-
Alternativa "D" correta.
A maioria da doutrina entende que se trata de uma causa de exclusão da ilicitude ou consentimento em sentido estrito, esta é a regra, espécie em que o professor Luiz Régis Prado entende como “renúncia à proteção jurídica”. Contudo, quando o dissenso for elementar do tipo, a toda evidência, excluirá a própria tipicidade, constituindo-se em um “acordo”, conforme termo utilizado por Hans-Heinhich Jescheck.
-
Para a exclusão da antijuridicidade o bem tem que ser disponível (como a honra). Caso o bem seja indisponível (como a vida), não existá a eximente.
-
Questão capsiosa!
o objetivo dessa questão era testar o conhecimento sobre as excludentes!
o consentimento do ofendido, por si só, nem sempre será uma excludente, vai depender do crime para caracterizar a excludente!
-
Concordo com vc, Kelly. A questão diz SEMPRE, porém nem sempre o consentimento do ofendido exclui a Ilicitude/antijuridicidade.
Bons estudos!
-
Também concordo, devemos estar atentos à disponibilidade do bem jurídico tutelado.
Bons estudos.
-
Nem sempre o consentimento do ofendido excluirá a ilicitude:
O não consentimento da vítima não integra o tipo penal – ex. no caso do estupro, o não consentimento da vítima integra o tipo penal. Assim se a vítima consentir na relação sexual, não haverá o fato típico, sendo causa de excludente de típicidade.
Ademais, o consentimento deve se revestir dos seguintes requisitos:
a) O ofendido tem de ser capaz – é saber o este faz;
b) O consentimento deve ser válido – o consentimento deve ser livre e consciente;
c) O bem consentido deve ser disponível
d) O bem sobre o qual recai o consentimento deve ser um bem próprio – não existe um consentimento do bem de terceiro;
e) O consentimento deve ser antes ou durante a execução – o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode excluir a punibilidade em crimes de ação privada (pode ser renúncia ou perdão do ofendido);
f) Consentimento deve ser expresso – obs. Tem doutrina reconhecendo o consentimento tácito;
e) Conhecimento da situação de fato que seja justificante – o agente deve conhecer a situação de consentimento da vítima.
-
Acrescentando um pouco mais sobre o consentimento do ofendido:
Conceito: significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.
Natureza jurídica: o consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
1.Causa de exclusão da tipicidade. 2. Causa supra-legal de exclusão da ilicitude.
Requisitos:
1.Que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular.
2.Que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir
3.que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;
4.Que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;
5.Que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;
6.Que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico.
-
Ué?
Mas nem SEMPRE a legítima defesa real exclui a ilicitude!!!
Ela não vela quando temos uma legítima defesa real contra outra legítima defesa real, pois como todos sabem a agressão tem que ser injusta.
Letra A - ERRADA
-
Nem sempre, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, algumas vezes ele pode excluir a tipicidade.
O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.
-
O estado de necessidade SEMPRE exclui a ILICITUDE?
-
Art 23 CP
-
Analisando as alternativas:
A)
legítima defesa real.
A alternativa A está INCORRETA, pois a legítima defesa sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso II, do Código Penal:
Exclusão de ilicitude (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
A legítima defesa está definida no artigo 25 do Código Penal:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Sobre a legítima defesa, Cleber Masson leciona que, no que tange ao aspecto subjetivo daquele que se defende, a legítima defesa pode ser:
(i) Real: é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II);
(ii) Putativa ou imaginária: é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo dado por Masson: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.
(iii) Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental. Exemplo dado por Masson: "A", de porte físico avantajado, parte para cima de "B", para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que "A" estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.
___________________________________________________________________________
B)
estado de necessidade.
A alternativa B está INCORRETA, pois o estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso I, do Código Penal:
Exclusão de ilicitude (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
___________________________________________________________________________
C)
estrito cumprimento do dever legal.
A alternativa C está INCORRETA, pois o estrito cumprimento do dever legal sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso III, primeira parte, do Código Penal:
Exclusão de ilicitude (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
___________________________________________________________________________
E)
exercício regular de direito.
A alternativa E está INCORRETA, pois o exercício regular de direito sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso III, parte final, do Código Penal:
Exclusão de ilicitude (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
___________________________________________________________________________
D)
consentimento do ofendido.
A alternativa D está CORRETA, pois o consentimento do ofendido nem sempre exclui a ilicitude. Conforme leciona Cleber Masson, o consentimento do ofendido como tipo penal permissivo tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce ("acordo" ou "consentimento") e que pode livremente dele dispor.
De uma maneira geral, estes delitos podem ser incluídos em quatro grupos diversos: (i) delitos contra bens patrimoniais; (ii) delitos contra a integridade física; (iii) delitos contra a honra; e (Iv) delitos contra a liberdade individual.
Masson prossegue ensinando que, nos crimes contra o patrimônio, por óbvio, somente se aceita a disponibilidade se houver o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça durante a execução do delito. E, nos crimes contra a integridade física, nas hipóteses em que a lei condiciona a persecução penal à iniciativa do ofendido ou de quem o represente, seja com o oferecimento de representação, seja com o ajuizamento de queixa-crime.
Em síntese, de acordo com Masson, é cabível unicamente em relação a bens jurídicos disponíveis. Se indisponível o bem jurídico, há interesse privativo do Estado e o particular dele não pode renunciar.
Ademais, é correto afirmar que o consentimento do ofendido somente pode afastar a ilicitude nos delitos em que o titular do bem jurídico tutelado pela lei penal é uma pessoa, física ou jurídica. Não tem o condão de excluir o crime quando se protegem bens jurídicos metaindividuais, ou então pertencentes à sociedade ou ao Estado.
__________________________________________________________________________
Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA D
-
Somente para complementar os comentários do colegas:
O consentimento do ofendido quando manifestado durante a pratica do ato ou posterior a ele, segunda a doutrina, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada.
-
GAB
D
-
Ex: crime de aborto provocado por outrem, mas com a autorização da gestante
-
Questão antiga e que não perde a propriedade em sua aplicação...
...Importante ressaltar que o erro só existe porque a questão aponta que sempre será excluída a ilicitude. O Consentimento do Ofendido é pacificamente aceito como Causa de Excludente de Ilicitude, mas há critérios essenciais à sua aplicação:
1 - O dissentimento não pode ser elementar do tipo penal
2 - O Ofendido tem que ser CAPAZ
3 - O Consensimento deve ser válido
4 - O bem deve ser disponível
5 - O bem deve ser próprio
6 - O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão
7 - O consentimento deve ser expresso
8 - Ciência da situação de fato que autoriza a justificante
-
Cuidado! A Doutrina entende que o "consentimento do ofendido" pode, a depender do caso, afastar a ilicitude da conduta, funcionando como causa supralegal (não prevista na lei) de exclusão de ilicitude.
Precisa de alguns requisitos:
--> o consentimento deve ser válido; (prestado por pessoa capaz, mentalmente sã e livre de vícios)
--> o bem jurídico deve ser próprio e disponível;
--> o consentimento deve ser prévio/ concomitante à conduta
Exemplo: José e Paulo faz manobras arriscadas numa moto. Paulo na garupa e José guiando a moto. José perde a direção e causa lesões culposoas em Paulo. Neste caso, não há crime, pois o consentimento de Paulo em relação à conduta arriscada de José afasta a ilicitude da conduta.
Fonte: Estratégia
-
gab:D
é o seguinte: a palavra "SEMPRE" da alternativa faz com que a mesma seja anulada, pois não é sempre, já que existe causas para que se tornem puniveis, uma delas é o excesso. mas so restava a alternativa D mesmo, já que consentimento não exclui a ilicitude, em hipotese nenhuma.
-
O pessoal faz uma tempestade no copo d´água também em, o que custa colocar apenas o artigo 23° nos comentários:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
NÃO TEM CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, PRONTO!!!!!
-
Não cabe = legítima defesa real em face de legítima defesa real.
Não cabe = consentimento do ofendido, quando:
- o consentimento partir de pessoa incapaz;
- o bem jurídico não for próprio e indisponível;
- o consentimento for posterior à conduta.
Então, a legítima defesa real não exclui a ilicitude sempre.
No caso, marque a menos errada por não está prevista no rol do CP.
-
consentimento do ofendido é exclusão de tipicidade e não de ilicitude