Alternativa E está incorreta uma vez que o art. 705 da Consolidação Normativa Judicial RS dispõe que:
Art. 705 – Nos processos onde foi aplicada a pena de multa, deverá ser elaborado o cálculo da multa e
custas, intimando-se o réu, pessoalmente, para pagamento, no prazo legal, na Vara da condenação, ficando
dispensada a expedição de PEC, quando a pena pecuniária for a única aplicada.
GABARITO E
A - Art. 695, O recurso interposto pelo réu deverá ser reduzido a termo, quando, intimado da sentença, manifestar este vontade de recorrer, independente do defensor, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP.
B - Art. 699, Nenhum feito criminal de ação pública poderá ficar sem movimentação, fora das hipóteses ou prazos expressamente previstos em lei ou determinação do Juiz, sob pena de responsabilidade de quem estiver no exercício da escrivania.
C - Art. 701, Parágrafo único – Todos os mandados de prisão devem conter prazo de validade, com obediência ao prazo prescricional.
D - Art. 702 – Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de imposição de medida de segurança, haverá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral dos seguintes dados:
a) qualificação dos réus condenados tão completa quanto possível;
b) número do título eleitoral;
c) número do processo;
d) pena ou medida de segurança aplicada;
e) tipicidade da conduta apenada;
f) data do trânsito em julgado da condenação;
g) se foi concedido sursis e o prazo;
h) se houve substituição da pena;
i) sendo o delito contra o patrimônio, identificar se público ou privado;
j) o nome da vítima;
k) identificação da vara;
l) nome e assinatura da autoridade judicial competente.
E - Art. 705 – Nos processos onde foi aplicada a pena de multa, deverá ser elaborado o cálculo da multa e custas, intimando-se o réu, pessoalmente, para pagamento, no prazo legal, na Vara da condenação, ficando dispensada a expedição de PEC, quando a pena pecuniária for a única aplicada.