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ID
244756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Uma empresa do ramo de abate de reses e preparação
de produtos de carne contratou um médico do trabalho para
elaborar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
(PCMSO) de seus estabelecimentos. O referido médico
implantou, inicialmente, um cronograma de realização de
exames médicos para a atualização dos registros da empresa.
Entre esses exames, incluem-se os admissionais, os periódicos,
os de retorno ao trabalho, os de mudança de função e os
demissionais.

Em relação a essa situação, julgue os itens a seguir.

Os trabalhadores da empresa que realizam a atividade de limpeza dos banheiros têm direito a receber adicional de insalubridade de grau máximo, independentemente da realização de exames médicos.

Alternativas
Comentários
  • Qua, 19 Fev 2014 15:51:00)Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/limpar-banheiro-e-coletar-lixo-de-agencia-enseja-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo 
  • No recurso de revista foram apontadas decisões de outros Tribunais Regionais divergentes com o acórdão do TRT gaúcho. A defesa do Estado do Rio Grande do Sul alegou que a coleta do lixo urbano é distinta daquela ligada à limpeza e higienização de banheiros no interior das empresas, equiparável somente ao recolhimento de lixo doméstico. Argumentou, ainda, que o lixo urbano está enquadrado como atividade insalubre em portaria do Ministério do Trabalho, o que não ocorre quanto à limpeza de banheiros.

    O ministro Luciano de Castilho registrou a existência de uma Orientação Jurisprudencial (OJ) firmada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST sobre o tema. O entendimento inscrito na OJ-170 estabelece que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”.

    O relator ressaltou, contudo, que a OJ-170 não poderia ser aplicada ao processo em exame, pois as decisões devem ser tomadas de acordo com cada situação. “Se o perito afirma, como registrado pelo Tribunal Regional, que no caso concreto o lixo com o qual lidava o empregado tinha exatamente as mesmas características insalubres do lixo urbano, não há como se dizer que não há insalubridade”.

    “A lei e a jurisprudência devem se ajustar à realidade dos fatos”, concluiu ao negar o recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul. (RR 773555/2001.9)

    Ou seja, assunto polêmico, nem sempre haverá insalubridade. E apenas a limpeza de lixo urbano está classificada na Portaria do Ministério do Trabalho.

  • caramba isso tudo pra nada.

  • Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

     - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

     - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

    - esgotos (galerias e tanques); e

    - lixo urbano (coleta e industrialização).

    1 - . Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da , com nova redação do item II).  e 

    «I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.»