SóProvas


ID
2449912
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo (COPSIA) da UFU recebeu denúncia anônima, segundo a qual determinado servidor estava se valendo do cargo para obter vantagem financeira ilícita. Diante de tal situação, e conforme a Lei do Processo Administrativo no âmbito federal, a COPSIA

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternativas

    a)  não poderá, em hipótese alguma, abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, posto que, conforme o art. 5º, inciso IV da Constituição Federal, é vedado o anonimato. não poderá abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, visto que a UFU não tem competência para investigar seus servidores

    "Erradão"

     

     

    b) poderá abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, com base exclusivamente no requerimento exposto na denúncia anônima.

    Esse exclusivamente deixa a questão errada!

     

     

    d) não poderá abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, visto que a UFU não tem competência para investigar seus servidores.

    A UFU tem competência!

     

  • O art. 5º da CF/88 veda o animato:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

    O art. 144 da Lei 8.112/90 estabelece que a denúncia deve ser identificada:

     Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

    “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

    Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

  • Correta, C

    Tenham em mente:

    A denuncia anônoma, por sí só, não pode ser meio hábil a ''abrir'' processo administrativo, ou outro meio de investigação, como o inquérito polícial, por exemplo. Todavia, se, com base na denuncia anônima, for apurado os fatos por ela informados e, caso haja resquícios de autoria;indicios; materialidade etc, esta poderá ter o condão de ser apta a dar instauração aos meios de investigação aqui expostos.
     

  • Comentário perfeito, Patrulheiro! 

  • A adminstração publica não poderá se esquivar de averigar qualquer denúncia mesmo sendo anônima, pois prevalece o interesse maior de todos em detrimento do interesse particular.

  • Resolvi tendo em mente o art 5 pode iniciar-se tanto de ofício ou a pedido de interessado. A própria adm pode ver os atos ainda mais se tiver outros fatos para isso.

  • Para  os  Tribunais  Superiores,  mesmo  que  a  denúncia  seja  anônima,  será possível a apuração dos fatos. Segundo o STJ, “é possível que ela [denúncia anônima] venha a ser considerada, devendo a autoridade proceder com maior cautela, de modo a evitar danos ao denunciado eventualmente inocente” (MS 7.069).  Da  mesma  forma,  o  STF  entende  que  o  Poder  Público  pode  ser provocado por “delação anônima”, desde que adote medidas complementares de apuração (HC 100.042/MC/RO). 

  • O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014.

  • Gabarito :  c)poderá abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, se entender haver indícios suficientes para tanto. 

    Para explicar o gabarito, recorri ao site da própria banca: a UFU

    representação é formulada por servidor público e submetida à autoridade competente quando se tem conhecimento de irregularidade cometida. A representação consiste, assim, em obrigação do servidor.

    denúncia, por sua vez, em linhas gerais pode ser encaminhada por qualquer pessoa, sendo admitida, inclusive, a denúncia anônima em conformidade com o Enunciado n.º 03 da CGU, que elucida: "A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.".

    Já o artigo 144 da Lei n.º 8.112 preconiza o seguinte:

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

    Fonte:http://www.copsia.ufu.br/node/13

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Disciplinar da lei 8.112/90 e apresentou uma situação de denúncia anônima sobre servidor que estava se valendo do cargo para obter vantagem financeira ilícita, questionando se nesse caso seria possível a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD):

    A) ERRADA. Em que pese o art. 5º, IV da Constituição Federal realmente vedar o anonimato (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), isto não impede a abertura de PAD, existindo inclusive uma súmula contendo tal permissivo. É a Súmula 611 do STJ, aprovada em 09/05/2018 e publicada em 14/05/2018: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, É PERMITIDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

    B) ERRADA. Embora seja possível a abertura de PAD com base em denúncia anônima, esta não pode ser o fundamento EXCLUSIVO do processo, sendo necessária apuração prévia, nos termos da Súmula 611 do STJ: DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA E COM AMPARO EM INVESTIGAÇÃO OU SINDICÂNCIA, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

    C) CERTA. É A RESPOSTA. É possível a abertura de PAD nesse caso por força do que dispõe o art. 143 da lei 8.112/90: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público É OBRIGADA A PROMOVER A SUA APURAÇÃO IMEDIATA, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

    D) ERRADA. A UFU (Universidade Federal de Uberlândia) é uma fundação pública, integrante da Administração Federal Indireta e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Por isso mesmo, possui competência para investigar seus servidores, sendo aplicável aos mesmos as disposições da lei 8.112/90.

    GABARITO: LETRA “C”

  • Segundo Súmula nº 611, do STJ:

    "Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração".

    Ainda, a jurisprudência do STF é no mesmo sentido.

  • Vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    A despeito de o anonimato, realmente, ser vedado pela Constituição, a teor de seu art. 5º, IV, a jurisprudência pátria, inclusive do STF, possui compreensão firmada no sentido de que a Administração pode instaurar processo administrativo, baseado em denúncia anônima, acaso existam elementos suficientes que legitimem a apuração dos fatos, bem como se a denúncia for previamente comprovada mediante procedimento investigativo preliminar ou sindicância apuratória, o que tem esteio no poder de autotutela administrativo.

    Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do STF:

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DA AUTORIDADE PÚBLICA DE APURAR IRREGULARIDADES. ARTIGO 143 DA LEI 8.112/1990. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL QUE CONSTATA DESPROPORCIONALIDADE NA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATO ILÍCITO. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 134 DA LEI 8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO.
    (RMS-AgR 34694, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019)

    O STJ, ademais, possui entendimento sumulado acerca do tema, conforme se vê do teor de seu Enunciado n.º 611, que a seguir colaciono:

    "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

    b) Errado:

    É equivocado sustentar que o processo administrativo possa ser aberto com base exclusivamente no requerimento exposto em denúncia anônima, tendo em vista a necessidade de que haja elementos probatórios mínimos que deem respaldo à instauração do processo.

    c) Certo:

    Esta assertiva revela-se em linha com a compreensão jurisprudencial acima exposta, de modo que inexistem equívocos a serem apontados.

    d) Errado:

    Em se tratando a UFU - Universidade Federal de Uberlândia de uma fundação pública federal, aos seus servidores aplicam-se as disposições da Lei 8.112/90, de maneira que a entidade administrativa ostenta, sim, competência para a instauração de processo administrativa disciplinar contra seus servidores, consoante art. 143 de tal diploma legal.


    Gabarito do professor: C