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ID
244894
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A personalidade civil é atribuída a toda pessoa. Nos termos do Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • CORRETO O GABARITO...

    Flávio Tartuce,  informa que duas são as principais teorias no tocante ao início da personalidade jurídica do nascituro: a natalista e a concepcionista.

    Pela teoria natalista, o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois, o Código Civil exigiria o nascimento com vida e o nascituro teria mera expectativa de direitos. São adeptos dessa teoria Silvio Rodrigues, San Tiago Dantas, Caio Mario da Silva Pereira e Sílvio de Salvo Venosa.

    Pela teoria concepcionista, o nascituro é pessoa humana, tendo seus direitos resguardados pela lei. Seguem a teoria em questão: Rubens Limongi França, Giselda Hironaka, Francisco Amaral, Renan Lotufo e Maria Helena Diniz (“Situação Jurídica do nascituro”, in Questões controvertidas, v. 6, Editora Método, 2007).

  • a) os animais também são sujeitos de direito, dotados de personalidade civil, pois detêm proteção jurídica.
    Errada. Os animais não são sujeitos de direito.
     
    b) todo embrião é sujeito de direito, por ser uma forma de vida viável.
    Errada. O embrião possui apenas expectativas de direito, sendo que se tornará sujeito de direito ao nascer com vida.
     
    c) a personalidade civil tem início com a concepção do ser humano, assim, se nasce morto, preserva a personalidade com efeitos ex tunc.
    Errada. O feto se tornará sujeito de direito ao nascer com vida.
     
    d) toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, tendo sua personalidade civil iniciada no nascimento com vida.
    Correta, conforme CC art. primeiro!
     
    e) se a pessoa nascer com vida e falecer logo depois, será tratada como se nunca tivesse nascido, operando- se efeitos ex nunc.
    Errada. Ao nascer com vida ela se tornou um sujeito de direito com personalidade jurídica, portanto, traz inclusive alterações no direito de sucessões.
  • c) ERRADA. A personalidade civil tem início com o nascimento com vida (e não com a concepção). O nascituro tem uma expectativa de direito. Condição suspensiva (evento futuro incerto). Uma doação ao nascituro, portanto, que não nasce com vida, volta ao patrimônio do doador.

    Natimorto– O Enunciado 1 da 1ª Jornada de Direito Civil reconhece determinados direitos extra patrimoniais ao natimorto, em Respeito ao P. Dignidade.

    Enunciado 1 – Art. 2º:a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    d) CORRETA.
    Obs.: Existe uma posição moderna que defende a inconstitucionalidade do art. 2º, CC, pelo advento do Pacto de San Jose da Costa Rica que, em seu art. 4º, declara que os direitos do nascituro devem ser protegidos / conferidos desde a concepção.
    ARTIGO 4
    Direto à Vida

    1.  Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser proteção pela lei e, em geral, desde o momento da  concepção. Ninguém pode ser privado arbitrariamente.

    e)ERRADA. À luz da dignidade da pessoa humana, não exige, para efeito de aquisição de personalidade, forma humana e tempo mínimo de sobrevida. Para a aquisição da personalidade basta respirar (Na Holanda, tem que estar viva por pelo menos 24h para adquirir personalidade).
    Nascimento da pessoa com vida traduz a idéia de funcionamento do aparelho cardiorrespiratório. (Resolução 01/88 – CNS – Conselho Nacional de Saúde). Ainda que venha a falecer segundos depois, adquiriu direito e contraiu deveres.
  • Letra D.

    a) ERRADA. Os animais não têm personalidade. Só podem ser objeto de direito. Submete-se às pessoas. São objetos de proteção do ordenamento jurídico, mas não titulares de direitos. Não se pode, por exemplo, receber herança.

    b) ERRADA. Nascituro: com base na doutrina do Prof. Limongi França, é o ente concebido, mas ainda não nascido. É o embrião com vida intra-uterina e não congelado.
    Teoria Natalista / Clássica (Majoritária): O nascituro não é uma pessoa. Goza de mera expectativa de direito, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida. É a letra do artigo 2º do CC. Esta teoria é base para os defensores do aborto. (Majoritária)

    O CC, aparentemente, adota a Teoria Natalista, ex vi da 1ª parte do art. 2º do CC, por ser mais prática. Não obstante, recebe forte influência da Teoria Concepcionista, 2ª parte do aludido artigo, ao reconhecer vários direitos ao nascituro (Explicação dada por Clóvis Beviláqua, que elaborou o anteprojeto do CC/16).

    Início da vida -> A maioria da doutrina e jurisprudência (STF e STJ) entende que é a partir da nidação (fixação do embrião no útero), porque só o fato de existir o embrião não há direito à vida, senão os embriões congelados teriam obrigatoriamente que ser gerados. No Brasil é permitida a retirada do embrião antes do momento da nidação – pílula do dia seguinte.

    Observar que o En. 267 da J. Dto Civil reconhece a legitimidade ao nascituro e ao embrião concebido em laboratório para efeitos de herança.

  • -Visão Moderada(aceita BR!!! eCESP)  = (Conceptista Moderada!!!)= Importante!!!    
                   ***Nascituro: Adquire Personalidade;                             
    • Formal –Nascituro tem aptidão ser titularDireito a Personalidade “apartir da concepção” - (nidação)
       (Direito a gestação, a vida, alimentos, imagem etc.)
     
    • Material– Aptidão plena ser titular Direito Patrimonial, apartir do“nascimento com vida” (ar).  (Direito a herança, espólio, bens etc.)
     
    *obs:**SeNascer:
    • Mortofaz-se registrode Natimorto,
                        #
    Porémse nascercom Vidae depoisfalecer logo emseguidahaverádois registro o denascimentoe deóbito.Atenção!!!Cuidado!!! 
    Caros amigos espero ter ajudado!!!bons estudos!!!
  • Pessoal, a questão foi clara: "nos termos do Código Civil...". Portanto, a teoria que o CC/02 adota é a natalista, como se extrai do art. 2º:" a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Agora, fazendo um parêntesis, é bom lembrar que grande parte da doutrina adota a teoria concepcionista moderada, ou seja, os direitos extrapatrimonias subsistem mesmo antes da criança nascer, como por exemplo direito a vida, ao nome, a integridade física, a honra, etc.

  • Há doutrinadores que defendem, ainda, a teoria condicionalista. Veja um bom artigo sobre as teorias que se destacam no direito pátrio acerca do início da personalidade civil são três: Concepcionista, Condicionalista e Natalista.

    Um bom artigo sobre o assunto: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2841

    Curiosidade:

    Docimasia hidrostática de Galeno
    A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova).
    Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.
     
    Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno.
     
    No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso.
    Exemplos:
    Quando um homem, ao morrer, deixa a mulher grávida e a criança vêm à luz morta, o patrimônio do de cujus transmitir-se-á aos herdeiros deste, que poderão ser seus genitores.
    Se, por outro lado, a criança nascer viva e morrer imediatamente após o nascimento, o patrimônio do pai passará aos seus herdeiros, no caso, a mãe da criança.
     Fonte: http://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/verbetesbiobio/verb-docimasia.htm
  • Só eu achei as respostas erradas dessa pergunta muito ridículas?

  • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    LETRA D

  • Gab D

     

    Art 2°- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

     

    Teoria Natalista

  • A - ERRADO - Aos animais também são sujeitos de direito, dotados de personalidade civil, pois detêm proteção jurídica.

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    B - ERRADO - todo embrião é sujeito de direito, por ser uma forma de vida viável.

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    C - ERRADO - a personalidade civil tem início com a concepção do ser humano, assim, se nasce morto, preserva a personalidade com efeitos ex tunc.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Se nasceu morto, não adquiriu a capacidade de direito.

    D - CERTO - toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, tendo sua personalidade civil iniciada no nascimento com vida.

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    E - ERRADO - se a pessoa nascer com vida e falecer logo depois, será tratada como se nunca tivesse nascido, operando- se efeitos ex nunc.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Se nasceu com vida, adquiriu a capacidade de direito.

  • D. toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, tendo sua personalidade civil iniciada no nascimento com vida.