a) A prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos em que seja parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será observada dentro da mesma classe de processos.
Resposta correta. Art 664 CNJ - a prioridade da tramitação dos feitos de que tratam os artigos antecedentes será observada DENTRO DA MESMA CLASSE DE PROCESSOS (...)
b) Para a tramitação prioritária, a prova de idade será feita apenas pela apresentação de carteira de identidade, cuja cópia será juntada aos autos.
Art 663 P.Ú da CNJ: A prova de idade deverá ser feita através de QUALQUER documento hábil (carteira de identidade, carteira de habillitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, CTPS, dentro outros) (...)
c) A prioridade na tramitação dos processos em que seja parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos sobrepõe-se a outras prioridades previstas em lei.
Art 664 da CNJ - a prioridade da tramitação dos feitos de que tratam os artigos antecedentes será observada dentro da mesma classe de processos em que os mesmos se insiram, NÃO SE SOBREPONDO A OUTRAS PRIORIDADES previstas em lei.
d) Os processos administrativos em que figure como interveniente pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de parte de suas diligências.
art 662 da CNJ - os processos judiciais ou administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de doença grave (...), terão prioridade na tramitação em TODAS as diligências e atos a eles pertinentes.
e) A prioridade na tramitação do processo em que seja parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos independe de requerimento ao Juiz.
Art 663 da CNJ: O interessado na obtenção desse benefício deverá requerê-lo ao Juiz que presidir o processo
(atualizado 2020)
Gabarito: (A)
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(A) A prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos em que seja parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será observada dentro da mesma classe de processos.
CORRETO.
Art. 664 - A prioridade na tramitação dos feitos de que tratam os artigos antecedentes será observada dentro da mesma classe de processos em que os mesmos se insiram, não se sobrepondo a outras prioridades previstas em lei. Assim, exemplificativamente, processos comuns ordinários envolvendo idosos ou portadores de doenças graves terão tramitação preferencial em relação a outros processos comuns ordinários, mas não em relação a processos cautelares e mandados de segurança
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(B) Para a tramitação prioritária, a prova de idade será feita apenas pela apresentação de carteira de identidade, cuja cópia será juntada aos autos.
ERRADO. Não é apenas a carteira de identidade, e sim, qualquer documento hábil a comprovar.
Art. 663, Parágrafo único - A prova da idade deverá ser feita através de qualquer documento hábil (carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, CTPS, dentre outros), cuja cópia deverá ser juntada aos autos. A comprovação da doença grave será feita mediante juntada de atestado ou laudo médico.
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(C) A prioridade na tramitação dos processos em que seja parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos sobrepõe-se a outras prioridades previstas em lei.
ERRADO. Vide justificativa da (A).
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(D) Os processos administrativos em que figure como interveniente pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de parte de suas diligências.
ERRADO. Não é em parte.
Art. 662 - Os processos judiciais ou administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de doença grave prevista no inciso IV do artigo 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incluído pela Lei nº 12.008 de 29 de julho de 2009, terão prioridade na tramitação em todas as diligências e atos a eles pertinentes.
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(E) A prioridade na tramitação do processo em que seja parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos independe de requerimento ao Juiz.
ERRADO. O juiz não tem como "adivinhar". Deve-se requerer.
Art. 663 - O interessado na obtenção desse benefício deverá requerê-lo ao Juiz que presidir o processo.