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SEÇÃO VIII DOS EDITAIS • Resolução nº 57/92-CGJ; Provimento nº 30/92 e Ofício-Circular nº 79/92. Art. 631 – Fica instituído o “modelo único” de edital para a publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário Estadual, envolvendo o cível e o crime. Art. 632 – Na área cível, abrangerá os atos de citação, intimação e hasta pública, incluindo os benefícios da assistência judiciária gratuita. § 1º – O edital deverá conter sua denominação, identificação da Vara e Comarca, autor, réu, o tipo de ação, seu objeto, o Juiz de Direito e demais dados fundamentais que permitam noticiar aos interessados a finalidade da publica- ção. § 2º – Em caso de citação, deverá constar ainda a sua motivação (art. 232, I, do CPC), o prazo para resposta e eventual cominação (ações cominatórias), bem como advertência do art. 285, segunda parte, do CPC, na forma do art. 232, V, do mesmo Código. § 3º - Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que poderá envolver vários bens, indicando, nos termos do art. 686 do CPC o que segue: I - A descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - O valor do bem; III - O lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados; Corregedoria-Geral da Justiça - Consolidação Normativa Judicial 145 IV- O dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; V - Menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; VI - A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). • Provimento nº 14/08-CGJ (altera o § 3º). § 4º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais. Nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação (parágrafo incluído pelas disposições da Lei nº 11.382/2006).
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CNJ nº 06/2014:
Art. 635 – Todo edital será elaborado no cartório respectivo em meio eletrônico e encaminhado ao Departamento de Artes Gráficas na forma estabelecida no art. 793-B desta Consolidação.
[...] § 3º - Em caso de Assistência Judiciária o edital será publicado somente uma vez no Diário da Justiça, destacando-se o benefício da gratuidade do mesmo.
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a) Se o valor dos bens penhorados exceder 60 (sessenta) salários mínimos, será dispensada a publicação de edital de hasta pública.
ERRADA. Art. 632 § 4º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais. Nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
b) Na área cível, os editais abrangerão apenas os atos de citação e hasta pública, incluindo os benefícios da assistência judiciária.
ERRADO. Art. 632 – Na área cível, abrangerá os atos de citação, intimação e hasta pública, incluindo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
c) Se o bem penhorado for imóvel, deverá constar o local, o dia e a hora de realização do leilão no edital de hasta pública.
ERRADO. Art. 632 § 3º IV- O dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
d) Em caso de Assistência Judiciária, o edital terá sua gratuidade destacada e será publicado apenas uma vez no Diário da Justiça.
CERTO. Art. 635 § 3º - Em caso de Assistência Judiciária o edital será publicado somente uma vez no Diário da Justiça, destacando-se o benefício da gratuidade do mesmo.
e) Se o bem penhorado for móvel, deverá constar o local, o dia e a hora de realização da praça no edital de hasta pública.
ERRADO. Art. 632 § 3º IV- O dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Conforme alteração trazida pelo Provimento nº 029/2018-CGJ, o §3º do art. 635 passa a ter a seguinte redação:
Em caso de Assistência Judiciária e independentemente da finalidade, o edital será publicado na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
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Ainda sobre as alterações trazidas pelo Provimento nº 029/2018-CGJ na matéria sobre editais, complementando o comentário da colega Clarissa:
Art. 632 – Na área cível, abrangerá os atos de citação, intimação, notificação e leilão.
§ 5º O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas,
com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de
modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no
primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
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CNJ/RS
a) Art. 632, §5º O leilão (hasta pública) SERÁ precedido de publicação de edital.
b) Art. 632 - Na área cível, abrangerá os atos de citação, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO e leilão (hasta pública).
c) Art. 632, §5º, I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de IMÓVEL, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros.
d) Art. 632, §7º Em caso de Assistência Judiciária o edital será publicado na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
e) Art. 632, §5º, III - o lugar onde estiverem os móveis , os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO TEM RESPOSTA (Provimento nº 029/2018-CGJ)
A - ERRADO - Se o valor dos bens penhorados exceder 60 (sessenta) salários mínimos, será dispensada a publicação de edital de hasta pública.
Art. 632, § 5º O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: .....
B - ERRADO - Na área cível, os editais abrangerão apenas os atos de citação e hasta pública, incluindo os benefícios da assistência judiciária.
Art. 632 − Na área cível, abrangerá os atos de citação, intimação, notificação e leilão.
C - ERRADO - Se o bem penhorado for imóvel, deverá constar o local, o dia e a hora de realização do leilão no edital de hasta pública.
Art. 632, § 5º O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: .....
I − a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando−se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
D - ERRADO - Em caso de Assistência Judiciária, o edital terá sua gratuidade destacada e será publicado apenas uma vez no Diário da Justiça.
Art. 632, §7º - Em caso de Assistência Judiciária o edital será publicado na imprensa oficial, dispensando−se a publicação em outros meios.
E - ERRADO - Se o bem penhorado for móvel, deverá constar o local, o dia e a hora de realização da praça no edital de hasta pública.
Art. 632, § 5º O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: .....
III − o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando−se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
V − a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;