a) Não será permitida a permuta entre auxiliares de ofícios da mesma natureza antes de decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo ou na função de que forem titulares. ERRADA
Art. 205 – A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários da Justiça da mesma classe e entrância (ressalvada a excepcionalidade prevista no art. 206, parágrafo único, “e”), dependerá de parecer prévio da Corregedoria-Geral da Justiça, tomando-se em conta sempre a ficha funcional do servidor, sendo obrigatória a inscrição do interessado na bolsa de permutas.
• Lei Estadual nº 5.256/66, arts. 684 e 685; Resolução nº 155/95-CM; Provimento nº 30/08-CGJ.
Parágrafo único – Não será admitida a permuta quando a um dos interessados faltar menos de 05 (cinco) anos para tempo necessário à aposentadoria voluntária ou compulsória, ou quando o exame médico revelar que qualquer dos requerentes não está apto a continuar no exercício do cargo ou função pública.
b) Verificada a vaga, os servidores da mesma classe solicitarão remoção ao Diretor do Foro no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de vacância. ERRADA
Art. 199 – Verificada a vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de dez dias, contados da data em que for publicado no Diário Oficial da Justiça o ato declaratório da vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Tribunal de Justiça
d) É defeso conceder remoção ao servidor nomeado por concurso local ou regional antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. ERRADA Art. 196 – É defeso conceder remoção ou cedência aos servidores nomeados em razão de concurso local ou regional, antes de completados 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, nos termos do art. 133, § 2º, da alínea b, desta Consolidação.
e) Os pedidos de aproveitamento encaminhados ao Diretor do Foro terão preferência em relação aos pedidos de remoção também encaminhados ao mesmo.• Lei Estadual nº 7.305/79; Lei nº 9.426/91 art. 13, § 4º, b; Provimento nº 40/96-CG ERRADA Art.199 § 1º – Os pedidos de remoção terão preferência em relação aos de aproveitamento