Por sua vez, no dia 30 de maio de 2003 foi editada Lei Federal 10.684, que dispôs sobre parcelamento especial de débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social.
A legislação tratou em seu artigo 9º e parágrafos, sobre as implicações que a adesão ao parcelamento especial traria na esfera penal.
Reza referido artigo e seus parágrafos que:
“Art 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”
Determinou a legislação, então, estar suspensa a pretensão punitiva do Estado enquanto estiver a pessoa jurídica incluída no regime de parcelamento.
E mais, após o pagamento integral do débito, extinta estará a punibilidade.
Portanto, assim como acontecia com o Refis, durante o tempo em que a pessoa optante pelo parcelamento estivesse nele incluída, não poderia sofrer qualquer punição, ou mesmo qualquer persecução penal, por estar suspensa a pretensão punitiva do Estado.
E, após o pagamento integral do débito, teria extinta sua punibilidade, fulminando com qualquer possibilidade de punição por parte do Estado.
Outrossim, diferentemente do que ocorria no Programa de Recuperação Fiscal, onde a suspensão e a extinção da punibilidade apenas se operavam caso a opção pelo Programa tivesse sido feita antes do recebimento da denúncia, no Parcelamento Especial, este marco temporal foi ignorado, não dispondo a lei sobre qualquer restrição no que diz respeito ao momento da adesão ao parcelamento.
Com isso, desde que formalizado o parcelamento, independente do momento processual, deveria ser suspensa a pretensão punitiva do Estado e, pago o débito, deveria haver a extinção da punibilidade.
http://www.conjur.com.br/2013-jan-25/cicero-lana-lei-12382-alterou-extincao-punibilidade-crime-tributario
A)
O crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90) é crime material, cuja
punibilidade será extinta, desde que haja o pagamento do tributo antes
do recebimento da denúncia.
A alternativa A está INCORRETA. Conforme lecionam José Paulo Baltazar Junior e Victor Eduardo Rios Gonçalves, os crimes do artigo 1º da Lei 8.137/90, com exceção daquele previsto em seu parágrafo único, são materiais e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos e reconhecidos pela existência de lançamento definitivo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF:
Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
IV - elaborar,
distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legislação.
Pena - reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A
falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no
inciso V.
Súmula Vinculante 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.
O erro da alternativa está na parte em que menciona que o pagamento do tributo só seria causa extintitva da punibilidade se for feito antes do recebimento da denúncia. De acordo com o artigo 69 da Lei 11.941/2209, o pagamento integral do débito acarreta a extinção da punibilidade, em qualquer momento da persecução penal, ainda que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória:
Art. 69. Extingue-se a
punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto
de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de
pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o
desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos
valores correspondentes à ação penal.
De acordo com José Paulo Baltazar Junior e Victor Eduardo Rios Gonçalves, os delitos mencionados no artigo 68 são os seguintes: arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP:
Art. 68. É suspensa a pretensão
punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1o
e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e nos arts. 168-A e
337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o
desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Segundo eles, embora o dispositivo mencione somente a pessoa jurídica, a regra também favorece pessoas físicas.
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C)
Comete crime de corrupção passiva o funcionário público que, na
cobrança de tributos devidos, constrange o contribuinte pela utilização
de meios vexatórios não autorizados em lei.
A alternativa C está INCORRETA. Comete o crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal, o funcionário público que, na cobrança de tributos devidos, constrange o contribuinte pela utilização de meios vexatórios não autorizados em lei:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
Excesso de exação
§
1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e tipifica conduta diversa da descrita na alternativa:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
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D)
Funcionário público que, no exercício do seu cargo, recebe valores
alusivos ao pagamento de tributos, mas deixa de repassá-los ao erário
público, pratica crime de prevaricação.
A alternativa D está INCORRETA, pois o funcionário público que, no exercício do seu cargo, recebe valores alusivos ao pagamento de tributos, mas deixa de repassá-los ao erário público, não pratica o crime de prevaricação, mas sim o crime previsto no artigo 316, §2º, do Código Penal:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
Excesso de exação
§
1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal e tipifica conduta diversa da descrita na alternativa:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
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E)
O crime de peculato é classificado como crime formal e
unissubjetivo, no qual se admite a co-autoria, mas não se admite a
participação.
A alternativa E está INCORRETA. Cleber Masson ensina que o crime o peculato é crime material (o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último para sua consumação), e não formal, normalmente unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por uma única pessoa, mas admite concurso) e plurrissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário na hipótese do peculato furto em que o funcionário público concorre para a subtração do bem.
Cleber Masson também leciona que o peculato, em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no artigo 327 do Código Penal:
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela
Lei nº 6.799, de 1980)
Ainda segundo Masson, a condição de funcionário público é elementar do peculato, razão pela qual comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos. É o que se extrai do artigo 30 do Código Penal:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em síntese, somente existe peculado quando um dos responsáveis pelo delito é funcionário público. Contudo, presente uma pessoa dotada desta especial condição, será perfeitamente possível o concurso de pessoas, em qualquer de suas modalidades (coautoria ou participação).
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B)
De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o crime de
sonegação está previsto, apenas, na modalidade dolosa, de modo que, se o
inadimplemento do crédito tributário decorrer de impossibilidade de
fazê-lo, em virtude, por exemplo, de graves dificuldades financeiras que
atinjam o contribuinte, não haverá conduta a ser punida criminalmente.
A alternativa B está CORRETA, conforme podemos extrair da ementa abaixo colacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90) E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1-Hipótese de absolvição, com espeque no artigo 386, VII, do CPP, das imputações de crimes contra a ordem tributária (Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90) e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, Art. 337-A). 2-Sentença que destacou que a prova testemunhal colhida não foi suficiente para se atribuir a autoria do delito ao réu ora apelado. Algumas testemunhas atribuíram ao mesmo o poder de administração de fato da empresa, mas outras informaram que todas as decisões eram tomadas de forma conjunta entre os sócios da empresa, não denunciados. 3-A despeito de efetiva dúvida acerca da autoria delitiva em face do réu apelado, as testemunhas e o réu narraram a situação de grave dificuldade econômica da Casa de Saúde Santa Maria Ltda, em Sergipe (Aracaju), em razão da inadimplência do poder público (constatou-se que a empresa foi obrigada a continuar atendendo a população pelo SUS, por força de ordem judicial, para não se configurar omissão de socorro, mas não recebia, ou recebia em atraso, os valores necessários pelo Estado, ficando inadimplente com fornecedores de medicamentos, alimentação, folha de pagamento de funcionário, água, luz, etc). 4-Ausência de outras provas, por parte da acusação, para comprovar efetivamente a autoria do crime. 5-Ação delitiva que não se revestiu de vontade deliberada de produzir o resultado e assumir o risco de produzi-lo, mas lhes foi imposta pela existência de dificuldades financeiras, o que afasta o argumento de que o réu deu causa à crise da instituição hospitalar, não podendo dela se socorrer, valendo-se da própria descúria. 6-Demonstrada a dificuldade financeira através de consistente prova testemunhal, não resta inviabilizado o alegado na eventual ausência de prova documental. A jurisprudência pátria converge para, suportando a empresa dificuldades econômico-financeiras, excluir a culpabilidade do agente quanto à sonegação fiscal, cuja reparação da lesão ao Fisco será objeto de demanda específica. (Precedente da 4ª Turma desta Corte na Apelação, Apelação Criminal nº 0002782-92.2007.4.05.8201, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 15/02/2011). 7-Absolvição mantida. 8-Apelação improvida
(TRF-5 - APR: 20326120104058500, Relator: Desembargador Federal Bruno Teixeira, Data de Julgamento: 22/07/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/07/2014)
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Fontes:
BALTAZAR JR. & GONÇALVES, José Paulo e Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.
Resposta: ALTERNATIVA B