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Apenas a II está correta. Temos tal previsão no parágrafo único do art. 5º do CC em seu inciso V:
CC/02 - art. 5° (...) Parágrafo ùnico: Cessará para os menores a incapacidade:
(...)
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
DETALHE: Dentre as hipóteses de emancipação previstas, a lei exige a idade superior a 16 anos para a emancipação voluntária ou judicial (inciso I) e para o já citado inciso V.
Erros da I e da III:
I - São absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, dentre outras causas.
Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos são relativamente incapazes. Vide arts. 3° e 4º do CC;
III - Cessará a capacidade e a personalidade com a morte, que não pode ser presumida, configurando, neste caso, a ausência, declarada de ofício pelo juiz, sempre que a pessoa não deixe representante ou procurador incumbido de administrar-lhe os bens, que nomeia curador, declarando-se a morte após 05 (cinco) anos.
Realmente, a existência da pessoa natural termina com a morte, mas ela pode sim ser presumida. Presume-se a morte com decretação de ausência ou sem a decretação de ausência. A questão trata da morte presumida COM decretação de ausência e tal hipótese se consolida nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º + art. 37 ou 38, CC). A ausência não é declarada de ofício. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia e, se ela não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e fará a nomeação de um curador dos bens do ausente (art. 22. CC).
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Alternativa correta: "b", pois:
I - Errada. Art. 3º do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo são considerados relativamente incapazes, segundo o art. 4º do CC.
II - Correta. Parágrafo único do art. 5º do CC: "Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
III - Errada. Art. 6º do CC: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". Art. 22 do CC: "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador".
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Rol dos absolutamente incapazes:
- Os menores de 16 anos são chamados de menores impúberes. São os que ainda não atingiram a matiridade suficiente para participar da tividade jurídica.
- Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental para serem considerados absolutamente incapazes necessitam de um processo de interdição. Tal processo segue o rito do CPC e a sentença terá natureza declaratória de uma situação ou estado anterior devendo ser registrado rm livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil.
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade tem nas pessoas que estão em estado de com ao clássico exemplo de incapacidade absoluta. Este caso não precisa de interdição pelo fato de, teoricamente, se tratar de uma situação "passageira".
Rol dos relativamente incapazes:
- os maiores de 16 e menores de 18 anos são chamados de menores púberes e, apesar de serem relativamente incapazes, podem praticar determinados atos sem a assistência, tal como: aceitar mandato, ser testumunha, fazer testamento, etc.
- os ébrios (alcoólatras) habituais e os viciados em tóxicos (toxicômados), quando o efeito das respectivas substâncias (alcool e entorpecente) provocar uma redução na capacidade de entendimento, não poderão praticar os atos da vida civil sem assistência de um curador, desde que interditos.
- Os deficientes mentais com discernimento reduzido são fracos na mente ou fronteiriços. Dessa forma, quando a debilidade privar completamente o amental do necessário discernimento para a prática da vidad civil, então ele será considerado incapaz de forma absoluta. Porém, se ocorrer apenas uma redução na capacidade teremos a incapacidade relativa.- Todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, incluindo os surdos-mudos (em determinadas situações), são consideradas relativamente incapazes. Para tal, deve haver uma sentença de interdição.- Os pródigos são gastadores que dissipam o próprio patrimônio de forma desvairada. Trata-se de um desvio de personalidade e não, propiamente, de um estado de alienação mental. No entanto, o pródigo só ficará privado de praticar atos que extravasam a mera administração e implicam no comprometimento de seu patrimônio, como emprestar, alienar, hipotecar, etc. (art. 1.782 do CC). precisa de interdição.
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Assertiva III incorreta! O direito brasileiro admite a decretação de morte presumida nos casos descritos em lei.
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A questão está desatualizada em relação à primeira afirmativa, pois com a lei n.º 13.146/2015 - que alterou o CC - somente os menores de 16 anos são tidos como absolutamente incapazes.
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I - São absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, dentre outras causas. (art. 3ª - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos).
II - Cessará a incapacidade dos maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, dentre outras hipóteses, pela constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria. CORRETA (art. 5º, parágrafo único, inciso V).
III - Cessará a capacidade e a personalidade com a morte, que não pode ser presumida, configurando, neste caso, a ausência, declarada de ofício pelo juiz, sempre que a pessoa não deixe representante ou procurador incumbido de administrar-lhe os bens, que nomeia curador, declarando-se a morte após 05 (cinco) anos.
Art. 6º - Prevê que a morte pode ser presumida quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 22 - Dispõe que a declaração de ausência pelo juiz far-se-á a "requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público".
Art. 26 - Decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 (três) anos, poderão os interessados requerer que se declare a AUSÊNCIA e se abra provisoriamente a sucessão.
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Lembrando que a assertiva I permanece incorreta com as modificações sofridas pelo Código Civil em 2015, pois é considerado absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos:
CC, Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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I - ERRADO - São absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, dentre outras causas.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
II - CERTO - Cessará a incapacidade dos maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, dentre outras hipóteses, pela constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria.
Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
III - ERRADO - Cessará a capacidade e a personalidade com a morte, que não pode ser presumida, configurando, neste caso, a ausência, declarada de ofício pelo juiz, sempre que a pessoa não deixe representante ou procurador incumbido de administrar-lhe os bens, que nomeia curador, declarando-se a morte após 05 (cinco) anos.
A morte é real ou presumida. A morte presumida é com decretação de ausência ou sem decretação de ausência.
Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.