SóProvas


ID
244549
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação. Sentido diverso do entendimento do STF, que entende ser material o crime de sonegação fiscal. A propósito:

    HC 97118 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  23/03/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE A QUALQUER ATO DE CUNHO PERSECUTÓRIO PENAL ANTES DA FORMAÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.571, REL. MIN. GILMAR MENDES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. ENTENDIMENTO JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. E HOJE CONSOLIDADO NA SÚMULA VINCULANTE 24. ORDEM CONCEDIDA. I - Os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são de naturezamaterial, exigindo, para a sua tipificação, a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal. II - Carece de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal de responsabilidade do contribuinte. III - O entendimento fixado na ADI 1.571 reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário configura condição necessária para o início da persecutio criminis, sendo equivocada a interpretação do julgado em questão pelo primeiro e segundo graus de jurisdição. IV – (...) V - Ordem concedida.

    Sobre mais, dispõe o art. 34 da Lei n.º 9249/95: "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia".



  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Realmente assiste razão ao colega, que inclusive colacionou a fundamentação legal para o seu entendimento.
  • Vale ressaltar que o final da questão A  está equivocado uma vez que o art 14 da referida lei foi revogado:

    Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

    Assim, a letra B está correta.
  • Glaucia, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que o pagamento do tributo a qualquer tempo até a sentença irrecorrível extingue a punibilidade.

    “AÇÃO PENAL. Crime Tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da lei federal n.º 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário”. (STF – HC n.º 81.929-0/RJ, Rel. originário Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. Para acórdão Min. CEZAR PELUSO, v.u., DJ 27.02.2004 – grifamos).

     
  • Entendo o posicionamento dos colegas, porém a questão B, não deixa de estar correta.

    As condutas elencadas no artigo 1º, que vimos de comentar, possuem então como elemento subjetivo do tipo o querer ou a assunção do risco de suprimir ou reduzir tributo, respectivamente dolo direto e dolo eventual.

    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar à inarredável conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90. 

  • extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos contra a ordem tributária está subordinada ao pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais e acessórios, independente de momento processual específico. Importa ressaltar que, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o simples parcelamento da dívida fiscal não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, mas apenas acarretar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. Portanto, comprovada a quitação da dívida com o Fisco, outrora parcelada ou não, dar-se-á por extinta a punibilidade do agente.
  • Ocorre a suspensão da pretensão punitiva se o agente pagar a dívida "ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA'' não antes do seu recebimento como diz a questão. Vale macar que o agente pode pedir o parcelamento da dívida que evita a instauração do processo criminal e suspende a Pretensão Punitiva do Estado. Além disso, existe a possibilidade de durante o processo criminal o agente pedir o parcelamento da dívida: PARCELAMENTO ESPECIAL que Suspende o Processo Criminal e a Prescrição.
  • Quanto à extinção de ppunibilidade da questão A, acredito que a questão se refira à Lei 9.249/95 quando diz que:

     Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    O crime de sonegação fiscal, no entanto, não é estipulado pela Lei 8.137/90, mas pela Lei 4.729/65.

    Acredito ser este o erro do item.
  • Senhores... O problema da alternativa A não está no final da alternativa, mas sim no início da mesma: Tal crime não é material.

    O STF é pacífico quanto a isso:

    Súmula 24 - não se tipifica crime material contra a ordem tributária, prevista no artigo I - Iv, da lei 8.137, antes do lançamento definitivo do tributo. 

    Desta forma, apenas a opção B é correta!

  • Colegas, vale a pena dar uma olhada no excelente texto do professor Hugo de Brito, falando sobre a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária: http://www.ipclfg.com.br/artigos-de-convidados/a-extincao-da-punibilidade-pelo-pagamento-nos-crimes-tributarios-e-a-lei-12-3822011/

    Fica a dica, pois desde os últimos comentários aqui no site, ocorreram outras revogações legislativas.

    Abraço!
  • Colega Fabrício, não é bem assim.

    O crime de sonegação fiscal (art. 1º, condutas do inciso I ao IV) é material, sim!
    O que isso quer dizer? Que o crime somente será consumado se houver o resultado.
    E qual o resultado esperado desse artigo? A supressão ou redução do tributo ou contribuição social e acessórios.
    Porém, como saber se houve realmente supressão do tributo, ou sua redução? Apenas com o lançamento, quando o valor final devido será esclarecido. 
    Onde é que a SV 24 se insere nisso tudo? O STF tem exigido o esgotamento da via administrativa - o que significa chegar ao lançamento (quando o crédito é constituído) - para que o crime do art. 1º da Lei 8137/90 esteja realmente tipificado, porque "(...) na denúncia por crime contra a ordem tributária, a acusação está obrigada a indicar o tributo reduzido ou suprimido, e seu valor além do meio fraudulento utilizado (...)" (Baltazar Jr, Crimes Federais, 2010, p.451).
    Por isso é que SOMENTE a partir do lançamento definitivo do tributo, estará tipificado o crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8137/90. É isso o que a SV 24/ STF quer, realmente, dizer.

    Leia novamente, e veja se você concorda: 
    SÚMULA VINCULANTE Nº 24
    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
    <Ou seja, DEPOIS DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, TIPIFICA-SE>

    Se falei besteira, por favor, alguém me corrija!!!

    Espero ter ajudado. :)


  • Sobre o erro presente na letra "a".
    A qualquer tempo, antes ou após o recebimento da denúncia, o pagamento do tributo implica na extinção da punibilidade.                                                                                                                                      
    Esse é a interpretação do art. 9, §2º, da lei 10.684/03, e não até o recebimento da denúncia, como afirmado na letra "a". 
    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
    Portanto, o erro da assertiva "a" está na parte final de sua redação, que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, fato este incorreto, visto que a quitação dos débitos fiscais podem ser realizadas em qualquer momento processual.
  • galerinha, galerinha.. GABARITO CORRETÍSSIMO

    SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA A

    Pegadinha do examinador como de costume. Não está errado porque se afirmou que é crime material. Realmente é crime material e ninguém tem dúvida nisso. Porém, o erro reside em outro momento.

    Está errada apenas porque se utilizou da expressão "desde que". Percebam que a alternativa está condicionando que só ocorrerá extinção da punibilidade nesse caso.

    Todavia, sabemos que além dessa possibilidade de extinção de punibilidade, existem outras (art. 107 do CP - morte do agente, prescrição, decadência, etc). O erro está mais na linguística do que no direito.

    Aliás, aquela vírgula antes do "desde que" nos remete que essa é única hipótese de extinção da punibilidade, o que todos sabem que não é verdade.

    bons estudos.
  • LEI nº 8137/90
           Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.  
    (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991) 


  • Por sua vez, no dia 30 de maio de 2003 foi editada Lei Federal 10.684, que dispôs sobre parcelamento especial de débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social.

    A legislação tratou em seu artigo 9º e parágrafos, sobre as implicações que a adesão ao parcelamento especial traria na esfera penal.

    Reza referido artigo e seus parágrafos que:

    Art 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

    Determinou a legislação, então, estar suspensa a pretensão punitiva do Estado enquanto estiver a pessoa jurídica incluída no regime de parcelamento.

    E mais, após o pagamento integral do débito, extinta estará a punibilidade.

    Portanto, assim como acontecia com o Refis, durante o tempo em que a pessoa optante pelo parcelamento estivesse nele incluída, não poderia sofrer qualquer punição, ou mesmo qualquer persecução penal, por estar suspensa a pretensão punitiva do Estado.

    E, após o pagamento integral do débito, teria extinta sua punibilidade, fulminando com qualquer possibilidade de punição por parte do Estado.

    Outrossim, diferentemente do que ocorria no Programa de Recuperação Fiscal, onde a suspensão e a extinção da punibilidade apenas se operavam caso a opção pelo Programa tivesse sido feita antes do recebimento da denúncia, no Parcelamento Especial, este marco temporal foi ignorado, não dispondo a lei sobre qualquer restrição no que diz respeito ao momento da adesão ao parcelamento.

    Com isso, desde que formalizado o parcelamento, independente do momento processual, deveria ser suspensa a pretensão punitiva do Estado e, pago o débito, deveria haver a extinção da punibilidade.

    http://www.conjur.com.br/2013-jan-25/cicero-lana-lei-12382-alterou-extincao-punibilidade-crime-tributario

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • A) O crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90) é crime material, cuja punibilidade será extinta, desde que haja o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme lecionam José Paulo Baltazar Junior e Victor Eduardo Rios Gonçalves, os crimes do artigo 1º da Lei 8.137/90, com exceção daquele previsto em seu parágrafo único, são materiais e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos e reconhecidos pela existência de lançamento definitivo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Súmula Vinculante 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O erro da alternativa está na parte em que menciona que o pagamento do tributo só seria causa extintitva da punibilidade se for feito antes do recebimento da denúncia. De acordo com o artigo 69 da Lei 11.941/2209, o pagamento integral do débito acarreta a extinção da punibilidade, em qualquer momento da persecução penal, ainda que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

    Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. 

    De acordo com José Paulo Baltazar Junior e Victor Eduardo Rios Gonçalves, os delitos mencionados no artigo 68 são os seguintes: arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP:

    Art. 68.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. 

    Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    Segundo eles, embora o dispositivo mencione somente a pessoa jurídica, a regra também favorece pessoas físicas.
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    C) Comete crime de corrupção passiva o funcionário público que, na cobrança de tributos devidos, constrange o contribuinte pela utilização de meios vexatórios não autorizados em lei.

    A alternativa C está INCORRETA. Comete o crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal, o funcionário público que, na cobrança de tributos devidos, constrange o contribuinte pela utilização de meios vexatórios não autorizados em lei:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e tipifica conduta diversa da descrita na alternativa:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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    D) Funcionário público que, no exercício do seu cargo, recebe valores alusivos ao pagamento de tributos, mas deixa de repassá-los ao erário público, pratica crime de prevaricação.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o funcionário público que, no exercício do seu cargo, recebe valores alusivos ao pagamento de tributos, mas deixa de repassá-los ao erário público, não pratica o crime de prevaricação, mas sim o crime previsto no artigo 316, §2º, do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal e tipifica conduta diversa da descrita na alternativa:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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    E) O crime de peculato é classificado como crime formal e unissubjetivo, no qual se admite a co-autoria, mas não se admite a participação.

    A alternativa E está INCORRETA. Cleber Masson ensina que o crime o peculato é crime material (o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último para sua consumação), e não formal, normalmente unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por uma única pessoa, mas admite concurso) e plurrissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário na hipótese do peculato furto em que o funcionário público concorre para a subtração do bem.

    Cleber Masson também leciona que o peculato, em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no artigo 327 do Código Penal:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    Ainda segundo Masson, a condição de funcionário público é elementar do peculato, razão pela qual comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos. É o que se extrai do artigo 30 do Código Penal:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Em síntese, somente existe peculado quando um dos responsáveis pelo delito é funcionário público. Contudo, presente uma pessoa dotada desta especial condição, será perfeitamente possível o concurso de pessoas, em qualquer de suas modalidades (coautoria ou participação).

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    B) De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o crime de sonegação está previsto, apenas, na modalidade dolosa, de modo que, se o inadimplemento do crédito tributário decorrer de impossibilidade de fazê-lo, em virtude, por exemplo, de graves dificuldades financeiras que atinjam o contribuinte, não haverá conduta a ser punida criminalmente.

    A alternativa B está CORRETA, conforme podemos extrair da ementa abaixo colacionada:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90) E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1-Hipótese de absolvição, com espeque no artigo 386, VII, do CPP, das imputações de crimes contra a ordem tributária (Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90) e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, Art. 337-A). 2-Sentença que destacou que a prova testemunhal colhida não foi suficiente para se atribuir a autoria do delito ao réu ora apelado. Algumas testemunhas atribuíram ao mesmo o poder de administração de fato da empresa, mas outras informaram que todas as decisões eram tomadas de forma conjunta entre os sócios da empresa, não denunciados. 3-A despeito de efetiva dúvida acerca da autoria delitiva em face do réu apelado, as testemunhas e o réu narraram a situação de grave dificuldade econômica da Casa de Saúde Santa Maria Ltda, em Sergipe (Aracaju), em razão da inadimplência do poder público (constatou-se que a empresa foi obrigada a continuar atendendo a população pelo SUS, por força de ordem judicial, para não se configurar omissão de socorro, mas não recebia, ou recebia em atraso, os valores necessários pelo Estado, ficando inadimplente com fornecedores de medicamentos, alimentação, folha de pagamento de funcionário, água, luz, etc). 4-Ausência de outras provas, por parte da acusação, para comprovar efetivamente a autoria do crime. 5-Ação delitiva que não se revestiu de vontade deliberada de produzir o resultado e assumir o risco de produzi-lo, mas lhes foi imposta pela existência de dificuldades financeiras, o que afasta o argumento de que o réu deu causa à crise da instituição hospitalar, não podendo dela se socorrer, valendo-se da própria descúria. 6-Demonstrada a dificuldade financeira através de consistente prova testemunhal, não resta inviabilizado o alegado na eventual ausência de prova documental. A jurisprudência pátria converge para, suportando a empresa dificuldades econômico-financeiras, excluir a culpabilidade do agente quanto à sonegação fiscal, cuja reparação da lesão ao Fisco será objeto de demanda específica. (Precedente da 4ª Turma desta Corte na Apelação, Apelação Criminal nº 0002782-92.2007.4.05.8201, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 15/02/2011). 7-Absolvição mantida. 8-Apelação improvida
    (TRF-5 - APR: 20326120104058500, Relator: Desembargador Federal Bruno Teixeira, Data de Julgamento: 22/07/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/07/2014)
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    Fontes:

    BALTAZAR JR. & GONÇALVES, José Paulo e Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • A) INCORRETA. Pois De acordo com o artigo 69 da Lei 11.941/2209, o pagamento integral do débito acarreta a extinção da punibilidade, em qualquer momento da persecução penal, ainda que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    B) CORRETA.

    C) INCORRETA. Comete o crime de excesso de exação.

    D) INCORRETA. Comente o crime previsto no artigo 316, §2º, do Código Penal:

    E) INCORRETA. O crime o peculato é crime material, e não formal, normalmente unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual e plurrissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário na hipótese do peculato furto em que o funcionário público concorre para a subtração do bem.