promove significativa inovação. O fato está em expansão não só no Brasil como no exterior. A doutrina qualifica esse delito como "Crime sem Fronteira".
    Induzir é persuadir, aconselhar, argumentar, pressupõe a iniciativa à prática e pode fazer-se por qualquer meio. Incitar é instigar, provocar, excitar a pratica do crime, por qualquer meio ou de qualquer forma, sem necessidade de sê-lo pelos meios de comunicação social ou de publicação. O crime é formal, independe do resultado ou da consequência da incitação e equipara-se à própria prática."
     
  • O MP não poderá desistir da ação penal e, também,  não poderá desistir do recurso que haja interposto! Isso é a expressão do PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA! 

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

       Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  •  a) dela deve constar, obrigatoriamente, o rol de testemunhasSOMENTE QUANDO NECESSÁRIO E REQUISITADO.

     

     b) o prazo para seu oferecimento, estando o réu preso, é de quinze dias5 (cinco) dias o Réu Preso, e 15(quinze) dias o Réu solto. LEMBREM SEMPRE QUE O RÉU É O COITADINHO,

     

     c) o seu oferecimento depende, necessariamente, de prévio inquérito policial. I.P É DISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL ( NÃO SERVE NEM PRA LIMPAR A BUNDA ) 

     

     d) trata-se da petição inicial da ação penal pública e em nenhuma hipótese poderá ser rejeitada. Cabe ao dono da ação penal, o MP, aceitar a denúncia ou não.

     

     e) após oferecida, e instaurada a ação penal, o Ministério Público não poderá dela desistir. CORRETÍSSIMA, Conforme artigo 42 do CPP.

     

    #PMSE#MORALIZADOS#2018.2

  • Indisponibilidade

    Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP:

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Esta regra também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)

  • A) Art. 41.  A DENÚNCIA ou QUEIXA conterá:

    1 - A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,

    2 - A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,

    3 - a classificação do crime e,

    4 - quando necessário, o rol das testemunhas.

    B) Art. 46.  O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, estando o réu preso, será de 5 DIAS, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 DIAS, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    E) Art. 42.  O MINISTÉRIO PÚBLICO não poderá desistir da ação penal.

    GABARITO -> [E]

  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. INDISPONIBILIDADE

    O MP PODE ATÉ NÃO RECORRER, MAS DESISTIR JAMAIS!!!

    p.s: Se nem o MP tá desistindo, tu vai desistir irmão? hahaha FOCOOOO!.

  • Princípios da ação penal pública:

    • Obrigatoriedade: havendo condições MP é obrigado a agir.
    • Divisibilidade: novos acusados= nova ação.
    • Indisponibilidade: NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO.
    • Oficiosidade: impetrada por órgãos oficiais.
    • Oficialidade: os atos acorrerão de ofício.