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Lei 8213
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Lei atualizada até o dia de hoje.
Resposta: Certo
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Corretíssima
O retorno voluntário ao trabalho cessa o benefício.
#qgabaritos
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O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno,
e os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos à
Previdência Social.
GAB.: CERTO
referencia: estratégia concursos, prof. ivan Kertzman, aula 06,direito previdenciário
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Existem questões mais abrangentes sobre esse tipo de aposentadoria e como encontrar aqui no site??Não me pareceu muito difícil!!
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Acho que atualmente caberia recurso para essa questão de 2008. No art. 46 da Lei 8.213/91 informa: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
A questão informa em Cessar a aposentadoria e na Lei está CANCELAR
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Ronaldo Dias, cabe recurso aonde?? Questão esta corretíssima ela diz
"e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho". esta no mesmo sentido de automaticamente cancelada!!! viajou bonito em, e outra por que caberia recurso agora se de 2008 pra agora não houve alteração no referido Art??
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Ronaldo, entendo sua ressalva, mas creio que isso não seja objeto de recurso, a Cespe é complicado de dar um recurso favorável perante essa questão, mas fica aqui o alerta entre as palavras que se encontram na Lei e no Dcreto, no mais, o teor de ambas é a mesma coisa.
Lei 8.213, art.46
O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno.
Decreto n° 3.048/99. Art.
48.
O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
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Certa!
Dá até medo de responder essas questões aparentemente fáceis. Algo tipo: ''cespe,não é possível, cadê a casca de banana que eu não achei ainda? ''
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NÃO CONFUNDIR O MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO CESSA COM O MOMENTO EM QUE A APOSENTADORIA CESSA!
Essa poderia ser a grande pegadinha da questão!!!
Lei 8.213
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
A APOSENTADORIA CESSA COM O RETORNO DA ATIVIDADE, MAS O BENEFÍCIO PODE CESSAR IMEDIANTAMENTE OU NÃO!
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CERTO
LEI 8213/91
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
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Decreto 3.048/99
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
[...]
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Certo
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício. Dai, quando acontecer um milagre, ele volta e acaba.
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Questão muito capciosa.
Nós sabemos q a aposentadoria por invalidez só é igual a 100% do sb quando n é precedida de auxílio-doença.
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a melhor explicação é a da GABRIELA
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Aposentadoria por invalidez: 100% do SB (podendo ser acrescido de 25% caso o segurado necessite de assistência de outra pessoa)
Aposentadoria por idade: 70% + 1% do grupo de 12 contribuições não excedendo 30%
Aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do SB
Aposentadoria especial: 100% do SB
Auxilio doença: 91% do SB ou média dos 12 últimos salários de contribuição. (O que prevalece é o menor)
Auxilio acidente: 50% do SB (mesmo cálculo do auxílio doença, o SB usado no auxílio doença é reajustado para conceder auxílio acidente)
Pensão por morte / Auxílio reclusão: 100% da aposentadoria que o segurado teria na data do seu óbito ou recolhimento.
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Dispõe o art. 46 da Lei 8.213/91 que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Isso porque a concessão desse benefício pressupõe a incapacidade laborativa total e permanente para exercício do trabalho.
Fonte: Direito Previdenciário.Frederico Amado. 2018.
GAB: C
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Aposentadoria por incapacidade permanente--> 60% +2 por ano que ultrapassar 15/20 anos de contribuição pra mulher e homem respectivamente.
Aposentadoria acidentária--> 100% do salário benefício.
SE LIGUEM NAS ATUALIZAÇÕES! A maioria dos comentários aqui estão desatualizados gente.
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desatualizada!!!!
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Questão CORRETA
Irineu, a questão está corretíssima e atualizada. A EC 105/2019 diz que, em caso de acidente ou doença relacionados ao trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será de 100% do valor do benefício.
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100% ,Quando a aposentadoria decorrer de :
Acidente do trabalho
doença profissional
Doença do Trabalho
#ZORO SOLA
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Questão CERTISSIMA.
A renda mensal inicial é de 60% + 2% para cada ano excedente. NÃO PODENDO ULTRAPASSAR 100%.
A aposentadoria por incapacidade permanente será de 100% em virtude DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
(que foi o caso) e Doença do trabalho ou profissional.
Prestem atenção que a questão falou DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.