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O MP não pode propor ação Popular?
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O Ministério Público não poderá ingressar com a Ação Popular, todavia, no caso do particular abandonar o pleito, deverá o MP assumir nos moldes do art. 9 da Lei de Ação Popular o polo ativo da presente ação.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Coragem parceiros
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A Ação Popular poderá ser proposta por qualquer cidadão (excluindo, portanto, as pessoas jurídicas, os estrangeiros, o MP, e os brasileiros privados de seus direitos políticos); é meio direto de exercício da democracia, pois está - diretamente - fiscalizando e controlando a gestão da coisa pública através de tal remédio constitucional.
O termo "cidadão" remete ao entendimento de gozo dos direitos políticos.
Vale lembrar que é ação gratuita para o autor e somente para o autor, desde que de boa fé.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
"A legitimidade ativa é restrita ao cidadão (brasileiro nato ou naturalizado), condição a ser provada com o título eleitoral ou com documento que lhe corresponda. Assim, não possuem legitimidade para a propositura da ação popular:
a) o estrangeiro, ainda que residente no território nacional; e
b) as pessoas jurídicas (súmula 365 do STF).
Em relação ao Ministério Público:
"O órgão do Ministério Público deve necessariamente intervir e acompanhar a lide, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a eventual responsabilidade, civil ou criminal, do que nela incidem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Além disso, embora o Ministério Público não possa propor ação popular, poderá assumir o polo ativo da relação processual, na hipótese de o autor desistir da ação ou abandonar a causa (art. 9° da lei 4.717/65)".
(JULIANO TAVEIRA BERNARDES; OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES
FERREIRA. DIREITO CONSITUCIONAL TOMO II, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. BAHIA: EDITORA
JUSPODIVM, 2012, p. 188 e 189).
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O legitimado para propositura da ação popular é o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos.( A cópia do título eleitoral faz parte da petição- Lei 4717/65)
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Segue resumo sobre AÇÃO POPULAR ( anotações aulas professora Flávia Bahia)
1) Legitimidade ATIVA ( Quem pode ajuizar?) : CIDADÃO em pleno gozo dos direitos políticos
2) Base Legal : Lei 4717/65;
3) Proteção dos DIREITOS DIFUSOS ( pertencentes a todos);
4) Quem sofreu PERDA OU SUSPENSÃO direitos políticos NÃO PODE AJUIZAR AÇÃO POPULAR ( Lei 4717/65 )
5) Pólo PASSIVO ( proposta contra quem?): Administração Pública Direta, Indireta,pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, particulares, agentes políticos;
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ESPÉCIES DE AÇÃO POPULAR
A) Preventiva= " ameaça"
B) Repressiva= " lesão"
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IMPORTANTE: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO AÇÃO POPULAR FIXADA DE ACORDO COM ORIGEM DO ATO,ou seja, não há prerrogativa de foro ( " ratione muneris") na AÇÃO POPULAR. Logo, o PR não será julgado perante o STF na AP, mas sim na Justiça Federal de 1° GRAU ( Isso tem sido muito cobrado em provas)
Espero ter ajudado..
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Exclui-se da AÇÃO POPULAR: - Pessoas Jurídicas, - Estrangeiros, - Membros do Ministério Público.
A questão não fez menção, mas deve-se considerar que o cidadão deve estar em gozo dos seus direitos políticos.
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Gabarito Letra 'C'
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OBS.: P.J poderá impetrar todos os remédios constituionais,,exceto AÇÃO POPULAR!
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Gab. c) o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado.
RESUMO:
Ação Popular tem natureza desconstitutivo-condenatória, pq o objetivo é desconstituir, anular o ato lesivo e condenar os responsáveis e aos beneficiários do ato. É gratuita desde que comprava a boa-fé do cidadão.
Legitimidade ativa: cidadão, nato ou naturalizado = ideia de eleitor (aquele que possui capacidade eleitoral ativa - capacidade de votar).
Pessoa Jurídica não pode propor Ação Popular: (não é cidadão, não possui título de eleitor);
MP não pode propor Ação Popular: poderá apenas participar como custus legis (fiscal da lei).
Caso o autor da ação popular desista, o MP poderá dar continuidade no prazo de 90 dias (art. 9º).
O MP deve promover obrigatoriamente a execuçao (art. 16)
O MP pode recorrer e pode apresentar ação rescisória.
Competência: não existe previsão de competência originária. A competência da Ação Popular, ainda que seja contra ato do Presidente da República, é do juízo de 1º grau.
Exceção: será proposta no STF quando:
I - conflito entre entes federativos;
II - membros da magistratura sejam interessados.
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Ação Popular = o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado.
Ação Popular = o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado.
Ação Popular = o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado.
Ação Popular = o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado.
Ação Popular = o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;