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Art. 237 – Aos Oficiais Escreventes incumbe:• Provimento nº 09/01.
I – Substituir o Escrivão ou o Distribuidor-Contador, desde que não haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido, observando-se o disposto nos artigos 222 e 223-D desta Consolidação.
• Resolução nº 658/2008-COMAG; Provimento nº 01/09-CGJ (altera o Inciso I).
II – atuar nas audiências, digitando ou datilografando os respectivos termos;
III – digitar ou datilografar sentenças, decisões e despachos;
IV – exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo magistrado ou pelo titular
da serventia;
V – auxiliar no atendimento ao público
I - É atribuição do Escrivão art. 229 V – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito, diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado;
III -Também é atruição do Escrivão art. 229 IX – manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários;
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I - Incumbe, precipuamente, aos oficiais escreventes zelar pela arrecadação da taxa judiciária, expedindo as guias para o respectivo depósito.
Art. 229 – Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe:
V – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito, diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado;
II - Incumbe, precipuamente, aos oficiais escreventes digitar sentenças, decisões e despachos, e também auxiliar no atendimento ao público.
Art. 237 – Aos Oficiais Escreventes incumbe:
III – digitar ou datilografar sentenças, decisões e despachos;
V – auxiliar no atendimento ao público.
III - Incumbe, precipuamente, aos oficiais escreventes manter classificados e em ordem cronológica todos os autos a seu cargo.
Art. 229 – Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe:
IX – manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários;
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Com o Provimento nº09/2018-CGJ houve uma pequena alteração neste inciso do art. 237, quanto às incumbências do Oficial Escrevente:
III – digitar, datilografar ou elaborar minutas de sentenças, decisões e despachos;
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A questão está desatualizada :)
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Resp .: b
Art. 237 – Aos Oficiais Escreventes incumbe:
I – Substituir o Escrivão ou o Distribuidor-Contador, desde que não haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido, observando-se o disposto nos artigos 222 e 223-D desta Consolidação.
II – atuar nas audiências, digitando ou datilografando os respectivos termos;
III – digitar, datilografar ou elaborar minutas de sentenças, decisões e despachos;
IV – exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo magistrado ou pelo titular da serventia;
V – auxiliar no atendimento ao público.
Na CNJ Art. 229 - Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe:
V – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito, diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado;
No COJE: Art. 106 - Aos Escrivães incumbe:
9 - manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários;
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questão está desatualizada